Acórdão nº 1341/20.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório J. A.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – Correios, S.A.

, pedindo: a) a anulação do processo disciplinar instaurado ao autor e consequente anulação da sanção aplicada - dois dias de suspensão do trabalho com perda retribuição e antiguidade; b) a condenação da ré a retirar do registo do cadastro individual do autor a sanção aplicada; c) a reparação material do autor, ressarcindo-o do valor descontado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que o processo disciplinar e a sanção disciplinar aplicada pela ré se baseou na imputação de factos que reputa serem falsos.

A ré contestou, negando que os factos imputados sejam falsos e reafirmando o que foi dado como provado no processo disciplinar, pedindo a absolvição do pedido.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente por provada e, consequentemente: a) declaro nula a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, aplicada pelo réu X – Correios, S.A. ao autor J. A. por decisão proferida em 12/02/2019; b) condeno o réu X – Correios, S.A.: a. a retirar do registo do cadastro individual do autor J. A. a sanção aplicada; b. a devolver ao autor J. A. o valor de retribuição descontado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Custas da ação integralmente pelo réu – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.» A ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «I. A questão que cumpre decidir é a de saber se a sanção aplicada ao Autor de suspensão da prestação de trabalho por 2 dias, com perda de retribuição e de antiguidade, por via do processo disciplinar aberto por irregularidades na distribuição é justa e proporcionalmente aplicada.

  1. Pretende a Recorrente a reapreciação da prova, quanto ao ponto L) dos factos provados, sendo certo que se impõe igualmente dar como provado os factos 2) a 7) dados como não provados.

  2. Quanto ao ponto L), importa retirar a parte final do mesmo já que de nenhum depoimento ou outro meio de prova resulta que a alegada “M. S.” tenha afirmado “que a encomenda seria para uma professora da escola”.

  3. Desde logo, dos depoimentos decorre que a senhora a quem foi entregue a encomenda assinou “M.” sendo que o nome S. foi acrescentado pelo Autor.

  4. Na motivação da sentença ora em crise, não foi indicado qualquer meio de prova que permita chegar à conclusão de que essa pessoa tenha afirmado que “F. S.” era professora na escola, pois, na verdade, inexiste, qualquer documento onde conste essa informação sendo certo que em momento algum da prova gravada resulta que tenha sido essa a informação recolhida pelo Autor, informação que apenas consta da sua defesa, mas em momento algum o comprova! VI. Aliás, decorre do depoimento das testemunhas e da prova documental que não existe na escola ninguém com aquele nome, M. S., nem F. S. (que é o nome da destinatária).

  5. Na verdade, na sequência da reclamação, a testemunha P. M. que prestou depoimento no dia 19.11.2020, pelas 16:58:20 a 17:14:54 (conforme consta do sistema de gravação), e cujo depoimento está transcrito acima refere expressamente que “Na escola, que não trabalhava lá ninguém com aquele nome. Nem por nome da encomenda nem pelo nome da pessoa que assinou a entrega.” VIII. Igualmente, informou a testemunha Dr. D. C., que prestou depoimento no dia 19.11.2020, pelas 16:07:48 a 16:39:39 (conforme consta do sistema de gravação), pelos minutos 00:07:30 que (…) “ninguém na escola conhece uma S. M. ou uma M. L., ou uma M. qualquer coisa que ele escreveu, ninguém conhecia”.

  6. Pelo que, a parte final do ponto L), isto é, “que afirmou que a encomenda seria para uma professora da escola” deve ser retirada, por não ser sustentada em meio de prova, resultando apenas da simples alegação do Autor.

  7. Por outro lado, e atento o exposto, deve ser dado como provado o ponto 2) dado como não provado já que as diligências demonstraram isso mesmo, isto é, “Que na escola não exista ninguém com o nome da destinatária nem com o nome de ‘M. S.’ que corresponda ao nome que consta mencionado na prova de entrega do PDA;” XI. Por outro lado, a parte inicial do ponto L), ao referir que o Autor procedeu em conformidade com o indicado, inculca a ideia que o correcto a fazer naquela situação era perguntar na Escola e entregar ali o objecto, o que é falso e náo corresponde à prova testemunhal.

  8. Tendo em consideração que esta matéria intrinca com os factos não provados 3), 6) e 7), por facilidade e evitando repetições, analisaremos a prova no seu conjunto.

  9. Conforme explicou e bem a testemunha Dr. D. C., e cujo depoimento se encontra transcrito, pelos minutos 00:06, a encomenda em causa era EMS, que é um produto top dos correios, nomeadamente um padrão de entrega muito rígido. Mais refere, a chegar aos minutos 00:07:12 que o nome da destinatária não “com o nome da pessoa a quem ele diz que entregou.” XIV. Esclareceu ainda ao Tribunal que uma escola é um domicílio colectivo e tem outro procedimento: “É verdade, quando se entrega um objeto numa residência coletiva, e quando digo residência, não é no sentido estrito, é em sentido lato, uma prisão, um hotel, uma escola, obviamente que tem de se pedir sempre a identificação à pessoa que ficou com… com objeto, não é? 00:09:11 Porque ele não vai, imaginemos que para uma escola, não vai andar de sala em sala a entregar aos professores, se vier dirigido a um professor.” XV. Também questionado sobre se é normal, por vezes, os Carteiros perguntarem a pessoas conhecidas da rua se conhecem a pessoa, responde: “Normal, nunca pode ser. Porque nós temos regras e procedimentos publicados na legislação interna, dos X, normas e procedimentos muito rigorosos quando ao cumprimento da entrega dos objetos. Nomeadamente, nos objetos expresso mail ou nos registos em que é necessário recolher a assinatura do destinatário. E portanto, se alguém disse isso aí, é pessoas que atuam de forma negligente. 00:13:00 E portanto isso não é o comum dos correios. (…) XVI. Declarando igualmente aos minutos 00:23:13 que “E portanto o senhor J. A. ou tinha que ter a certeza absoluta onde vivia a senhora dona F. S. , e ia lá bater à porta e entregava à pessoa, se fosse conhecida ou de outras paragens, não tinha nada que ir entregar na escola. E o mais grave é que entregou na escola e a gente vamos à escola e ninguém diz que… os supervisores, os chefes foram à escola e ninguém soube… alguma vez recebeu aquele… aquele expresso mail, não trabalha lá ninguém com o nome, que o senhor J. A. diz a quem entregou e portanto, digamos, que não é um procedimento normal. É anormal. E portanto se o senhor J. A. tinha dúvidas por o objeto vir sem número, só tinha que perguntar a um colega mais experiente, que lá tenha andado naquela rua a distribuir, ou ainda e quando “lia à posta”. (…) E portanto ele não tinha a certeza absoluta nenhuma onde era a morada do destinatário. E portanto, digamos que, deu origem a que o objeto se extraviasse. Porque se ele fosse um trabalhador cuidadoso, obviamente que tinha que perguntar a alguém onde era a morada. E então se porventura ninguém soubesse, ele tinha que devolver o objeto. A dizer “endereço insuficiente” e devolvia. Era preferível do que o objeto se ter extraviado.” XVII. Aliás, vem provado, no ponto M) que “O trabalhador em face de um objeto postal com endereço insuficiente deveria fazer com que o mesmo fosse “lido à posta”.” XVIII. Factos corroborados pela testemunha N. M., que também prestou depoimento na sessão de 19.11.2020, pelas 16:40:21 a 16:57:36 (conforme consta do sistema de gravação) e cujo depoimento se encontra transcrito. Diz a testemunha que, “O que está instruído, quando um objeto ou uma correspondência não está completa, que era o caso, não tinha… tinha rua mas não tinha o número da porta.” (…) Deverá ser feita (impercetível…) fazer uma leitura à posta. Porque a leitura à posta é ler em voz alta perante todos os colegas, para ver se alguém conhece o cliente. (…) A utilização do cliente ou até um carteiro, um segundo… acho… julgo que o colaborador ter (impercetível…) um carteiro mais experiente na área a ver se conhecia. Se houver aqui alguma informação que possa ajudar (impercetível…) deve-se fazer a confirmação se existe ou não existe aquela pessoa naquela residência.(…) 00:04:04 (…) E entregar com toda a certeza que efetivamente está a fazer uma boa entrega.” XIX. Aos minutos 5 e ss afirma que o Autor “Deveria ter confirmado se efectivamente existia aquele nome (impercetível…) na escola e pedir a identificação de… da pessoa que rececionou depois de ter a certeza efetiva que a pessoa era um trabalhador ou um funcionário daquela escola. (…) A recolha de identificação não é… não tem carácter obrigatório. (…) Mas sempre que é suscitado dúvidas, que é o caso efetivo desta encomenda, deveria fazê-lo até por uma questão de acautelamento porque nós não sabemos quem é aquela M. S., ninguém sabe 00:06:06 em nenhuma casa, nem na escola, e não sabemos quem é aquela senhora.

  10. E acrescenta, pelos minutos 00:10 que “a entrega só deveria ter sido feita se tivesse a firme certeza que estava a ser uma entrega correta. Dito pelo trabalhador que foi entregue na escola, deslocando-nos nós à escola e confrontando todos os colaboradores que lá trabalham e nenhum se chama M. S. nem reconhecem aquela assinatura, nós questionámos o trabalhador então a quem foi entregue. O que nos foi dito foi a alguém que estava junto da porta, mas não nos consegue dizer se é funcionário, colaborador ou pai de algum, digamos, aluno. 00:11:05 Portanto foi entregue a alguém em que nem o próprio colaborador sabe quem foi. Portanto um qualquer transeunte que vá passar ali junto ao… ao portão...

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