Acórdão nº 102/11.8TBVLP-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório T. M.
, com os sinais dos autos, veio requerer que se proceda a inventário para partilha da herança aberta por falecimento de seus pais, J. M. e M. V.
.
No decurso do processo o interessado L. C. veio requerer a junção aos autos de testamento a instituir herdeira da quota disponível a neta G. M., sua filha, sendo inequívoco que o inventariado queria referir-se à sua neta (e filha do, aqui, cabeça-de-casal) e que dá pelo nome de G. C.
mas que também usa e é conhecida como G. M.
.
Após o cabeça-de-casal prestar a identificação completa dessa interessada, por despacho de 25.10.2012 foi ordenada a sua citação, nos termos do disposto nos artigos 1341º,1 e 1348º CPC.
A citação foi efectuada por carta registada enviada em 22.11.2013 para a morada da interessada.
A 20.11.2017 a referida G. C. veio informar os autos que repudiou a herança aberta por óbito de seu pai L. C.
.
A 15.2.2019 veio a mesma juntar procuração a Advogada, para a representar nestes autos.
E a 7.3.2019 veio arguir nulidades processuais, concretamente a nulidade da citação. E ainda acrescenta que a posterior junção de procuração de advogado nos autos não teve o condão de suprir ou sanar a nulidade, pois o instrumento procuratório é falso, e nunca foi assinado pela ora requerente.
Argui ainda a nulidade por ausência do MP na sua representação, pois quando foi citada contava 16 anos de idade e era incapaz.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do peticionado, o mesmo sucedendo com a cabeça-de-casal.
Foi então proferido despacho datado de 11.11.2019 que considerou que quando a interessada invocou e arguiu as nulidades acima identificadas já a sentença de homologação da partilha havia transitado em julgado, pelo que, a reclamação das nulidades é extemporânea, e como tal não conheceu das mesmas por se ter esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1 do CPC).
A interessada interpôs recurso dessa decisão para esta Relação de Guimarães.
Por acórdão de 10.9.2020, esta Relação julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Veio então a interessada G. C., ao abrigo do artigo 696º,g CPC, interpor recurso de revisão da sentença datada de 04.09.2018, transitada em julgado, que homologou a partilha constante do mapa de fls. 423-428, contra T. M.
.
O Tribunal considerou manifesto que inexiste fundamento para revisão da sentença proferida e, em consequência, indeferiu o requerimento de interposição de recurso, nos termos do preceituado no artigo 699º,1,2ª parte, CPC.
Inconformada com esta decisão, a interessada G. C.
dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 631º, 637º, 638º,1,7, 639º, 644º,1,a, 645º,1,a e 647º,1 CPC).
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.
Por tudo o que foi exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, a Recorrente apresenta suas conclusões consistentes na necessária anulação da decisão objecto do presente recurso, anulando por conseguinte todos os actos praticados desde o momento da suposta intervenção inicial da Recorrente no processo, tendo em vista os seguintes fundamentos (abaixo descritos de forma sintética): a) O litígio foi assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não fizera uso do poder que lhe confere o artigo 612.º do Código de Processo Civil, por se não ter apercebido da fraude, hipótese do artigo 696º, g), do Código de Processo Civil; b) Não foi a Recorrente G. C. quem assinou a procuração no requerimento de referência nº 247105, em 19/03/2014, resultando inválida a intervenção no processo bem como inválidas as manifestações resultantes da intervenção, por força dos artigos 240ºe 268º do Código Civil; c) A simulação resultou em graves prejuízos à Recorrente, que não pôde defender seus interesses na forma da lei, ficou indefesa no processo e não teve oportunidade de manifestar-se sobre a lide; d) A Recorrente não poderia ter sido considerada citada, eis que a citação não obedeceu aos requisitos legais, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 1393/2007, artigos 8 º, item 5, e 14 º; e) O conluio da Recorrida T. M. resta caracterizado, pois sendo cabeça-de-casal tinha por obrigação legal promover a correcta identificação da herdeira testamentária, para promover a correcta intervenção desta, quando na verdade assumiu a posição de negar a existência da própria sobrinha (ora recorrente), para que a mantivesse afastada do inventário, facto que beneficiaria (e beneficiou) a Recorrida; f) O Processo de Execução nº 4470/08.0TBMTS, Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, que ensejou a adjudicação de bens deste processo de inventário...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO