Acórdão nº 101460/20.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) S. A.
veio apresentar requerimento de injunção contra M. D.
, onde requer a notificação da requerida no sentido de lhe ser paga a quantia global de €5.976,40, referente a serviços prestados no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre as partes.
Alega para o efeito e em síntese que, no exercício da sua atividade de construção civil, construiu, a pedido da requerida, uma pequena casa, sendo o preço ajustado de €8.500,00, acrescido de IVA e de trabalhos a mais no valor de €344,40, IVA incluído, tendo a requerida apenas liquidado €5.000,00.
A requerida M. D. deduziu oposição onde conclui entendendo dever a presente injunção ser julgada improcedente por não provada e a oposição ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se o requerido do pedido, para tanto, além de impugnar a matéria de facto, veio alegar que a obra não está concluída, pelo que exceciona o não cumprimento do contrato, além de que a parte de obra executada tem defeitos que a tornam praticamente inútil para o fim a que se destina.
*Foi proferido o despacho com a referência 172720571, com o seguinte teor: “Melhor compulsados os autos, constatamos, face à oposição deduzida pelo requerido, e à complexidade das questões que invoca – exceção de não cumprimento, defeitos nos materiais aplicados na obra, trabalhos extra já englobados no projeto original –, que a presente forma de processo pode não ser a adequada, tendo em conta a simplicidade e celeridade inerentes à criação do regime especial da injunção, de acordo com a jurisprudência que se tem vindo a firmar sobre o recurso a tal procedimento quando está em causa um contrato de empreitada (neste sentido, vide, por exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2019 e de 30/05/2019, processos nº 73674/18.4YIPRT.L1-2 e 72782/18.6YIPRT.L1-8, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, porque não foi dado o contraditório antes às partes, o que desde já nos penitenciamos, e tendo em conta a proximidade da data agendada para a realização da audiência de julgamento, de modo a evitar decisões-surpresa e deslocações desnecessárias, determina-se que a diligência em causa seja dada sem efeito, notificando-se as partes para se pronunciarem sobre a eventual verificação de uma exceção dilatória inominada, no prazo de 10 dias.
Após o decurso de tal prazo, abra conclusão.” Apenas o requerente S. A. se pronunciou, referindo que é perfeitamente possível apreciar as questões controversas que são simples e lineares, pelo que não se está em presença de qualquer exceção dilatória inominada.
*Foi proferida decisão com a referência 173277936, onde se entendeu que “apesar do concreto preenchimento dos pressupostos objetivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato; obrigação pecuniária de valor inferior a €15.000,00 -, a complexidade das questões a apreciar, nos termos supra expostos, ilegitimam, o uso, por parte do requerente, do procedimento de injunção.
O que, de acordo com a jurisprudência citada – à qual aderimos –, configura uma exceção dilatória inominada, obstando ao conhecimento do mérito da causa e determinando a absolvição da requerida da instância, nos termos do disposto nos artigos 576º, nº 2 e 577º do Código de Processo Civil.
Destarte, por todo o exposto, verificada a exceção dilatória inominada suprarreferida, determino a absolvição da requerida da instância, ao abrigo das disposições mencionadas.”*B) Inconformado com a decisão, veio o requerente S. A., interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo (referência 174797755).
*Nas alegações de recurso do apelante S. A., são formuladas as seguintes conclusões: 1ª...
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