Acórdão nº 568/09.6TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório No processo de inventário judicial, n.º 568/09.6TBCHV do Juízo Local Cível de Chaves - Juiz 2 - foi determinada a cumulação de inventários para partilha das heranças abertas por óbito de C. S.

, falecido em ..

-02-1989 e A. C.

, falecido em ..

-01-2009, ambos com última residência em Casas ..., freguesia de ...

, concelho de Chaves.

Os autos prosseguiram seus termos e, em 24-04-2019, veio a ser proferida sentença homologando a partilha constante do mapa de 18-06-2018 (fls. 903 a 909), adjudicando aos interessados os respetivos bens e condenando a cabeça de casal L. M. e os Interessados M. C., J. D., Z. F. e J. C. no pagamento das tornas devidas.

Notificado da referida sentença veio o interessado J. P. interpor recurso da mesma, impugnando em tal apelação dois despachos interlocutórios proferidos no aludido inventário, o primeiro proferido no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - e o segundo no dia 29-01-2019 (com a ref.ª 32960109 - o qual decidiu a reclamação do mapa de partilha deduzida pelo referido interessado), pugnando pela revogação da sentença homologatória da partilha e dos despachos impugnados.

Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª O douto despacho impugnado violou o disposto nos artigos 205º da Constituição da República Portuguesa e, entre outros, os artigos 1352º, nº 1, , 1332º, nº 2, 1327º, 495º, 1337º, 666º e 671º do Código de Processo Civil (velho), os artigos 1722º, 2133º, 2080º, 1689º, 2162º e 2058º do Código Civil, uma vez que: 2ª O Tribunal “a quo”, apenas pode designar data para a conferência de interessados depois de decididas todas as questões suscitadas pelas partes suscetíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, porém, no presente caso, o Tribunal “a quo”, no mesmo dia em que se encontrava designada a conferência de interessados proferiu o despacho impugnado e procedeu à realização da conferência de interessados ainda antes do mesmo ter sido notificado ao recorrente; 3ª Aliás, o Tribunal “a quo”, na própria conferência de interessados, no início da mesma, conheceu de diversas questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar e sem que tenha decorrido o prazo para impugnar as questões decididas, ordenou a correção da relação de bens pela cabeça de casal no prazo de trinta minutos e concedeu depois, após requerimento, o prazo de quinze minutos aos demais interessados para analisarem a relação de bens corrigida, sendo certo que não se encontravam presentes todos os interessados e alguns dos interessados não se encontram sequer representados por advogado.

  1. A conferência de interessados não se realizou porque o advogado que representa os interessados F. N., A.A., M. E., D. C., C. F., Z. S. e marido, J. C. e mulher, F. D. e mulher e J. F., renunciou ao mandato, por em virtude da decisão do Tribunal “a quo” se considerar impedido de assegurar os interesses dos seus representados.

  2. Neste contexto de celeridade processual trasvestida de emergência extrema com absoluto desrespeito pelos direitos processuais das partes, nomeadamente, do direito de analisar com seriedade e serenidade os doutos despachos proferidos e os atos praticados pelas partes com consequências diretas nos bens a partilhar, o Tribunal “a quo” proferiu o despacho impugnado proferido no dia 11.07.2016, com a refª 29930608 e, no mesmo, acredita-se e por isso se defende foi considerado apenas a celeridade processual, mas não foi concretizado o Direito.

    Senão vejamos: 6ª Até à constituição de advogado pelo recorrente em 16.05.2016, não tinha conhecimento de terem sido habilitados como interessados nestes inventários cumulados os filhos de M. I., falecida na pendência dos mesmo, a saber: J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C. e J. F., melhor identificados nas declarações complementares da cabeça de casal, prestadas a 4 de Outubro de 2011, porque nunca tal habilitação lhe foi notificada pelo Tribunal.

  3. Nos termos do nº 2 do artigo 1332º do CPC, o recorrente pode impugnar a legitimidade de outros interessados e só não fez antes porque ignorava, por completa omissão do Tribunal “a quo”, que os filhos da falecida M. I. se encontravam habilitados a intervir nestes autos como interessados diretos na partilha.

  4. Uma vez que, como resulta dos autos, M. I., falecida no dia 24 de Fevereiro de 2011, no estado de casada no regime de comunhão de bens adquiridos, em primeiras e únicas núpcias, com o interessado J. A., filho de C. S. e de C. D. e irmão do inventariado A. C.. Face ao regime de bens em que a falecida M. I. estava casada, não era herdeira de nenhum dos Inventariados, uma vez que o herdeiro e por isso único interessado direto na partilha, é o seu viúvo, J. A. (cf. artigo 1722º do Cód. Civil).

  5. Porquanto, tendo em conta o disposto no artigo 2133º do Código Civil e o disposto nos artigos 1327º e 1332º do CPC, os filhos daquela M. I., não podem intervir nestes autos, uma vez que, a sua falecida ascendente não era interessada direta na partilha 10ª Salvo melhor opinião, parece decorrer do regime legal referido que o Tribunal “a quo” não pode considerar legitimados como herdeiros pessoas que não são titulares da relação material controvertida tal como é configurada pelo requerente do inventário e sobretudo, que nos termos da lei substantiva não têm essa qualidade, uma vez que a falecida também não o era. O herdeiro é cônjuge supérstite, J. A., filho de C. S. e de C. D. e irmão do inventariado A. C..

  6. Assim, salvo melhor entendimento, a ilegitimidade daqueles habilitados deve ser declarada ao abrigo do disposto no artigo 1327º do CPC, podendo a mesma ser arguida, conhecida e declarada em qualquer estado do processo (artigo 495º do CPC).

  7. Quanto ao inventário cumulado de C. S., resulta das declarações prestadas pela cabeça de casal que A. C. é filho de C. S. e que a cabeça de casal não é sequer parente deste inventariado. Porquanto, salvo melhor opinião, a cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. C. não pode ser a mesma da herança aberta por óbito de C. S., sob pena de ser violado o disposto no artigo 2080º do Cód. Civil, como tem vindo a ser ao longo da tramitação destes autos, pelo que, a cabeça de casal nomeada para a herança de C. S., não tem competência para o exercício do cargo face ao disposto no referido preceito legal.

  8. Quanto à indeferida cumulação nestes autos do inventário da herdeira falecida na pendência dos mesmos, C. D., a decisão impugnada ainda é mais parca em esclarecimentos e fundamentos. O Tribunal “a quo” limita-se a concluir que a vertente pretensão se afigura linearmente desadequada à luz do princípio da materialidade subjacente e em prol da resolução célere do vertente litígio (assinalando-se que os vertentes autos se afiguram pendentes há mais de sete anos), pelo que se impõe o indeferimento do requerido. Ou seja, para o Tribunal “a quo”, a circunstância dos autos se encontrarem pendentes há mais de sete anos obsta a que se cumule o inventário de C. D., sendo certo que nenhum preceito legal se vislumbra nesse sentido.

  9. Certo é que, os herdeiros de C. S. e de C. D. são os seus filhos que lhe sobreviveram, sendo certo que, no caso da C. D., não lhe sobreviveu o inventariado A. C. e, também, não deixou descendentes e, mais acresce que, a partilha da herança de C. D. está dependente da partilha da herança de C. S., pelo que, estão reunidos todos os requisitos legais do artigo 1337º do CPC para que seja cumulado nos autos o inventário por morte de C. D..

  10. Quanto à reclamação à relação de bens, o Tribunal “a quo” começa por afirmar que: As questões suscitadas pelo Requerente relativamente aos seguros (incluindo as alardeadas compensações do património comum do inventariado A. C. e da cabeça-de-casal) e contas bancárias em sede da vertente reclamação já foram dirimidas em sede da sentença proferida em 14.4.2016, induzindo efeitos de caso julgado material e esgotando o respectivo poder jurisdicional (arts. 613.º/1 e 619.º/1, do Código de Processo Civil). Porém, confrontada a reclamação à relação de bens que foi objeto daquela decisão e a própria decisão com o que vem alegado pelo recorrente, a questão que se coloca é bem diversa.

  11. O recorrente alega que o inventariado A. C. pagou com o dinheiro comum do extinto casal constituído com a cabeça de casal L. M. diversos prémios de contratos de seguro do ramo vida, tendo instituído com beneficiária dos mesmos no caso de não vida a cabeça-de-casal, L. M., como é o caso dos contratos de seguros na Y, a fls. 596 e da X (fls. 562 e 614) dos autos, sendo certo que, o dinheiro que serviu para pagar estes prémios dos contratos de seguros atrás identificados era bem pertencente ao acervo comum do extinto casal constituído pelo inventariado A. C. e pela cabeça de casal e a cabeça de casal foi a única beneficiária de tais seguros, porquanto, deve o dinheiro investido pelo inventariado naqueles seguros ser objeto de conferência, nos termos dos artigos 1689º e 2162º do Código Civil.

  12. Ou seja, o cônjuge sobrevivo e beneficiário dos seguros, há-de conferir (compensar) ao património comum metade do valor dos prémios dos seguros contratados e atrás alegados, neste sentido, veja-se por todos o douto acórdão deste Venerando Tribunal proferido em 16.06.2011, onde se sufragou o mesmo entendimento.

  13. Ora, na reclamação que D. C., J. A., J. D., C. F., Z. S., A. J., F. D., L. C., J. F., J. C., A. R., H. C. e marido, F. N., A.A., M. E. e D. S. remeteram a juízo em 25.03.2015, com a refª 326656, julgada e decidida na douta sentença de 14.04.2016, o que está em causa, conforme requerimento de 25.03.2015 é a redução por inoficiosidade, isto é, por ofensa da legítima global dos herdeiros legitimários, sobre as quantias prestadas pelo mesmo Inventariado às seguradoras referidas e na medida do necessário para preencher tal legítima que é de dois terços do acervo...

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