Acórdão nº 1142/11.2TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. C.

, residente na Rua … – …, Barcelos, instaurou, em 21/02/2011, o presente procedimento cautelar de arrolamento contra J. C.

, residente na mesma morada, pedindo o arrolamento dos bens do requerido.

Refere que irá instaurar acção com vista a fazer valer o seu direito a indemnização face ao enriquecimento ilícito do requerido quanto à aquisição de património durante a união de facto de mais de 30 anos.

*Por decisão proferida em 01/03/2011 foi decretado o arrolamento dos bens indicados pela requerente - contas bancárias, casa de habitação, incluindo os bens móveis, quotas e acções das sociedades, documentação do escritório sito na Av. …, Barcelos, que diga respeito somente ao requerido e veículos automóveis.

Procedeu-se ao arrolamento ordenado.

Da sentença proferida foi interposto recurso que, em 22/11/2011, foi julgado improcedente (Apenso B).

*Em 04/04/2011 M. C. instaurou acção principal contra J. C. pedindo o reconhecimento da união de facto pelo período superior a 30 anos; que todo o património existente, seja em nome da autora ou do réu, sociedades por este constituídas, bens constantes do auto de arrolamento e outros, foi constituído, aumentado, construído e enriquecido com o esforço comum da autora em proporção de nunca menos de metade do seu valor; e a condenação do réu no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais num valor não inferior a € 10 000,00.

Por acórdão de 27/03/2014 foi reconhecido o direito da autora a receber do réu a sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou à sua habitação, na compra do veículo de matrícula QE, na aquisição do mobiliário e prédios aí descritos (alguns inscritos em nome da sociedade), mas em menor parte do que a contribuição do réu, e o direito a metade do estabelecimento comercial de mobiliário, cujos valores são a liquidar oportunamente, “sem que se condene o réu na restituição do que quer que seja, por não ter sido pedida a sua condenação”.

*Em 05/06/2014 M. C. instaurou incidente de liquidação.

Neste foi proferido Acórdão nesta Relação em 17/09/2020 que fixou em € 60.782,40€ o valor da contribuição da requerente para a aquisição do património mencionado na matéria de facto provada, decisão confirmada pelo S.T.J. por acórdão de 14/01/2021.

*Nos presentes autos de arrolamento, em 23/03/2021, o requerido requereu o levantamento do arrolamento e a extinção do procedimento cautelar.

Para tanto referiu o seguinte: “Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 27 de Março de 2014, nos autos principais ficou decidido que os valores da contribuição da autora seriam posteriormente liquidados, sem que se condenasse o réu na restituição do que quer que seja. O incidente de liquidação encontra-se findo com decisão transitada em julgado.”*A requerente opôs-se mediante requerimento de 05/04/2021 dizendo que não se verifica nenhum dos fundamentos previstos no art. 373º nº 1 do C.P.C.. Refere que o direito que o arrolamento visou acautelar não se extinguiu, que o risco de ocultação, dissipação e extravio de bens não desapareceu e que o arrolamento se deve manter até se tornar efectivo o direito da requerente (art. 362º, nº 1 in fine do C.P.C.).

*Em 09/04/2021 foi proferido o seguinte despacho: “O requerido J. C. veio requerer o levantamento do arrolamento e a extinção do mesmo, por força do decidido no incidente de liquidação, cuja decisão transitou em julgado.

A requerida M. C., notificada para se pronunciar sobre o requerido, veio defender que o trânsito em julgado do incidente de liquidação não implica a extinção automática do procedimento, pelo que, o requerido deve ser indeferido.

Posto isto, vejamos.

Estabelece o art. 373.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: «Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado; b) Se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente; c) Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado; d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior; e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.» Revertendo à situação em apreço, facilmente se conclui que não estamos perante nenhuma das situações descritas nas als. a), b), c) e d) do art. 373.º, pois a acção foi proposta, não esteve parada por negligência da requerente e não foi julgada improcedente, nem o requerido foi absolvido da instância.

Por outro lado, em nosso entender também não está preenchida a al. e) do citado normativo, pois o direito que a requerente quis acautelar com o presente procedimento e com a providência decretada, não se extinguiu.

Com...

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