Acórdão nº 5079/19.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. P.

, R. M.

, M. J.

e A. P.

vieram intentar acção com forma de processo comum contra D. G.

e E. C.

, alegando, em síntese, que são proprietários do prédio melhor identificados no artigo 1.º da petição inicial, sendo que os RR.

são proprietários do prédio melhor identificado no artigo 2.º do mesmo articulado.

Mais alegam os AA. que o seu prédio integra uma parcela de terreno com a área de cerca de 115 m2, na zona confinante a norte com o aludido prédio dos RR.

Alegam ainda os AA. que os RR., no aludido prédio que lhes pertence e na parte que confina com aquela tira de terreno, fizeram instalar na zona divisória de ambos os prédios uma rede em toda a extensão confinante.

Para além disso, prosseguem os AA., os RR., há cerca de 2 anos, abriram um acesso naquela rede, por forma a criarem, em benefício do seu aludido prédio, um acesso à via pública, o qual é feito pelo prédio dos AA., sem que exista qualquer servidão de passagem a onerar o prédio dos AA.

em benefício do aludido prédio dos RR.

Perante o exposto, concluem os AA. no sentido de que os RR.

sejam condenados a reconhecerem que os AA.

são proprietários do prédio melhor identificado no artigo 1º da petição inicial; a reconhecerem que o prédio dos RR.

melhor identificado nos artigo 2º da petição inicial não dispõe nem nunca dispôs de qualquer servidão de passagem em qualquer parte da zona confinante com o prédio dos AA.

, designadamente na parcela onde implantaram o referido portão; a reconhecerem que foi abusivamente e sem consentimento dos AA.

que procederam à implantação do portão atrás referido; a removerem de imediato e totalmente esse portão, repondo no seu lugar a rede que anteriormente aí existia; a jamais transitarem de e para o seu prédio através do prédio dos AA.

*Na contestação os RR. impugnaram os factos alegados pelos AA., invocando que, em consequência do loteamento do prédio da Sorte de Mato do N., com a área de 3970m2, os respectivos lotes foram vendidos, desconhecendo quem são os seus actuais proprietários.

*Vieram os AA., invocando a existência de lapso na identificação do prédio propriedade dos RR.

apresentar petição inicial rectificada, o que foi rejeitado, por despacho proferido a 27/01/2021.

*Após audição das partes no sentido indicado pelo tribunal a quo de proferir de imediato decisão, foi, após, proferido despacho saneador que absolveu os RR. da instância, nos termos dos artigos 278.º e 578.º, ambos do CPC, por julgar verificada a excepçãp dilatória de falta de interesse em agir.

*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, vieram os AA. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.ª Prescrevendo o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inatingível, é nula a sentença recorrida, por sustentar que assenta em “confissão efectuada pelos AA no sentido de que os actos por si imputados aos réus não foram por estes praticados, tendo por referência o prédio denominado Sorte de Mato de N.”, porquanto em momento algum os autores fizeram semelhante confissão.

  1. É do mesmo modo nula a sentença ao sustentar que, porque os autores formulam um pedido de condenação na inexistência de um direito, a acção só podia ser de simples apreciação negativa, o que contraria o pedido que não é apenas de condenação na inexistência de um direito, mas também de condenação na reconstituição do direito violado, e o artigo 10º, n.º 3, alínea d) do Código de Processo Civil.

  2. A sentença recorrida, posta ante um requerimento dos autores em que estes juntaram uma petição inicial corrigida com a identificação do prédio dos réus, por estes fornecida no processo, mantendo integralmente o pedido formulado e a causa de pedir que esse pedido justificava, considerou, porém, que os autores, ao apresentarem essa petição, pretendiam alterar a causa de pedir e do pedido inicialmente formulados, e, por isso, indeferiu a junção desse requerimento.

  3. Desse despacho, os autores não viram interesse em recorrer, uma vez que o que constava da petição inicial primeiramente apresentada era quanto bastava para a acção poder ser julgada, uma vez que o prédio dos réus, física e geograficamente identificado como confinante com o prédio dos autores, estava inequivocamente definido não apenas nesse articulado como numa planta que foi junta, não sendo, pois, legítima qualquer dúvida sobre a identificação do prédio dos réus a que a acção se referia, e não tinham qualquer obrigação de identificar correctamente, em termos fiscais e registrais, o prédio dos réus.

  4. No entanto, o Tribunal produziu despacho saneador no qual apenas julgou provada a propriedade do prédio dos autores e não provado tudo mais que estes articularam (factos a) a k)), designadamente que os prédios dos autores e réus confinam entre si, que o prédio dos autores é atravessado pela rua do ..., que o prédio dos réus nunca dispôs de qualquer servidão sobre o prédio dos autores, que os réus abriram um acesso com portão violando a propriedade dos autores e passando a transitar por esse acesso sobre o prédio dos autores para a via pública, sem qualquer necessidade visto que têm outros acessos, absolvendo os réus da instância, por julgar verificada a exceção dilatória da falta de interesse em agir, por entender que o pedido de condenação na inexistência de uma servidão, por ser negativo, só podia corresponder a uma acção de apreciação negativa, infundamentada, porque havia evidências de violação do direito.

  5. Para assim decidir, o despacho saneador sustentou que aquela matéria de facto não podia ser discutida porquanto “o tribunal valorou a confissão efectuada pelos AA no sentido de que os actos por si imputados aos réus não foram por estes praticados tendo por referência o prédio denominado Sorte de Mato de N.” e quanto ao direito sustentou que “os AA vêm pedir, além do mais, que se declare a inexistência de qualquer servidão de passagem” o que significa que estamos perante “uma acção de simples apreciação” que não pode ser julgada porque para isso “era preciso que tivessem sido provados pelos AA factos reveladores de um estado de incerteza objetiva sobre a sua situação jurídica.” 7.ª Nenhuma dessas decisões tem a menor sustentabilidade, porquanto: a) Os autores propuseram contra os réus a presente acção, sustentando que são donos e possuidores de determinado prédio rústico, que confina com um prédio rústico dos réus contíguo aquele, prédio este no qual os réus implantaram uma vedação em rede na zona divisória de ambos os prédios, dotada de um portão, passando a transitar sobre o prédio dos autores para a via pública, sem que disponham de qualquer direito para o fazer, pelo que pediram a condenação dos réus a reconhecerem que o seu prédio não dispõe de nenhuma servidão de passagem sobre o prédio dos autores, pelo que aquela passagem é abusiva, bem como a removerem o portão e deixarem de passar pelo local, juntando, entre o mais, fotografias do local e uma planta onde se reproduzem ambos os prédios; b) Os réus...

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