Acórdão nº 1239/18.8T9BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ARMANDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.
A Exma. Srª Juíza A. B.
, a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central de Instrução Criminal de Braga — J1, veio, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 43° n°s 1 e 4 e 45° n° 1 al. a), ambos do Código de Processo Penal, requerer o presente incidente de escusa, com vista à sua não intervenção no processo de instrução n° 1239/18.8T9BRG.
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No sentido de fundamentar o seu pedido, a requerente alega, no essencial, o seguinte (transcrição): • Encontro-me em funções na presente Secção, pelo que, ao preparar-me para proferir o despacho de abertura da instrução constatei que um dos arguidos requerentes da instrução, A. M., é representado pelo Ilustre Advogado, o Exmo. Sr. Dr. P. V., e a quem outorgou procuração de fls. 836.
• Ora, o Exmo. Sr. Advogado Dr. P. V. foi por mim, signatária, também constituído mandatário nuns autos de processo crime n.° 399/20.2T9BRG que se encontram pendentes na fase da instrução que correm termos na Secção Central de Instrução Criminal de Guimarães e nos quais sou assistente.
Se é verdade que a signatária sente que, mesmo assim e como sempre o faz no exercício das funções que lhe foram confiadas, tomaria uma decisão conscienciosa e devidamente fundamentada, considera também que, pela circunstância de a representação a cargo do Ilustre Advogado coincidir nestes autos quanto ao arguido e naqueloutros em que sou assistente, será preferível, para preservar a imagem da justiça junto dos seus destinatários, que seja outro magistrado a assegurar, doravante, a tramitação destes autos, sendo dispensada de neles intervir.
Assim, tendo obedecido a signatária ao imperativo ético-moral e de consciência que lhe impunha que divulgasse no processo esta situação e a submetesse à apreciação das instâncias devidas, deixa-se à consideração superior e mais distanciada da situação concreta do Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães a escusa que ora se suscita.
É o que se me oferece dizer sobre a matéria em questão.
Contudo. V. Ex.a melhor decidirá.
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Foram juntos documentos comprovativos dos factos alegados.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Consideram-se provados os seguintes factos: 2.1- A Exma. Srª Juíza A. B encontra-se a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo...
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