Acórdão nº 48/17.6T9VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório 1.

Nos autos de instrução com o número nº48/17.6T9VVD que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Braga, por despacho datado de 16/12/2020 foi decidido: - Rejeitar o requerimento de constituição de assistente apresentado pela recorrente A. S. – EVENTOS, UNIPESSOAL, LDA.

- Não conhecer do requerimento de abertura da instrução relativamente a esta última, uma vez que não assegurou a sua legitimidade.

- Rejeitar o requerimento de abertura de instrução quanto ao assistente A. F., quer por falta de legitimidade deste para requerer a abertura da instrução quanto aos crimes de furto e de abuso de confiança relativamente aos quais é ofendida a referida sociedade, quer por falta de descrição no RAI da factualidade bastante que permita afirmar o preenchimento dos elementos subjetivos no que tange aos crimes imputados no requerimento de abertura de instrução.

  1. Não se conformando com o teor do decidido veio a identificada sociedade e o assistente A. F. interpor o presente recurso, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: I. Conforme explanado em sede de motivação, os aqui Recorrentes, A. F. e A. S.- Eventos, Unipessoal, Lda., vêm interpor o presente recurso por não se conformarem, quer por razões adjetivas, quer por razões substanciais, II. Com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, no âmbito dos presentes autos, que, por um lado indeferiu o pedido de constituição como Assistente da Recorrente, A. S., Eventos – Unipessoal, Lda., e, nessa sequência, rejeitou o requerimento de abertura de instrução por si apresentado, III. E, por outro, rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo também Recorrente, A. F., por ser seu entendimento que, no mesmo, era clara a ausência de “uma verdadeira acusação”, IV. Por falta de imputação, por parte daquele, de factos concretos que permitam o preenchimento dos elementos subjetivos de um determinado tipo legal de crime.

    V. E diz-se que os aqui Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, na medida em que a mesma se encontra desprovida de qualquer fundamento válido, VI. Como melhor infra se demonstrará: VII. De acordo com o já supra aludido, em virtude de, em 18 de Junho de 2020, terem sido, os aqui Recorrentes, notificados do teor do Despacho de Acusação/Arquivamento proferido, VIII. No qual, para além do demais, determinava o arquivamento quanto à matéria respeitante à prática, pelo Arguido, J. C., do crime de falsificação de documentos, p.e.p. pelo artigo 256.º, do Código Penal, de furto qualificado, p.e.p. pelo artigo 203.º e 204.º, do Código Penal e abuso de confiança, p.e.p. pelo artigo 205.º, do Código Penal.

    IX. Em 08 de Julho de 2020, apresentaram o competente Requerimento de Abertura de Instrução, X. Salientando, em suma, que o mesmo enfermava de vicissitudes várias, bem como que a factualidade constante dos autos e a prova carreada impunham decisão diversa.

    XI. Porém, fazendo tábua rasa de tudo o alegado pelos aqui Recorrentes em tal articulado, em 18 de Dezembro de 2020, foram os mesmos notificados do Despacho de que ora se recorre, XII. No sentido de indeferir o pedido de constituição de Assistente deduzido pela Recorrente, A. S. Eventos, Unipessoal, Lda., e, ademais, rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado.

    XIII. No entanto, e não concordando, os aqui Recorrentes, com os motivos nos quais assentou a decisão emanada, vêm os mesmos interpor o presente recurso.

    XIV. Assim sendo, inicia-se, desde já por fazer referência à decisão de indeferimento do pedido de constituição como Assistente deduzido pela Recorrente, A. S. – Eventos, Unipessoal, Lda.

    XV. Isto porque, pese embora o Despacho recorrido referir que o alegado pela Recorrente, A. S. Eventos- Unipessoal, Lda., quanto à ausência de qualquer fundamento, quer legal, quer factual da decisão que a notificou para pagar taxa de justiça e demais encargos.

    XVI. Não assume qualquer razão, na medida em que “se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação”, XVII. Certo é que tal decisão não assenta em fundamento válido, porquanto nem a aqui Recorrente.

    XVIII. Nem o seu Mandatário (conforme se impunha nos termos do artigo 247.º, do C.P.C.) XIX. Foram alguma vez notificados, por parte dos Serviços da Segurança Social, para proceder à junção de prova documental XX. E, nesse seguimento, que na falta de resposta o pedido de apoio judiciário se considerava indeferido.

    XXI. Isto tudo a significar que, apesar da ISS ter transmitido que a Recorrente teria sido notificada, em 17 de Agosto de 2020, para a presentar prova documental e que na falta de resposta, o pedido seria indeferido, XXII. É facto notório que não carece de alegação ou de prova que o mesmo não corresponde à realidade, pois nunca a aqui Recorrente ou o seu Mandatário foram alvos de tal notificação, XXIII. Pelo que se impõe concluir, quanto a esta matéria, que nunca deveria ter sido o Requerimento de apoio jurídico indeferido, mas, ao invés, sido deferido por formação do ato tácito XXIV. E, nessa linha de raciocínio, aceite o requerimento de constituição como Assistente e o de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, XXV. Até porque, ao ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução por si apresentado, com base em tal lacuna, fica a mesma coertada no seu legítimo acesso à Justiça e aos Tribunais, XXVI. Direito e garantia essencial esses, constitucionalmente consagrados nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, XXVII. Como V/Exas., com toda a certeza, julgarão, revogando o Despacho recorrido, e, consequentemente, deferindo o requerimento de constituição de assistente e admitindo o requerimento de abertura de instrução apresentados pela mesma.

    XXVIII. Posto isto, importa, agora, aludir à decisão vertida no Despacho recorrido, no sentido de rejeitar o requerimento de abertura de instrução deduzido pelos aqui Recorrentes.

    XXIX. Ora, conforme supra mencionado, veio o Meritíssimo Juiz rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado, nos termos do disposto no n.º3, do artigo 287.º, por força do n.º2, in fine, desse mesmo artigo, ambos do C.P.P., XXX. Por ser seu entendimento que o mesmo é legalmente impossível, de acordo com o princípio da legalidade, contrariedade e dos direitos de defesa do arguido, previstos no artigo 61.º, do CPP, e 32.º, da Constituição da República Portuguesa, XXXI. Já que não assume as vestes de uma acusação, não imputando, ao Arguido, factos concretos que permitam o preenchimento dos elementos subjetivos dos crimes do crime de falsificação de documentos, p.e.p. pelo artigo 256.º, do Código Penal, de furto qualificado, p.e.p. pelo artigo 203.º e 204.º, do Código Penal e abuso de confiança, p.e.p. pelo artigo 205.º, do Código Penal.

    XXXII. No entanto, não podem, nem devem, sem mais, os aqui Recorrentes aceitar tal decisão, XXXIII. Pois, contrariamente ao que se referiu e se decidiu no Despacho recorrido, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos aqui Recorrentes, narra, de modo mais do que sintético, os factos criminosos de autoria material do Arguido, J. C., XXXIV. Dos crimes de falsificação de documentos, p.e.p. pelo artigo 256.º, do Código Penal, de furto qualificado, p.e.p. pelo artigo 203.º e 204.º, do Código Penal e abuso de confiança, p.e.p. pelo artigo 205.º, do Código Penal, XXXV. Através da formulação de uma própria acusação, XXXVI. Descrevendo, aliás, de forma pormenorizada e suficiente, as circunstâncias de tempo e de lugar em que os mesmos ocorreram.

    XXXVII. Para tanto, basta ter na devida consideração que no requerimento de abertura de instrução que os aqui Recorrentes apresentaram em 08 de Julho de 2020, XXXVIII. É claramente vislumbrável as suas razões de discordância no que ao despacho de arquivamento proferido diz respeito, XXXIX. Bem como a dedução, no ponto B., de uma verdadeira acusação, onde o objeto do processo está definido pela narração dos concretos factos imputados ao Arguido aqui nos autos, XL. Onde, por sua vez, é possível verificar o cuidado e rigor que os mesmos tiveram quando concluem a parte em que explanam as razões de discordância do despacho de arquivamento e iniciam a parte em que deduz acusação, XLI. Referindo, expressamente, o seguinte: “Ora, concluindo, em conformidade com tudo o supra alegado, e uma vez que decorre do n.º2, do artigo 287.º, do C.P.P., que ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º” e da jurisprudência fixada no nosso Ordenamento Jurídico, Impõe-se que deve ser deduzido o competente Despacho, acusando, o aqui Arguido, pela prática dos crimes de furto qualificado, p.e.p., pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. f), e n.º2, al. a), do Código Penal, do crime de abuso de confiança, p.e.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º, n.º1 e 4, al. a), do Código JOÃO MAGALHÃES -ADVOGADO, R.L. Penal, por referência ao artigo 202.º, al. a), do mesmo diploma legal, e do crime de falsificação de documento, p.e.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º1, al. a), c), d) e e), do mesmo diploma legal.” XLII. Como também o modo como especificam a identificação de quem fez, o quê, com quem, quando, onde, como e com que intenção, XLIII. Assim, torna-se claro que em tal articulado se procede à narração completa, sequencial, lógica e cronológica, dos factos concretos e essenciais para a integração nos tipos de crimes imputados ao Arguido, J. C., XLIV. Ou seja, na mesma se refere não só aos elementos objetivos, mas também aos elementos subjetivos do crime imputado, XLV. Verificando-se, pois, o cumprimento, pelo...

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