Acórdão nº 838/21.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE ALVES
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório F. S. e M. C., ambos residentes na Rua …, vieram, nos termos do art. 52º da Lei nº 143/2015 e artigos 1974.º e seguintes do Código Civil, requerer a adoção plena do menor C. A., de 14 anos, que com eles reside, arguindo para o efeito, e em súmula, que o menor nasceu a - de Abril de 2006, e é filho de C. F. e S. O., tendo vivido com os requerentes, que dele cuidam como se seus pais fossem, desde os catorze meses de idade e não mantendo, desde então, qualquer relacionamento com os pais biológicos.

Mais sustentam a real vantagem para o menor, da adoção plena requerida e que por decisão proferida no âmbito do processo tutelar nº 4137/09.2 TBBCL já foram atribuídas aos ora Requerentes as responsabilidades parentais do menor, tendo estes já manifestado, junto da equipa de adopção do CDSS de Braga, a sua intenção de adotar o menor, sem que contudo, na presente data seja possível juntar o relatório a elaborar pela mesma uma vez que os Requerente apenas irão reunir com os seus elementos no próximo dia 13 de Abril.

Com a petição juntaram aos autos: assento de nascimento dos requerentes e do menor; certidão referente aos autos de processo tutelar com o n.º 4137/09.2TBBCL.

*Aberta vista ao Ministério Público, foi promovido o liminar indeferimento da Acção por falta dum pressuposto formal e substantivo que é essencial para a própria admissão da acção em juízo, conforme expressa letra e espírito da lei, nos termos do sobredito artº52º nº2 do Regime Jurídico do Procº de Adopção.

*Com data de 9.04.20210, referência electrónica 167597204, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial por manifesta improcedência do pedido, nos termos do artigo 590º n.1 do Código de Processo Civil.

Para justificar tal decisão, consignou-se que: «Cumpre, pois, apreciar, desde logo, da verificação dos pressupostos legais de admissibilidade para o prosseguimento da presente acção tendo em conta o requerido e os documentos juntos com a petição inicial.

Quid Iuris? O art.º 40.º da lei n.º 143/15 de 8 de Setembro que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adoção estabelece as três etapas do referido processo.

Assim, dispõe o aludido preceito que “O processo de adopção, nos termos que é definido na alínea c) do art.º 2.º é constituído pelas seguintes fases: a) fase preparatória, que integra as actividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, no que respeita ao estudo de caracterização da criança com decisão de adotabilidade e à preparação avaliação de candidatos a adotantes; b) fase de ajustamento entre as crianças e candidatos, que integra as actividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, para aferição da correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos candidatos, organização do período de transição e acompanhamento, e avaliação do período de pré-adopção, c) fase final que integra a tramitação judicial do processo de adopção com vista à prolação de sentença e decida da constituição do vínculo.

Por sua vez, os art.ºs 41 e ss., 48.º e ss. e 52.º e ss. do mencionado diploma legal regulam estas fases acima mencionadas.

Conforme se depreende do art.º 53.º, relativamente à fase judicial estabelece-se que no requerimento inicial a alude o art.º 52.º, o adoptante além de alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no art.º 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo jurídico da adopção tem de oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptante, bem como certificado comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do art.º 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do art.º 50.º.

In casu, atento o alegado pelos próprios requerentes, constata-se que estes não cumpriram cabalmente as fases do processo de adopção, nem juntaram o comprovativo dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art.º 34.º, nem o relatório previsto no art.º 53.º, n.º 2 – cfr. art.º 50.º, n.º 4.

Conforme se refere no art.º 52.º, n.º 2 “A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do art.º 50.º”.

Logo, não estando junto o referido relatório, sendo que as fases que antecedem a fase final “processo judicial de adopção” não se encontram cabalmente cumpridas, conforme bem refere o Digno magistrado do Ministério Público, verifica-se ab initio uma falta de pressupostos legais para que a presente acção possa prosseguir e que não podem ser sanadas do decurso do processo.»* * Inconformado com a decisão de indeferimento liminar, dela recorreram os requerentes F. S. e M. C., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1. Por decisão proferida no âmbito dos presentes autos, foi indeferida liminarmente o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, porquanto no entendimento do Tribunal a quo os ora recorrentes não cumpriram cabalmente as fases do processo de adopção, nem juntaram o comprovativo dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art.º 34.º, nem o relatório previsto no art.º 53.º, n.º 2.

  1. A falta do relatório a que alude o art. 52º, nº 2, da Lei nº 143/2015 de 8 de setembro não constitui motivo para o indeferimento liminar da petição inicial, uma vez que só há lugar ao indeferimento da petição inicial «quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais.».

  2. No caso concreto, no requerimento inicial os Recorrentes alegaram os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no art. 1974º, nº 1, do CC e as demais condições necessárias à constituição do vínculo geral de adopção do menor C. A., motivo pelo qual no âmbito dos presentes autos nunca poderia haver lugar a indeferimento liminar do pedido formulado pelos ora Recorrentes no âmbito dos presentes autos.

  3. De acordo com o disposto no art. 53º, nº 3, da Lei nº 143/2015 de 8 de setembro caso o relatório a que alude o art. 52º, nº 2 do mesmo diploma legal não acompanhe o requerimento inicial, o Tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente ou à instituição particular autorizada que o deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.

  4. A decisão ora em crise que indeferiu liminarmente a petição inicial por falta de junção do relatório a que alude o art., 52º, nº 2 da Lei 143/2015 de 8.09, deve ser revogada e, consequentemente ser substituída por uma outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos com a prolação de despacho a convidar a Segurança social para juntar documentação considerada em falta.

  5. Os presentes autos os presentes autos estão isentos de custas atento o disposto no art. 4º, nº 2, al. f) do RCP, pelo que, a manter-se a decisão de indeferimento, não podem os ora Recorrentes ser condenados em custas porquanto estão isentos do seu pagamento Termos em que Deve a decisão ora em crise que indeferiu liminarmente a petição inicial por falta de junção do relatório a que alude o art., 52º, nº 2 da Lei 143/2015 de 8.09, ser revogada e, consequentemente ser substituída por uma outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos com a prolação de despacho a convidar a Segurança social para juntar documentação considerada em falta, pois só assim se fará Justiça.»*O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial por manifesta falta dum pressuposto formal e substantivo que é essencial para a própria admissão da acção em juízo conforme expressa letra e espírito da lei, nos termos do sobredito...

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