Acórdão nº 1239/18.8T9BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

A Exma. Srª Juíza A. B.

, a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central de Instrução Criminal de Braga — J1, veio, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 43° n°s 1 e 4 e 45° n° 1 al. a), ambos do Código de Processo Penal, requerer o presente incidente de escusa, com vista à sua não intervenção no processo de instrução n° 1239/18.8T9BRG.

  1. No sentido de fundamentar o seu pedido, a requerente alega, no essencial, o seguinte (transcrição): • Encontro-me em funções na presente Secção, pelo que, ao preparar-me para proferir o despacho de abertura da instrução constatei que um dos arguidos requerentes da instrução, A. M., é representado pelo Ilustre Advogado, o Exmo. Sr. Dr. P. V., e a quem outorgou procuração de fls. 836.

    • Ora, o Exmo. Sr. Advogado Dr. P. V. foi por mim, signatária, também constituído mandatário nuns autos de processo crime n.° 399/20.2T9BRG que se encontram pendentes na fase da instrução que correm termos na Secção Central de Instrução Criminal de Guimarães e nos quais sou assistente.

    Se é verdade que a signatária sente que, mesmo assim e como sempre o faz no exercício das funções que lhe foram confiadas, tomaria uma decisão conscienciosa e devidamente fundamentada, considera também que, pela circunstância de a representação a cargo do Ilustre Advogado coincidir nestes autos quanto ao arguido e naqueloutros em que sou assistente, será preferível, para preservar a imagem da justiça junto dos seus destinatários, que seja outro magistrado a assegurar, doravante, a tramitação destes autos, sendo dispensada de neles intervir.

    Assim, tendo obedecido a signatária ao imperativo ético-moral e de consciência que lhe impunha que divulgasse no processo esta situação e a submetesse à apreciação das instâncias devidas, deixa-se à consideração superior e mais distanciada da situação concreta do Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães a escusa que ora se suscita.

    É o que se me oferece dizer sobre a matéria em questão.

    Contudo. V. Ex.a melhor decidirá.

  2. Foram juntos documentos comprovativos dos factos alegados.

  3. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Consideram-se provados os seguintes factos: 2.1- A Exma. Srª Juíza A. B encontra-se a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo...

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