Acórdão nº 3031/20.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Caixa …, moveu contra Carpintaria X Lda., J. R., S. C., G. A. e L. M., apresentando como título executivo uma livrança no montante de € 44.888,13 com data de vencimento a 25-05-2020, vieram os executados G. A.

e L. M.

, deduzir embargos de executado.

Consta do requerimento executivo apresentado a seguinte exposição dos factos que fundamentam o pedido executivo: « Factos: 1º: A Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança do montante de 44.888,13€ vencida em 25.05.2020, subscrita por Carpintaria X Lda. e avalizada por G. A., J. R., L. M. e S. C., que se junta e cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. n.º 1).

  1. : A referida livrança foi apresentada a pagamento na data de vencimento e apesar das insistências efetuadas junto dos seus intervenientes, o valor titulado pela mesma não foi pago então, nem posteriormente (cfr. Carta de interpelação e de resolução que se juntam sob o doc. nº 2).

  2. : Pelo pagamento da importância titulada pela livrança em apreço são responsáveis a subscritora e os avalistas.

  3. : Até à presente data, os Executados não procederam ao pagamento da importância titulada pela livrança em execução, pelo que estão a dever à Exequente a quantia de 44.888,13€, à qual acrescem juros de mora e imposto de selo, calculados até efetivo e integral pagamento.

  4. : A livrança em questão constitui o título executivo que serve de base à presente execução nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 703º do Cód. Proc. Civil».

    A exequente juntou 3 documentos ao requerimento executivo, constando do mesmo a seguinte “liquidação da obrigação”: «1º: Sobre o montante em dívida de 44.888,13€ acrescem juros de mora, contados dia a dia, à taxa discriminada na nota de débito que ora se junta sob o doc. nº 3, calculados desde a data de vencimento da livrança até efetivo e integral pagamento.

  5. : Tais juros, nesta data, importam na quantia global de 309,91€.

  6. : Sobre o montante devido a título de juros recai ainda imposto de selo no montante de 12,40€.

  7. : Consequentemente, o débito dos Executados perante a Exequente ascende, nesta data, à quantia total de 45.210,44€».

    Para fundamentar a oposição os embargantes invocam a respetiva ilegitimidade, na qualidade de avalistas, o preenchimento abusivo da livrança e a inexigibilidade dos juros reclamados, pedindo se declare extinta a execução e requerendo a suspensão da execução, sem prestação de caução, nos termos previstos no artigo 733.º, n.º 1, al. c) Código de Processo Civil (CPC).

    No âmbito do invocado preenchimento abusivo da livrança apresentada à execução alegaram os embargantes, além do mais, que «o contrato que subjaz ao preenchimento da livrança foi celebrado em 30 de janeiro de 2007 - cf. documento n.º 1, que se protesta juntar», mais sustentando que em 14 de abril de 2020, data em que a embargada notifica os aqui embargantes da resolução do contrato, interpelando-os para o pagamento de tal quantia, a embargada/exequente lhes comunicou que se encontrava em dívida a quantia de € 37.727,86 quando a livrança vem a ser preenchida pelo valor de € 44.888,14. Alegam ainda que entre 25 de maio de 2020 e 30 de junho de 2020 se venceram € 309,91 de juros, não se compreendendo como entre 14 de abril e 25 de maio o valor em dívida passe de € 37.727,86 para € 44.888,13. Juntaram os seguintes documentos: «Procurações forenses, comprovativo de requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa executiva e demais encargos com o processo e 1 (um) documento, cuja junção se protesta».

    Os embargos foram liminarmente admitidos por despacho de 06-01-2021 (Ref.ª citius 171205267), após o que veio a exequente/embargada apresentar contestação, por articulado apresentado a 01-02-2021 (Ref.ª citius 11074690), peticionando a improcedência dos embargos deduzidos.

    Na contestação apresentada, a exequente/embargada alegou, além do mais, o seguinte: «(…) 6.º Preliminarmente, dir-se-á, pois, que, por manifesto lapso de que só agora a Exequente se deu conta, as cartas juntas com o requerimento executivo sob o doc. nº 2 não correspondem às cartas remetidas no âmbito da livrança peticionada nestes autos, mas sim a outra responsabilidade em dívida junto da Embargada.

  8. Sendo certo que pelo número do contrato que se encontra aposto no teor do título executivo, que coincide com o número constante do documento contabilístico denominado “nota de débito” junta a fls. dos autos, é possível apurar, com precisão, que se trata de um lapso manifesto, uma vez que o número de contrato referido na carta junta aos autos com o requerimento executivo sob o doc. nº 2 é diferente.

  9. Tendo as cartas de resolução do contrato e consequente preenchimento da livrança dada à execução sido efetivamente enviadas a 22/04/2020 e não a 14/04/2020, conforme documentos ora juntos sob o doc. nº 1 e cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

  10. Requer-se, assim, que seja relevado o lapso e admitida a junção aos autos das cartas correspondentes ao preenchimento da livrança aqui em causa ora juntas sob o doc. nº 1(…).

    Com efeito, I – DA EXISTÊNCIA, FUNDAMENTO DA DÍVIDA E EXIGIBILIDADE PERANTE OS EMBARGANTES 10.º A livrança que é título executivo da presente ação executiva foi preenchida no âmbito do contrato nº .....

    .37.

    .....

    -5, celebrado a 29 de Julho de 2008 e não a 30 de janeiro de 2007, conforme pretendem fazer crer os Embargantes – cfr. contrato que ora se junta sob o doc. nº 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    (…) 32.º Ora, conforme se observa das cartas ora juntas sob o s docs. 1 e 3 (páginas 7 a 11 do referido documento), o Embargante foi devidamente interpelado para liquidar o valor em dívida, sendo certo que, apesar do decurso do prazo verificado e das interpelações para o efeito, jamais procederam ao pagamento da dívida.

  11. Sendo certo que foram informados do valor em divida, àquela data, não tendo dirigido qualquer reclamação à Embargada.

  12. Pelo que não é defensável que os Embargantes aleguem que não devem o valor constante da livrança ou que a Exequente tenha violado o pacto de preenchimento, o que obviamente não aconteceu.

    (…) 54.º Será, ainda, de salientar que todos os valores foram especificados na carta de interpelação enviada a 14/01/2020 – cfr. doc. nº 3 -, e, bem assim, foi o seu valor global atualizado na carta de resolução e preenchimento da livrança enviada e junta com a presente contestação sob o doc. nº 1.

  13. Valor esse que é o valor pelo qual foi, efetivamente, preenchida a livrança aqui em causa.

  14. Face ao exposto, dúvidas não existem que o Embargante autorizou expressamente a Exequente a preencher a livrança dada de caução pelo montante das responsabilidades devidas pela sociedade mutuária, acrescidas dos juros, imposto de selo e outros encargos e despesas, apondo-lhe a data de emissão e de vencimento, o local de pagamento e apresentando-a a pagamento, o que legitimamente fez – cfr. cláusula 7ª e 10ª do doc. Nº 2, cartas juntas sob os docs. 1 e 3 e extratos juntos sob o doc. nº 4.

    (…)», requerendo a junção aos autos de 4 documentos.

    Por notificação certificada a 02-02-2021 (Ref.ª Citius 171663614) a secretaria judicial remeteu notificação à Ilustre mandatária dos embargantes contendo a contestação apresentada pelo exequente/embargado e os documentos a esta juntos, com o seguinte teor: «Assunto: Contestação c/ documentos Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, da junção da Contestação com documentos aos presentes autos, cujos duplicados se remetem.

    O Oficial de Justiça» Após, por despacho de 10-02-2021 (Ref.ª Citius 171775254), foi dispensada a realização da audiência prévia (1), fixado o valor da causa e proferido saneador-sentença, julgando improcedentes os presentes embargos de executado e determinando o prosseguimento da instância executiva contra os ora embargantes.

    Inconformados com o despacho proferido vieram os embargantes interpor recurso, terminando as alegações com as seguintes Conclusões (que se transcrevem): «I.

    Os Recorrentes consideram-se notificados da douta contestação de embargos e respetivos documentos no dia 5 de fevereiro de 2021.

    II.

    O prazo de dez dias para exercer o contraditório está suspenso e não foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a existência de condições para a prossecução dos respetivos autos.

    III.

    Ainda que tal suspensão excecional não vigorasse, o prazo de contraditório terminaria em 15 de fevereiro, com a possibilidade de os Recorrentes exercerem o contraditório, com multa, nos dias 16, 17 ou 18 de fevereiro.

    IV.

    Foi a douta sentença recorrida proferida em dez de fevereiro de 2021, cinco dias após o início do prazo de contraditório e sem que o mesmo tivesse sido exercido.

    V.

    O tribunal a quo castrou o direito de defesa dos Recorrentes, violando o princípio do contraditório, pelo que está a douta sentença irremediavelmente ferida de nulidade.

    Impugnação da Matéria de Facto VI.

    Os factos provados 5, 6 e 7 têm de dar-se como não provados.

    VII.

    Desde logo porque, conforme infra se verá, as missivas juntas com o requerimento executivo, afinal não respeitam à quantia exequenda e ao contrato à mesma subjacente.

    VIII.

    A prova de tal facto resulta de documentos erradamente juntos, como veio a ser assumido em sede de contestação – e conforme infra se exporá! IX.

    Sendo certo que, para corrigir tal lapso, não foram juntas as eventuais cartas de resolução do contrato para o caso dos autos mas apenas as cartas de interpelação! X.

    A prova dos factos 5, 6 e 7 assenta em pressupostos falsos ou, pelo menos, errados.

    XI.

    A prova (não) produzida impunha decisão diversa quanto aos factos 5, 6 e 7 da matéria de facto provada.

    Impugnação da matéria de direito XII.

    No requerimento executivo, a Embargada não identifica o número do contrato a que...

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