Acórdão nº 5576/19.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relatório M. L., instaurou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais a favor do seu filho, R. F., nascido a - de julho de 2000, contra F. F., residente no Lugar das …, Edifício …, freguesia de … Felgueiras.

Para tanto alega, em síntese, que no âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento, que correram termos na Conservatória do Registo Civil de Guimarães, em 13/07/2007, foi decretado o divórcio entre requerente e requerido e foi regulado o exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho de ambos, então menor, R. F., no qual ficou estabelecido que o requerido pagaria 200,00 euros mensais, a título de alimentos a favor do filho, e que essa prestação seria atualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE; Acontece que desde junho de 2019 o requerido não paga a prestação alimentar fixada a favor do filho e nunca pagou a atualização dessa prestação alimentar; Atualmente encontra-se em dívida a importância de mil euros, a título de prestações alimentares não pagas, a que acrescem as quantias decorrentes das atualizações da prestação alimentar inicialmente fixada.

Notificado para alegar, querendo, o que tivesse por conveniente, o requerido apresentou alegações escritas, em 29/10/2010, em que conclui pela improcedência do presente incidente, alegando, em síntese, que em julho de 2019 deixou de pagar a prestação alimentar devida ao filho na convicção de que este tinha concluído o seu percurso educativo, dado que tinha concluído o 12º ano de escolaridade; De acordo com a informação que lhe foi prestada pelo próprio filho, este concluiu o 12º ano há dois anos, mas encontra-se há dois anos consecutivos inscrito no 12º ano, para melhoria de notas; O filho trabalha atualmente e desde meados de 2019, no restaurante “X”, em Guimarães, sendo penoso e injusto que o requerido tenha de continuar a prestar-lhe alimentos, quando esse seu filho já trabalha e já concluiu o seu percurso educativo e quando o próprio requerente tem uma outra filha menor a cargo, nascida a -/12/2020, aufere cerca de 700,00 euros mensais, tem de pagar renda de casa de dois empréstimos, um pessoal, e outro referente à aquisição de veículo automóvel.

Por despacho de 16/12/2019, determinou-se que: “Considerando a maioridade atingida pelo filho da requerente e do requerido em data anterior àquela a que respeitam as prestações de alimentos referidas no art. 6º da petição inicial, bem como o disposto no art. 41º, n.º 1 do RGPTC, ao abrigo do disposto no art. 3º, n.º 3 do CPC, determina-se a notificação da requerente e requerido para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a exceção da ilegitimidade ativa quanto a tal segmento do pedido deduzidos nos autos.

No mesmo prazo, a requerente deverá vir aos autos juntar cópia do regime de exercício das responsabilidades parentais a que alude no requerimento inicial, bem como especificar quais os valores que tem como devidos por força da atualização invocada, com menção dos índices anuais ponderados, posto que o articulado inicial se mostra omisso quanto a tal. (…)”.

Apenas a requerente se pronunciou quanto à exceção dilatória da legitimidade ativa suscitada pelo tribunal, sustentando que essa exceção não se verifica, dado que o filho R. F. coabita consigo.

Indicou os índices anuais de atualização da pensão de alimentos inicialmente fixada em benefício do filho, publicados pelo INE.

Tendo vista nos autos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a requerente dispõe de legitimidade ativa para deduzir o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por alimentos, dado que o beneficiário da prestação alimentar coabita com aquela e é ela quem vem suportando o seu sustento.

Por despacho de 22/01/2020, determinou-se a notificação da requerente para esclarecer se o seu filho maior, R. F., reside consigo e, bem assim se a mesma suporta integralmente todas as despesas daquele.

Por requerimento entrado em juízo em 30/01/2020, a requerente informou que o filho R. F. reside consigo e que é a mesma que suporta todas as despesas com ele.

Notificado o requerido dessa resposta, a fim de se pronunciar, querendo, nada disse.

Realizou-se a conferencia de progenitores, a que compareceram requerente e requerido, mas não foi possível obter a conciliação destes, pelo que se ordenou a sua notificação para alegarem, querendo.

Apenas a requerente apresentou alegações escritas, em que reafirma basicamente o que já tinha alegado no requerimento inicial, mantendo que o requerido encontra-se desde junho de 2019 em situação de incumprimento em relação à prestação alimentar devida ao filho e fixada durante a menoridade deste, e conclui pedindo a condenação deste a pagar a quantia de 3.000,00 euros, a título de prestações alimentares vencidas e não pagas, e a quantia de 3.190,56 euros, a título de atualizações da pensão alimentar.

Por decisão proferida em 14/09/2020, ordenou-se a notificação da requerente para, em dez dias, esclarecer: “a) Qual o percurso académico do jovem mencionado a partir da sua maioridade, com junção da documentação comprovativa de matrícula, caso se aplique; b) Se o mesmo jovem trabalhou após a sua maioridade e, em caso positivo, qual a entidade empregadora; c) Qual o número de beneficiário da Segurança Social respeitante ao mesmo jovem”.

Por requerimento entrado em juízo em 25/09/2020, a requerente cumpriu com o que lhe foi determinado.

Notificado esse requerimento da requerente ao requerido para se pronunciar, querendo, nada disse.

Por despacho de 05/11/2020 determinou-se que se averiguasse na base de dados da Segurança Social se o jovem R. F. aufere rendimentos.

Feitas essas averiguações, tendo tido vista nos autos, o Ministério Público promoveu que se notificasse a requerente para que apresentasse certificado de matrícula efetiva do jovem em estabelecimento de ensino, o que se deferiu, tendo a requerente, em 04/12/2020, junto aos autos esse documento.

Notificado o requerido para o teor do requerimento apresentado pela requerente e para o documento em causa, que o instrui, por requerimento entrado em juízo em 22/01/2021, aquele veio alegar o seguinte: “Atendendo que o filho R. F. comprovou ao tribunal que retomou o seu percurso formativo com a inscrição este ano na licenciatura de marketing e tendo este falado com o pai previamente sobre isso, por acordo entre ambos, o pai começou a contribuir com 80,00 euros mensais para os estudos. Infelizmente o requerido não tem rendimentos para puder ajudar mais monetariamente o filho e por esse motivo o avô paterno – J. F., também tem contribuído para os estudos do R. F. com o valor de 100,00 euros mensais”.

Notificado esse requerimento à requerente e ao Ministério Público, este promoveu que se julgasse verificado o incumprimento.

Por despacho de 09/02/2021 determinou-se a notificação da requerente para vir esclarecer nos autos se mantém interesse no presente incidente, atento o acordo alegado pelo requerido.

A requerente veio manifestar ter interesse no prosseguimento do incidente, alegando que em dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021, o requerido entregou a quantia mensal de 80,00 euros; que o mesmo não paga a pensão de alimentos devida ao filho porque não quer e, no que concerne ao avô, sustentou que este último oferece ocasionalmente ao R. F. pequenas quantias, ora de 20,00 euros, ora de 50,00 euros, a título de ajudas, e sem caráter regular.

Designou-se nova conferência com a intervenção de ambos os progenitores e do jovem R. F..

Realizada essa conferência, frustrou-se a conciliação em virtude do requerido alegar que “só consegue pagar 80,00 euros, pois também tem outra filha”, enquanto o jovem R. F. sustentou que “não concordava com esse valor, pois é injusto perante o que a mãe paga”.

Em 13/04/2021 proferiu-se sentença, em que se fixou o valor do presente incidente em 4.190,56 euros e se julgou verificado o incumprimento do requerido, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, na procedência do incidente, decide-se julgar verificado o incumprimento, por parte do requerido, F. F., da obrigação de prestar alimentos a seu filho R. F., nascido a ..-07-2000, fixando-se o montante em dívida, nesta data, em € 8182,99 (oito mil cento e oitenta e dois euros e noventa e nove cêntimos) e respetivos juros de mora, à taxa legal, computados desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento, o qual deve ser acrescido das prestações que se vencerem daqui em diante.

Custas a cargo do requerido, sendo aplicável a taxa de justiça constante do separador “Outros Incidentes” da Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais”.

Inconformado com o assim decidido, o requerido F. F. interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: I - Existe clara contradição pelo que a sentença enferma de nulidade. Isto porque: II - Consta do ponto 5 dos factos provados que “O requerido, até maio de 2020, pagou à requerente, a título de alimentos a favor do seu filho R. F., a quantia mensal de € 200,00”.

III - E em sentido contrário, consta do ponto dos factos não provados que “O requerido pagou à requerente ou ao jovem R. F. a quantia de € 200,00 por conta da prestação de alimentos a favor deste, vencida em junho de 2019.

IV - Neste tipo de ações é obrigatória a representação de advogado nos presentes autos.

V - Deveria ter-se notificado o ora apelante para constituir advogado dentro de certo prazo e adverti-lo expressamente das cominações legalmente previstas para a sua constituição, o que não se fez, nos termos do art.° 33° do C.P.C..

VI - Existe, portanto, a omissão da prática de um ato que a lei consagra, e do qual resulta prejuízo grave para o Requerido, ora apelante.

VII - A saber, a prolação da sentença condenatória.

VIII - O juiz daquele tribunal estava vinculado ao dever de providenciar pela falta, pelo...

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