Acórdão nº 101460/20.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) S. A.

veio apresentar requerimento de injunção contra M. D.

, onde requer a notificação da requerida no sentido de lhe ser paga a quantia global de €5.976,40, referente a serviços prestados no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre as partes.

Alega para o efeito e em síntese que, no exercício da sua atividade de construção civil, construiu, a pedido da requerida, uma pequena casa, sendo o preço ajustado de €8.500,00, acrescido de IVA e de trabalhos a mais no valor de €344,40, IVA incluído, tendo a requerida apenas liquidado €5.000,00.

A requerida M. D. deduziu oposição onde conclui entendendo dever a presente injunção ser julgada improcedente por não provada e a oposição ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se o requerido do pedido, para tanto, além de impugnar a matéria de facto, veio alegar que a obra não está concluída, pelo que exceciona o não cumprimento do contrato, além de que a parte de obra executada tem defeitos que a tornam praticamente inútil para o fim a que se destina.

*Foi proferido o despacho com a referência 172720571, com o seguinte teor: “Melhor compulsados os autos, constatamos, face à oposição deduzida pelo requerido, e à complexidade das questões que invoca – exceção de não cumprimento, defeitos nos materiais aplicados na obra, trabalhos extra já englobados no projeto original –, que a presente forma de processo pode não ser a adequada, tendo em conta a simplicidade e celeridade inerentes à criação do regime especial da injunção, de acordo com a jurisprudência que se tem vindo a firmar sobre o recurso a tal procedimento quando está em causa um contrato de empreitada (neste sentido, vide, por exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2019 e de 30/05/2019, processos nº 73674/18.4YIPRT.L1-2 e 72782/18.6YIPRT.L1-8, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Assim, porque não foi dado o contraditório antes às partes, o que desde já nos penitenciamos, e tendo em conta a proximidade da data agendada para a realização da audiência de julgamento, de modo a evitar decisões-surpresa e deslocações desnecessárias, determina-se que a diligência em causa seja dada sem efeito, notificando-se as partes para se pronunciarem sobre a eventual verificação de uma exceção dilatória inominada, no prazo de 10 dias.

Após o decurso de tal prazo, abra conclusão.” Apenas o requerente S. A. se pronunciou, referindo que é perfeitamente possível apreciar as questões controversas que são simples e lineares, pelo que não se está em presença de qualquer exceção dilatória inominada.

*Foi proferida decisão com a referência 173277936, onde se entendeu que “apesar do concreto preenchimento dos pressupostos objetivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato; obrigação pecuniária de valor inferior a €15.000,00 -, a complexidade das questões a apreciar, nos termos supra expostos, ilegitimam, o uso, por parte do requerente, do procedimento de injunção.

O que, de acordo com a jurisprudência citada – à qual aderimos –, configura uma exceção dilatória inominada, obstando ao conhecimento do mérito da causa e determinando a absolvição da requerida da instância, nos termos do disposto nos artigos 576º, nº 2 e 577º do Código de Processo Civil.

Destarte, por todo o exposto, verificada a exceção dilatória inominada suprarreferida, determino a absolvição da requerida da instância, ao abrigo das disposições mencionadas.”*B) Inconformado com a decisão, veio o requerente S. A., interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo (referência 174797755).

*Nas alegações de recurso do apelante S. A., são formuladas as seguintes conclusões: 1ª...

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