Acórdão nº 102/11.8TBVLP-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório T. M.

, com os sinais dos autos, veio requerer que se proceda a inventário para partilha da herança aberta por falecimento de seus pais, J. M. e M. V.

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No decurso do processo o interessado L. C. veio requerer a junção aos autos de testamento a instituir herdeira da quota disponível a neta G. M., sua filha, sendo inequívoco que o inventariado queria referir-se à sua neta (e filha do, aqui, cabeça-de-casal) e que dá pelo nome de G. C.

mas que também usa e é conhecida como G. M.

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Após o cabeça-de-casal prestar a identificação completa dessa interessada, por despacho de 25.10.2012 foi ordenada a sua citação, nos termos do disposto nos artigos 1341º,1 e 1348º CPC.

A citação foi efectuada por carta registada enviada em 22.11.2013 para a morada da interessada.

A 20.11.2017 a referida G. C. veio informar os autos que repudiou a herança aberta por óbito de seu pai L. C.

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A 15.2.2019 veio a mesma juntar procuração a Advogada, para a representar nestes autos.

E a 7.3.2019 veio arguir nulidades processuais, concretamente a nulidade da citação. E ainda acrescenta que a posterior junção de procuração de advogado nos autos não teve o condão de suprir ou sanar a nulidade, pois o instrumento procuratório é falso, e nunca foi assinado pela ora requerente.

Argui ainda a nulidade por ausência do MP na sua representação, pois quando foi citada contava 16 anos de idade e era incapaz.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do peticionado, o mesmo sucedendo com a cabeça-de-casal.

Foi então proferido despacho datado de 11.11.2019 que considerou que quando a interessada invocou e arguiu as nulidades acima identificadas já a sentença de homologação da partilha havia transitado em julgado, pelo que, a reclamação das nulidades é extemporânea, e como tal não conheceu das mesmas por se ter esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1 do CPC).

A interessada interpôs recurso dessa decisão para esta Relação de Guimarães.

Por acórdão de 10.9.2020, esta Relação julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Veio então a interessada G. C., ao abrigo do artigo 696º,g CPC, interpor recurso de revisão da sentença datada de 04.09.2018, transitada em julgado, que homologou a partilha constante do mapa de fls. 423-428, contra T. M.

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O Tribunal considerou manifesto que inexiste fundamento para revisão da sentença proferida e, em consequência, indeferiu o requerimento de interposição de recurso, nos termos do preceituado no artigo 699º,1,2ª parte, CPC.

Inconformada com esta decisão, a interessada G. C.

dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 631º, 637º, 638º,1,7, 639º, 644º,1,a, 645º,1,a e 647º,1 CPC).

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.

Por tudo o que foi exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, a Recorrente apresenta suas conclusões consistentes na necessária anulação da decisão objecto do presente recurso, anulando por conseguinte todos os actos praticados desde o momento da suposta intervenção inicial da Recorrente no processo, tendo em vista os seguintes fundamentos (abaixo descritos de forma sintética): a) O litígio foi assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não fizera uso do poder que lhe confere o artigo 612.º do Código de Processo Civil, por se não ter apercebido da fraude, hipótese do artigo 696º, g), do Código de Processo Civil; b) Não foi a Recorrente G. C. quem assinou a procuração no requerimento de referência nº 247105, em 19/03/2014, resultando inválida a intervenção no processo bem como inválidas as manifestações resultantes da intervenção, por força dos artigos 240ºe 268º do Código Civil; c) A simulação resultou em graves prejuízos à Recorrente, que não pôde defender seus interesses na forma da lei, ficou indefesa no processo e não teve oportunidade de manifestar-se sobre a lide; d) A Recorrente não poderia ter sido considerada citada, eis que a citação não obedeceu aos requisitos legais, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 1393/2007, artigos 8 º, item 5, e 14 º; e) O conluio da Recorrida T. M. resta caracterizado, pois sendo cabeça-de-casal tinha por obrigação legal promover a correcta identificação da herdeira testamentária, para promover a correcta intervenção desta, quando na verdade assumiu a posição de negar a existência da própria sobrinha (ora recorrente), para que a mantivesse afastada do inventário, facto que beneficiaria (e beneficiou) a Recorrida; f) O Processo de Execução nº 4470/08.0TBMTS, Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, que ensejou a adjudicação de bens deste processo de inventário...

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