Acórdão nº 2401/20.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ FLORES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Recorrente(s): M. C.
- Recorrido/a(s): A. O.
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*A Recorrente instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra o Recorrido A. O., residente no Luxemburgo, invocando, em síntese, que por contrato celebrado em 30/06/2016, tomou de arrendamento ao R. um apartamento situado no Luxemburgo, para sua habitação e do seu marido; A. e R. acordaram que o referido contrato cessaria os seus efeitos em 31/03/2018; na data da celebração do contrato a A. entregou ao R. a quantia de 2.400,00 € a título de garantia do contrato, que o R. se comprometeu a devolver aquando da saída da A. do arrendado; o R. não devolveu essa quantia à A., causando-lhe ansiedade e vergonha, sendo que precisava desse dinheiro para poder cumprir obrigações assumidas junto dos pais.
Pede a condenação do R. no pagamento de 62400,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Regularmente citado, contestou o R., excepcionando, além do mais, a incompetência internacional deste Tribunal, impugnando os factos alegados pela A. e deduzindo pedido reconvencional. Sustenta o R. que a quantia de 2400,00€ se destinou a pagar a reparação dos danos causados pela A. e marido, arrendatários, no apartamento, sendo ainda credor da quantia de 364,15 € devida a esse título.
Replicou a A., pronunciando-se, além do mais, sobre a excepção de incompetência internacional do Tribunal.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, declaro a incompetência internacional deste Tribunal, absolvendo, consequentemente, o R. da instância (arts. 96º, al. a), 97º, n.º 1, e 99º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Custas a cargo da A. (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.” *Inconformada com tal decisão, dela interpôs Demandante o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes Conclusões: A Conforme o teor dos artigos 1 e 2 da Petição Inicial, (e resulta dos documentos n.º 1, 2 e 3 anexos à Petição Inicial), e conforme confirmação feita pelo Réu / Recorrido no artigo 25.º da sua contestação, vigorou entre as partes um contrato de arrendamento relativo a uma habitação no Luxemburgo, contrato de arrendamento que foi extinto por RESOLUÇÃO POR MÚTUO ACORDO celebrado pelas partes por escrito em 22-03-2018, - doc. 3 junto com a Petição Inicial - cessando definitivamente os seus efeitos em 31-03-2018, (vide documento n.º 3 junto com a Petição Inicial).
B Após 31-03-2018 a Autora / Recorrente passou a residir em Portugal, e na sua residência em Portugal ficou a aguardar que o Réu lhe fizesse chegar a restituição da quantia de €2400,00, quantia de que o Réu se comprometeu a reembolsar a Autora após a saída da Autora do arrendado, (documento n.º 1 junto na Petição Inicial).
C Mas o Réu / Recorrido NÃO CUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO de remeter para a residência em Portugal da Autora a quantia de €2.400,00 após 31-03-2018 - razão porque em 25-05-2020 a recorrente propôs contra o recorrido a presente acção cujo pedido consiste em que o Réu / Recorrido seja condenado a pagar à Autora o crédito desta no valor de €2.400,00 acrescida ao valor dos danos morais em consequência do incumprimento.
D A Autora após ter sido o contrato do arrendamento da sua habitação no Luxemburgo considerado extinto em 31-03-2018, regressou a Portugal, onde passou a residir, e a ter como seu rendimento mensal exclusivo a remuneração correspondente ao Salário Mínimo Nacional, como trabalhadora por conta de outrem, tendo a seu cargo o seu filho nascido a ..
-12-2014 e custeando ainda, além do mais, a prestação mensal relativa ao empréstimo bancário para a sua habitação, razões porque a sua debilidade económica foi reconhecida pelos serviços da Segurança Social que concederam à Autora / Recorrente o Apoio Judiciário de que a Autora beneficia na presente acção.
E E ASSIM, Tendo o contrato de arrendamento que vigorou entre a Autora e o Réu sido declarado extinto, cessando os seus efeitos em 31-03-2018, por força da RESOLUÇÃO POR MÚTUO ACORDO celebrado pelas partes por escrito em 22-03-2018, (conforme doc. 2 e 3 juntos com a Petição Inicial), e tendo em Março de 2018 a Autora / Recorrente regressado a Portugal, onde passou a residir, e tando...
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