Acórdão nº 4806/14.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator: Des. José Cravo 1º Adjunto: Des. António Figueiredo de Almeida 2º Adjunto: Desª Maria Cristina Cerdeira Apelação (1ª espécie) *Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO A. C.

e M. C.

deduziram oposição (1), por embargos, à execução para entrega de coisa certa intentada por M. L.

e J. D., pedindo, a final, que:

  1. Se condenem os Exequentes a pagar aos Executados o valor de todas as obras e benfeitorias, úteis ou necessárias, alegadas na oposição, na quantia de 33.750,00 € (trinta e três setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros legais que se vencerem a partir da presente data até integral pagamento; b) Se ordene a imediata suspensão dos termos da execução; c) Se reconheça aos Executados o direito de retenção sobre os imóveis cuja entrega é peticionada até que seja pago o valor das obras e benfeitorias ou o valor que se vier a apurar, com os correspondentes juros; d) Se ordene o diferimento da desocupação dos imóveis reivindicados pelo prazo máximo legalmente admissível; e) Se ordene a imediata suspensão da execução, a qual se deverá manter pelo prazo concedido para o deferimento da desocupação.

    Alegam para tanto, em síntese, que: Os prédios cuja entrega é peticionada na execução foram adjudicados aos Exequentes no âmbito do processo de Inventário, por óbito de A. D. falecida em -.01.1999, que correu termos sob o n.º 109/07.0TBBCL, e constituem, há mais de 30 anos, a casa de habitação dos Executados que ali coabitaram com a inventariada; Os Executados, desde há mais de 30 anos e até ao presente, realizaram, com autorização quer da inventariada quer dos ora Exequentes, diversas benfeitorias necessárias à conservação do prédio urbano, que evitaram e visaram evitar a sua deterioração, como também aumentaram o valor efectivo, real e venal; Bem como edificaram, no prédio rústico destinado a logradouro, uma estrutura de tijolo e cimento destinada ao acolhimento e criação de animais domésticos e plantaram ainda diversas árvores de frutos; O custo e valor dessas obras ascende a 33.750,00 € (trinta e três mil setecentos e cinquenta euros).

    Tais obras têm carácter permanente, estão incindivelmente ligadas ao solo do prédio, não podendo ser levantadas do prédio sem detrimento deste ou daquelas; E visaram permitir a utilização da habitação e terreno aos fins a que se destinavam, aos quais eram necessárias, para além de lhes aumentarem o seu valor e assegurarem a sua conservação.

    No indicado prédio urbano, destinado à habitação, residem actualmente os Executados, M. C. e marido A. C., bem como um filho, C. C., e um neto, C. A., num total de quatro pessoas.

    A executada M. C. é uma pessoa de parca formação, não sabendo ler nem escrever, não labora, e apenas aufere mensalmente a quantia de 254,00 € que lhe é atribuída pela Segurança Social; O Executado A. C. encontra-se doente e acamado desde há vários anos, padecendo de uma incapacidade manifestamente superior a 60%, recebendo mensalmente a quantia de 490,87 € da Segurança Social, quantia que reverte, em exclusivo, para as despesas médicas e medicamentosas que necessita.

    O filho dos Executados, C. C., é portador de doença do foro neurológico, o que o impossibilita de laborar, recebendo este da Segurança Social, por via da incapacidade de que padece, a quantia de cerca de 200,00 € mensais.

    O neto dos Executados, C. A., de 20 anos de idade, começou recentemente a laborar, não auferindo quantia superior ao salário mínimo.

    *Os Embargados/exequentes M. L.

    e J. D., apresentaram contestação, impugnando a factualidade alegada pelos Embargantes e pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.

    Defendem os Exequentes que no âmbito do processo de Inventário que correu termos sob o n.º 109/07.0TBBCL foi a Embargante mulher quem exerceu as funções de cabeça de casal e, nessa qualidade, apresentou a relação de bens sem que fossem aí mencionadas quaisquer benfeitorias nos imóveis em causa nos autos, nem ao longo do processo de inventário foi essa questão suscitada; por isso, tendo sido já realizada a partilha e homologada por sentença transitada em julgado, ficou precludido o direito dos Oponentes a invocarem as benfeitorias na fase executiva.

    Quanto ao mais, os Embargados arguem que os Executado(a)(s) receberam tornas no âmbito do processo de inventário e dispõem de rendimentos suficientes para obterem uma habitação condigna, tendo ademais vivido em casa alheia, de forma gratuita, durante mais de 30 anos, pelo que conseguiram reunir poupanças ao longo da vida, inexistindo qualquer fundamento para o diferimento da desocupação dos imóveis.

    *Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi ordenado, com carácter de urgência, se solicitassem aos serviços da Segurança Social a elaboração do relatório social sobre os Embargantes e foi decidido que até à junção desse relatório ficava a execução suspensa, quer quanto ao diferimento da desocupação, quer quanto à venda do prédio urbano cuja entrega é peticionada (isto, independentemente de se reconhecer entretanto, ou não, a existência das benfeitorias alegadamente realizadas pelos embargantes e de o exequente vir a prestar caução pelo valor das mesmas).

    *O Embargante/ Executado A. C. faleceu no dia - de Março de 2015, no estado de casado, sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, a sua esposa – também executada – e os seus filhos, C. C., L. M., A. M., M. F. e D. C., os quais foram habilitados a prosseguir nos autos em substituição do falecido, por sentença proferida, em 16-10-2017, no apenso B.

    *Foi proferido despacho saneador tabelar.

    Procedeu-se à realização da audiência final com observância estrita das formalidades legais, como consta da respectiva acta.

    *No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos: Nestes termos, julgo totalmente improcedente os presentes Embargos de Executado, ordenando o normal prosseguimento da execução.

    Adverte-se, contudo, o Sr. (ª) Agente de Execução que enquanto se mantiver em vigor o regime excepcional previsto no actual art.º 6º-E, n.º 7, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março na sua actual redacção (introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04), não deverá ser realizada a entrega, uma vez que os imóveis em causa nos autos correspondem à casa de morada de família da Executada.

    *Custas a cargo dos Embargantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

    *Registe e notifique.

    Comunique ao(à) Sr. (ª) Agente de Execução.

    *Inconformada com essa sentença, apresentou a executada/embargante M. C.

    recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I.

    Vem o presente recurso interposto da sentença que antecede, a qual julgou improcedentes os embargos.

    II.

    A factualidade considerada provada, por si só, impunha uma diferente solução jurídica, com a consequente procedência dos embargos, pelo que a sentença em crise não enquadra uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos provados.

    III.

    Como ponto prévio, decorre dos autos, por douto despacho datado de 17.11.2014 foi determinada a suspensão da presente execução, decisão da qual não foi interposto recurso, admissível nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 853º do Código de Processo Civil, pelo que tal decisão transitou em julgado.

    IV.

    De acordo com tal decisão, a presente execução manter-se-á suspensa até que ocorra o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida quanto à matéria da oposição à execução, nomeadamente quanto ao pedido de condenação dos Embargados no pagamento das benfeitorias.

    V.

    O objeto do presente recurso cinge-se à apreciação da questão de saber se aos Executados/Embargantes assiste o direito a ser indemnizados pelo valor das benfeitorias realizadas nos imóveis cuja entrega é peticionada pelos Exequentes/Embargados, e em caso afirmativo, o valor da indemnização que lhes é devida.

    VI.

    De acordo com a matéria de facto dada como provada, os Executados e a sua família desde há mais de 30 anos habitam no prédio urbano identificados em 1. dos factos provados e usufruem do prédio rústico, que constitui o seu logradouro, o que sempre fizeram com a permissão da falecida A. D.

    .

    VII.

    Mais está provado que, após o óbito da Inventariada, ocorrido em 21.01.1999, os Executados permaneceram na dita habitação e logradouro, o que sucede até ao presente, e também que após o óbito os Embargantes realizaram obras na habitação, nomeadamente “as paredes das divisórias foram cerzitadas, areadas e rebocadas, com exceção da cozinha, cujas paredes se encontram em bloco de cimento; os pavimentos das divisórias foram cimentados e colocada tijoleira.

    ”, obras com um valor não concretamente apurado, mas sempre inferior a € 9.122,58.

    VIII.

    Por outro lado, ficou também provado que os Executados cimentaram ainda o acesso à habitação, obra essa que acarretou um custo que ascenderá a € 1.373,50, conforme decorre da prova pericial realizada.

    IX.

    Com relevância para o presente, ficou também provado na sentença em crise que as obras descritas: - “…encontram-se alicerçadas no pavimento, não sendo possível o seu levantamento do prédio sem detrimento deste ou daquelas”; - “…evitaram a deterioração do prédio; Bem como aumentaram o seu valor em quantia não concretamente apurada mas inferior à soma dos valores referidos em 9 e 11”. - “As obras referidas em 8 e 10 visaram permitir a utilização da habitação aos fins a que se destinava, aos quais eram necessárias”.

    - vide factos provados sob os pontos 12 a 15 da sentença.

    X.

    Não obstante a aludida factualidade considerada como provada, o Tribunal “a quo” julgou os embargos improcedentes, desde logo, com fundamento no entendimento de que os embargos, com fundamento em benfeitorias, não são legalmente admissíveis, pois tendo a Embargante M. C. assumido as funções de cabeça de casal no inventário instaurado por óbito de A. D., falecida em -.

    01.1999, aí deveria ter relacionado as mesmas como passivo e reclamar o seu pagamento, estando-lhe vedada a...

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