Acórdão nº 682/20.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO P. B. intentou a presente acção declarativa com processo comum contra as rés X-Soluções de Segurança, Sa” e Y-Segurança Privada, Sa.

PEDIDOS:

  1. Pedido principal dirigido à primeira ré que: seja declarado que a primeira ré procedeu ao seu despedimento ilícito por não se ter verificado qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento; que seja condenada a pagar a indemnização pelo despedimento ilícito em valor não inferior a € 9.568,13; que seja condenada a pagar as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão; que seja condenada a pagar as quantias de € 1.458,22 e € 48,60, a título férias vencidas e não gozadas devidas com a cessação do contrato de trabalho e de trabalho prestado em dias de feriado no mês de Dezembro de 2019; e que seja condenada a pagar a quantia € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; que seja condenada a pagar os juros de mora sobre estas quantias.

  2. Pedido subsidiário dirigido à segunda ré: que seja declarado que a segunda ré procedeu ao seu despedimento ilícito por se ter verificado a transmissão de empresa ou estabelecimento; que seja condenada a pagar a indemnização pelo despedimento ilícito em valor não inferior a € 9.568,13; que seja condenada a pagar as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão; que seja condenada a pagar a quantia de €1.458,22, a título férias vencidas e não gozadas devidas com a cessação do contrato de trabalho; que seja condenada a pagar aquantia € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; que seja condenada a pagar os juros de mora.

    O autor alega que era trabalhador da primeira ré, exercendo as funções de vigilante na Estação Ferroviária..., no cliente da 1º ré, W – INFRAESTRUTURAS ...

    - … (K – W). A primeira ré comunicou-lhe que a prestação de serviços de segurança passou a ser da responsabilidade da segunda ré, tendo sido adjudicada a esta a prestação de vigilância no local de trabalho. Assim, por aplicação do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento (285º CT) passaria a ser trabalhador da segunda ré. Contudo, esta não reconheceu o autor e os restantes trabalhadores que estavam na mesma situação como seus trabalhadores e apenas os aceitava com a celebração de um novo contrato de trabalho, sem que fossem reconhecidos os direitos adquiridos durante os anos em que trabalharam para a primeira ré. Uma das seguintes situações aconteceu: ou não se verificou qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento entre as rés relativamente ao cliente W e então a primeira ré é responsável pela recusa do trabalho ao autor e pelo seu “despedimento de facto” ou, ao invés, verificou-se uma transmissão de empresa ou estabelecimento, sendo responsável a segunda ré.

    Em seu entender, a partir do dia 1-01-2020, apresentaram-se novos trabalhadores, que não eram os mesmos que se encontravam lá a trabalhar em data anterior e, por isso, desde logo falta um dos requisitos essenciais para se reconhecer a referida transmissão (35º da p.i). Donde, considera que foi despedido pela primeira ré, mas, caso se entenda que ocorreu uma transmissão da empresa para a segunda ré, pede a sua condenação subsidiária no pagamento de indemnização pelo despedimento ilícito, os créditos laborais que se venceram com a cessação do contrato de trabalho e uma indemnização por danos não patrimoniais.

    A primeira ré (antiga empregadora) contestou negando que tenha despedido o autor. Apenas ocorreu uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento e o contrato de trabalho passou para a segunda ré, com a manutenção de todos os direitos contratuais adquiridos. Refere a favor da transmissão que: os serviços de vigilância adjudicados eram supervisionados pela cliente K, S.A. ou por supervisor por ela indicado, conforme Caderno de Encargos; a segunda ré integrou ao seu serviço 3 dos 9 vigilantes que trabalhavam no local, mediante celebração de contratos de trabalho; a segunda ré, após a adjudicação, manteve o mesmo número total de vigilantes (9); a equipa de trabalhadores da primeira ré era estável, fixa, organizada, especializada e funcionava como uma verdadeira unidade económica de serviço de segurança e vigilância; os bens e equipamentos indispensáveis ao serviço eram propriedade do cliente tais como secretárias, computadores, cadeiras, papel, telemóvel, mesas, cacifo, sistema de deteção de incêndio, sistema de deteção de intrusão, chaveiro, sistema de CCTV com câmaras (54º, 58); a segunda ré retomou a utilização deste equipamento, bens e dispositivo existentes no local e até ali utilizados pela primeira ré (44º), com a única diferença do fardamento; os serviços de vigilância adjudicados à segunda ré Y mantiveram, na sua essência, as mesmas caraterísticas em relação àqueles que foram prestados pela a primeira ré; não houve qualquer interrupção no tempo entre as duas prestações de vigilância.

    A segunda ré (adquirente) contestou. Alega que não ocorreu transmissão de empresa ou estabelecimento tratando-se de uma mera sucessão de prestação de serviços em local propriedade da cliente, desacompanhada de quaisquer outros elementos. Designadamente não houve passagem de instrumentos de trabalho (como imobiliário, fardas, etc), nem a transmissão de elementos incorpóreos, designadamente do método de organização de trabalho, do know-how (art. 60 a 62). Também o posto de trabalho em si que ocupavam os trabalhadores não tem autonomia técnica e organizativa, estando aqueles sujeitos à supervisão da entidade empregadora, a ora primeira ré. O autor não é assim seu trabalhador.

    Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declaro que a segunda ré procedeu ao despedimento ilícito do autor; 2. Condeno a segunda ré a pagar ao autor a indemnização pelo despedimento ilícito no valor de € 6.561,99 (seis mil quinhentos e sessenta e um euros e noventa e nove cêntimos) calculada até à data do despedimento; 3. Condeno a segunda ré a pagar ao autor a indemnização pelo despedimento ilícito devida desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, calculada com referência à retribuição base e diuturnidades no valor de € 729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos) e a trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade; 4. À indemnização que é devida ao autor acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento relativamente à parte vencida; 5. Condeno a segunda ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas do montante do subsídio de desemprego, caso esteja a ser recebido, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social; 6. Às retribuições que são devidas ao autor acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento relativamente à parte vencida; 7. Condeno a segunda ré a pagar ao autor a quantia de € 1.458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), a título férias vencidas e não gozadas devidas com a cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento relativamente à parte vencida; 8. No mais, absolvo as primeira e segunda rés dos pedidos contra si formulados.

    Custas na proporção de metade a cargo do autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que foi concedido, e sendo a outra metade a cargo do autor e da segunda ré na proporção do decaimento, igualmente sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que foi concedido.

    A SEGUNDA RÉ RECORREU – São as seguintes as questões: nulidade da sentença (615º, 1, c) e d) CPC); impugnação da matéria de facto (12.º, 24.º, 25.º 28.º e 29.º) provada e aditamento de matéria não provada; errada aplicação do direito- saber se a factualidade provada é subsumível ao conceito de “transmissão de estabelecimento ou unidade económica”.

    CONCLUSÕES: (SEGMENTOS) ….vem interpor o presente recurso …. em virtude de considerar que a sentença condenatória…padece de diversos vícios.

    …..Não é possível inferir do conteúdo da sentença sub judice a valoração que os depoimentos prestados mereceram por parte do Mm.º Juiz do Tribunal a quo, nem tampouco a força probatória concedida aos documentos, nem mesmo a quais se reporta o julgador para sustentar a sua convicção.…..

    Quanto à maioria dos factos provados, não se consegue aferir da motivação assente na sentença sub judice, face à total omissão da valoração operada quanto aos diversos elementos probatórios, qual a força probatória concedida aos diversos elementos, em que elementos o Mm.º Juiz do Tribunal a quo assentou as suas conclusões, bem como qual a razão de ciência que conduziu a extrair a decisão no sentido propalado.

    Alguns factos tidos por assentes não tem o mínimo respaldo na prova testemunhal realizada em sede de audiência de julgamento, que ateste a referente factualidade.

    A sentença em querela não se revela apta a demonstrar o iter cognoscitivo-valorativo da decisão, não sendo em si mesma clara, o que afeta, indubitavelmente, a sua inteligibilidade, por virtude de não clarificar o percurso lógico que a suporta.

    …. ….A sentença sub judice não preenche os requisitos do n.º 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, o que resulta no vício da nulidade da sentença prescrito no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil….

    A sentença em crise padece de Errada apreciação da prova e consequente errónea qualificação dos factos incorretamente dados como provados e não provados.

    ….Não foi produzida prova suficiente para que se pudesse afirmar que os serviços de segurança eram supervisionados pela...

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