Acórdão nº 3739/20.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Incidente de Levantamento/Quebra do sigilo bancário Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO N. F. e A. P. intentaram, no Juízo Local Cível de Braga – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X Business Group S.A. e J. C., pedindo: “a) seja declarado que entre a 1.ª RR e os 1.º e 2.º AA., foi celebrado um contrato de prestação de serviços tendo em vista a constituição de uma sociedade comercial de direito português; b) seja declarado que o aqui 2.º co-RR. – Dr. J. C. - é(ra) o administrador único de facto da 1.ª co-RR. – X Business Group S.A. -; c) seja declarado que ocorreu o incumprimento definitivo do predito contrato de prestação de serviços, adveniente da conduta ilícita e culposa exclusivamente aqui imputável a ambos os RR.; d) seja declarado que ocorreu a resolução do contrato de prestação de serviços e por essa via deverá ser restituído o montante de 8.000,00€ (OITO MIL EUROS); e) seja declarado que a actuação do aqui 2.º co-RR., provocou aos AA. diversos danos e nessa estrita medida sejam ambos os Demandados solidariamente condenados a pagar aos Demandantes todos os prejuízos sofridos, computando-se os patrimoniais, desde logo no montante dos aduzidos 8.000,00€ (OITO MIL EUROS) destinados a integrarem o capital social da sociedade a constituir, bem assim na quantia de 800,00€ (OITOCENTOS EUROS) resultante da soma das despesas tidas pelos AA. em deslocações de avião a Portugal, das deslocações internas em Portugal, despesas de alojamento e alimentação, bem assim os não patrimoniais computados em 4.000,00€ (QUATRO MIL EUROS), ou seja, atribuindo 2.000,00 (DOIS MIL EUROS) a cada um dos Autores, decorrentes da relapsa actuação do aqui 2.º co-RR.; f) sem prejuízo, embora sem conceder e somente aqui se equacionado por mera cautela de patrocínio, em via subsidiaria, devendo o R. ser condenado, ao abrigo do instituto da responsabilidade contratual, pela inobservância das obrigações contratuais, legais e deontológicas e em consequência da conduta que lhe é exclusivamente imputável, indemnizar os AA. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, num montante não inferior a 12.800,00€ (DOZE MIL E OITOCENTOS EUROS) = 8.000,00€ (OITO MIL EUROS) + 800,00€ (OITOCENTOS EUROS) + 4.000,00€ (QUATRO MIL EUROS), acrescida do pagamento de juros mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, sobre as quantias vencidas e vincendas até integral pagamento; g) Sem prescindir, em via subsidiária e sem prejuízo de tudo quanto se deixou antecedentemente aventado, embora sem conceder, e somente aqui se equacionando por mera cautela de patrocínio, na eventualidade de não se entender pela existência, “in casu”, de responsabilidade contratual do 2.º co-Réu, sempre deveria este ao abrigo do instituto da responsabilidade extracontratual, art.º 483.º do Código Civil, e em consequência da conduta que lhe é exclusivamente imputável, indemnizar os AA. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ao abrigo do encadeado normativo dos artigos 496.º e 564.º n.º 1, 566.º, 798.º e 799.º todos do Código Civil, num montante não inferior a 12.800,00€ (DOZE MIL E OITOCENTOS EUROS) = 8.000,00€ (OITO MIL EUROS) + 800,00€ (OITOCENTOS EUROS) + 4.000,00€ (QUATRO MIL EUROS) acrescida do pagamento de juros mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, sobre as quantias vencidas e vincendas até integral pagamento; (…)”.

Para tanto alegaram, em resumo, na parte que ora releva, que: “I. – DA FACTICIDADE 1.º Ambos os AA. encontram-se radicados há já bastantes anos no Grão Ducado do Luxemburgo, onde habitam e trabalham, tendo, negócios entre si.

  1. Destarte sucedeu que o aqui 2.º AA., em Outubro de 2019, foi convidado pelo Sr. F. N., que à época dos factos era formalmente administrador único da aqui 1.ª RR., como tudo melhor ressuma, aliás, da consulta à certidão permanente cujo respectivo código de acesso ora se indica: ...-...-... – n.º 5 do art.º 75.º do Código do Registo Comercial, 3.º para constituir em Portugal, uma sociedade destinada a operar em transacções de comércio internacional, vulgo, “Trading”.

  2. Nesta conformidade, o sr. F. N., aquando da vinda a Portugal do aqui 2.º AA., apresentou-o ao 2.º RR., Dr. J. C., o qual, figurando formalmente como um dos advogados “in house” da sociedade 1.ª co-RR., era na verdade e efectivamente o seu administrador único de facto.

  3. Na verdade e como ao diante melhor se explicitará, o aqui 2.º RR., Dr. J. C., era a pessoa que tinha a seu cargo a administração a governança e direcção da sociedade aqui 1.ª RR., na justa medida em que era ele quem geria os respectivos bens ou negócios, conquanto era ele quem desempenhava de facto actos próprios de administração mediante i) o exercício positivo, real e efectivo da administração, com elevado grau de intensidade (qualitativo e quantitativo); ii) autonomia decisória; iii) conhecimento e/ou consentimento dos sócios e ainda que sem o consentimento do então meramente administrador de direito, Sr. F. N..

  4. Desta sorte, o aludido Dr. J. C., apresentou-se ao sr. A. P., aqui 2.º AA., como especialista em operações de comércio internacional, de molde a convencer este a confiar-lhe a constituição da predita sociedade comercial.

  5. Neste contexto, o aqui 2.º AA., dado ter extrema urgência na conclusão de uma operação que tinha em curso, verbi gratia, a necessidade de efectuar a transferência da quantia de 12.000,00€ (DOZE MIL EUROS) para a Srª L. G., relacionada com o pagamento de um seguro de uma operação de compra e venda de ouro em Moçambique – cfr. documento que ora se anexa sob o n.º 1 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, 8.º colocou como condições para a adjudicação do serviço, que a sociedade fosse constituída no prazo de 24 horas, tendo no mesmo hiato temporal, uma conta aberta e operacional que lhe permitisse realizar, entre outras, a predita operação.

  6. Nesta decorrência, o aqui 2.º RR., Dr. J. C., asseverou que não haveria qualquer problema, dado que constituiria a sociedade por via online, para além de que dadas as relações privilegiadas com o seu primo, Sr. R. C., director da sucursal de … do Banco ..., tal exigência seria assegurada.

  7. Atenta a aduzida urgência dos AA., ficou acordado que o contrato de prestação de serviços que formalizaria o acordo seria assinado ulteriormente, o que veio efectivamente a suceder – cfr. documento que ora se anexa sob o n.º 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  8. tendo o aqui 2.º RR., Dr. J. C., dito ao aqui 2.º AA., para que depositasse na conta da 1.ª RR. - X BUSINESS GROUP S.A., NIPC: ......... - a quantia total de 20.000,00€ (VINTE MIL EUROS), a qual corresponderia ao capital social da sociedade a constituir, sendo que desse montante, 12.000,00€ (DOZE MIL EUROS) seriam para transferir para a aludida Srª L. G., 12.º ao passo que os remanescentes 8.000,00€ (OITO MIL EUROS), ainda que fossem integrar o capital social, acto contínuo seriam destinados às despesas e honorários inerentes à constituição da sociedade, criação de um site na internet e gestão das redes de “social media” da mesma, etc..

  9. Destarte, cumprindo as directrizes do aqui 2.º RR., Dr. J. C., o 1.º AA. em 16/10/2019 (conquanto tal correspondia à percentagem de 10% da sua participação social na sociedade a constituir), veio efectivamente a efectuar uma transferência bancária no montante de 20.000,00€ (VINTE MIL EUROS) para a conta da X BUSINESS GROUP S.A., NIPC: ........., vide documento que ora se anexa sob o n.º 3 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  10. No que especificamente tange a esta conta da X BUSINESS GROUP S.A., NIPC: ........., cumpre salientar que a mesma era exclusivamente movimentada e controlada pelo aqui 2.º RR., Dr. J. C., sendo que ao próprio Sr. F. N., “Administrador de direito”, estava totalmente vedada a possibilidade de levar a cabo qualquer movimento da conta, maxime, a possibilidade de efectuar levantamentos, 15.º com efeito, o código de acesso a tal conta foi entregue directamente pelo já anteriormente referido Sr. R. C., director da sucursal de … do Banco ..., ao aqui 2.º RR., Dr. J. C..

  11. Na verdade, tal asserção é facilmente demonstrável desde logo pelo “IP” utilizado para a movimentação da mesma, associado a um PC, marca Lexnovo, cor cinzento escuro, o qual é(ra) pertença do aqui 2.º RR., Dr. J. C., o qual inclusivamente careceu da instalação de um software apropriado para o efeito disponibilizado pelo próprio Banco ... (“in casu” por intermédio da gestora A. F.).

  12. Destarte, atenta a circunstância do Banco ..., instituição junto da qual a conta se encontra(va) aberta, possuir tal informação, o que desde logo motiva o pedido efectuado a este propósito, infra em sede do requerimento probatório.

  13. Ainda acerca deste conspecto e sendo deveras demonstrativo do controle absoluto por parte do aqui 2.º RR., Dr. J. C., sobre a conta em questão, vejam-se os diversos movimentos financeiros efectuados por este, maxime, transferências para contas particulares tituladas por aquele ou pela sua esposa. – Vide documentos que se protestam juntar sob os n.ºs 4, 5 e 6, tão logo seja possível a respectiva obtenção.” *Citada, ambos os RR. apresentaram, separadamente, contestação, pugnando pela total improcedência da acção, tendo igualmente (ambos) deduzido reconvenção.

Entre o mais, a 1ª Ré impugnou, da petição inicial, os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º a 57.º, 65.º, 66.º, 67.º, 76.º e 2.º, exceto no que diz respeito à administração de F. N., afirmando que nunca foi apenas de direito, mas também de facto.

E o 2.º Réu impugnou o vertido nos arts. 4.º; 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º 1.ª parte, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º in fine, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 67.º, 76.º, 77.º, 79.º a 96.º por os mesmos não corresponderem à verdade e o vertido...

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