Acórdão nº 2401/20.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Recorrente(s): M. C.

- Recorrido/a(s): A. O.

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*A Recorrente instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra o Recorrido A. O., residente no Luxemburgo, invocando, em síntese, que por contrato celebrado em 30/06/2016, tomou de arrendamento ao R. um apartamento situado no Luxemburgo, para sua habitação e do seu marido; A. e R. acordaram que o referido contrato cessaria os seus efeitos em 31/03/2018; na data da celebração do contrato a A. entregou ao R. a quantia de 2.400,00 € a título de garantia do contrato, que o R. se comprometeu a devolver aquando da saída da A. do arrendado; o R. não devolveu essa quantia à A., causando-lhe ansiedade e vergonha, sendo que precisava desse dinheiro para poder cumprir obrigações assumidas junto dos pais.

Pede a condenação do R. no pagamento de 62400,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Regularmente citado, contestou o R., excepcionando, além do mais, a incompetência internacional deste Tribunal, impugnando os factos alegados pela A. e deduzindo pedido reconvencional. Sustenta o R. que a quantia de 2400,00€ se destinou a pagar a reparação dos danos causados pela A. e marido, arrendatários, no apartamento, sendo ainda credor da quantia de 364,15 € devida a esse título.

Replicou a A., pronunciando-se, além do mais, sobre a excepção de incompetência internacional do Tribunal.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, declaro a incompetência internacional deste Tribunal, absolvendo, consequentemente, o R. da instância (arts. 96º, al. a), 97º, n.º 1, e 99º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Custas a cargo da A. (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.” *Inconformada com tal decisão, dela interpôs Demandante o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes Conclusões: A Conforme o teor dos artigos 1 e 2 da Petição Inicial, (e resulta dos documentos n.º 1, 2 e 3 anexos à Petição Inicial), e conforme confirmação feita pelo Réu / Recorrido no artigo 25.º da sua contestação, vigorou entre as partes um contrato de arrendamento relativo a uma habitação no Luxemburgo, contrato de arrendamento que foi extinto por RESOLUÇÃO POR MÚTUO ACORDO celebrado pelas partes por escrito em 22-03-2018, - doc. 3 junto com a Petição Inicial - cessando definitivamente os seus efeitos em 31-03-2018, (vide documento n.º 3 junto com a Petição Inicial).

B Após 31-03-2018 a Autora / Recorrente passou a residir em Portugal, e na sua residência em Portugal ficou a aguardar que o Réu lhe fizesse chegar a restituição da quantia de €2400,00, quantia de que o Réu se comprometeu a reembolsar a Autora após a saída da Autora do arrendado, (documento n.º 1 junto na Petição Inicial).

C Mas o Réu / Recorrido NÃO CUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO de remeter para a residência em Portugal da Autora a quantia de €2.400,00 após 31-03-2018 - razão porque em 25-05-2020 a recorrente propôs contra o recorrido a presente acção cujo pedido consiste em que o Réu / Recorrido seja condenado a pagar à Autora o crédito desta no valor de €2.400,00 acrescida ao valor dos danos morais em consequência do incumprimento.

D A Autora após ter sido o contrato do arrendamento da sua habitação no Luxemburgo considerado extinto em 31-03-2018, regressou a Portugal, onde passou a residir, e a ter como seu rendimento mensal exclusivo a remuneração correspondente ao Salário Mínimo Nacional, como trabalhadora por conta de outrem, tendo a seu cargo o seu filho nascido a ..

-12-2014 e custeando ainda, além do mais, a prestação mensal relativa ao empréstimo bancário para a sua habitação, razões porque a sua debilidade económica foi reconhecida pelos serviços da Segurança Social que concederam à Autora / Recorrente o Apoio Judiciário de que a Autora beneficia na presente acção.

E E ASSIM, Tendo o contrato de arrendamento que vigorou entre a Autora e o Réu sido declarado extinto, cessando os seus efeitos em 31-03-2018, por força da RESOLUÇÃO POR MÚTUO ACORDO celebrado pelas partes por escrito em 22-03-2018, (conforme doc. 2 e 3 juntos com a Petição Inicial), e tendo em Março de 2018 a Autora / Recorrente regressado a Portugal, onde passou a residir, e tando...

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