Acórdão nº 1613/19.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. M. P.

    e mulher, M. D.

    , vieram intentar ação declarativa, com processo comum, contra M. L.

    , e esposa M. N.

    , e X, Unipessoal, Lda., onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência:

  2. Declarar-se que o patamar do 5º andar do Bloco 1 do Edifício ... é parte comum e livremente acessível, por escadas e/ou elevadores, com todas as utilidades e funcionalidades comuns nele instaladas; B) Nisso serem os réus condenados a reconhecer com todas as legais consequências; C) Serem o 1º e 2ª réus condenados a desimpedir totalmente o patamar do 5º andar do Bloco 1 do Edifício ..., entregando-o livre de pessoas e bens ao condomínio; D) Serem o 1º e 2ª réus condenados a desimpedir a porta das escadas de acesso ao 5º andar do Bloco 1 do Edifício ..., bem como a levantar bloqueio de acesso por chave do elevador, suportando todos os custos para o efeito; E) Serem todos os réus condenados, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de €2.500,00 por todos os incómodos causados, como compensação indemnizatória; F) Serem os réus ainda condenados em custas e procuradoria condigna.

    Para tanto alegam, em síntese, que são donos da fração autónoma identificada pelas letras “BH”, destinada a habitação, correspondente ao apartamento nº ... - “T3” – no terceiro andar, lado esquerdo, bloco 1 e os primeiros réus são donos da fração autónoma identificada pelas letras “BT”, destinada a habitação, correspondente ao apartamento nº ... - “T3” – no quinto andar (recuado), bloco 1 e terraço do lado poente, ao mesmo nível, do edifício constituído em propriedade horizontal, denominado “Edifício ...”, sendo o segundo réu administrador do condomínio do bloco 1 do “Edifício ...”.

    Referem que todas as frações são servidas de patamar de acesso a escadas e elevador que servem exclusivamente o denominado Bloco 1 do Edifício ..., nos diversos patamares existem caixas de serviço, sendo que no patamar de acesso à entrada privativa da fração “BT” está instalada uma caixa de serviço de televisão/audiovisual a disposição de todos os condóminos.

    Acrescentam que há cerca de três anos, numa das suas visitas a Portugal, depararam com dificuldades na sintonia da sua televisão e ao tentarem proceder à reparação viram-se impedidos de aceder à única caixa de serviço de televisão/audiovisual do Bloco 1 em referência e que se encontra instalada na área do patamar do 5º andar, pois este andar estava acessível apenas aos proprietários da fração “BT” ou quem eles autorizem, porquanto a porta de acesso das escadas comuns ao patamar comum, encontra-se bloqueada, através do elevador, o acesso ao 5º e último andar do Bloco 1 do Edifício ..., apenas é possível através de chave, estando impedido o seu acesso a qualquer outra pessoa que não possua a respetiva chave.

    Afirmam ainda que os primeiros réus, com o seu comportamento, violam a lei e o título constitutivo da propriedade horizontal, porquanto o patamar em causa é parte comum do edifício e que a segunda ré, apesar de interpelada para solucionar o problema, nada fez, sendo que tais atitudes dos réus lhes causaram prejuízo.

    Os réus M. L. e M. N. apresentaram contestação onde concluem entendendo que a ação deverá ser julgada totalmente improcedente, com as legais consequências, impugnando a matéria de facto constante da PI e alegando que a área de acesso ao 5º andar, fração BT é parte integrante desta fração, assim estando definida e delimitada aquando da constituição da propriedade horizontal do edifício, para além de terem invocado a aquisição por usucapião do referido espaço.

    A ré X – Unipessoal, Lda., apresentou contestação onde conclui entendendo que a ação deve ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência , ser a 3ª ré absolvida do pedido, impugnando parte da factualidade, referindo que sempre conheceu o patamar no 5º andar como tendo uma porta de acesso/divisória, tendo a anterior proprietária da fração BT impedido o acesso a um técnico de TV para proceder à reparação do sinal de TV na caixa existente no 5º andar, sendo que os atuais proprietários e réus alegam que aquele patamar lhes pertence.

    *B) Foi elaborado despacho saneador, realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente: a) declarar que o patamar do 5º andar do Bloco 1 do Edifício ... é parte comum e livremente acessível, por escadas e/ou elevadores, com todas as utilidades e funcionalidades comuns nele instaladas; b) condenar os réus M. L. e esposa M. N. a tal reconhecer; c) condenar os réus M. L. e esposa M. N. a desimpedir totalmente o patamar do 5º andar do Bloco 1 do Edifício ..., entregando-o livre de pessoas e bens ao condomínio; d) condenar os réus M. L. e esposa M. N. a desimpedir a porta das escadas de acesso ao do 5º andar do Bloco 1 do Edifício ... bem como a levantar bloqueio de acesso por chave do elevador, suportando todos os custos para o efeito; e) condenar os réus M. L. e esposa M. N. a pagar aos autores M. P. e esposa M. D., a título de indemnização, o montante de €400,00; f) absolver a ré X Unipessoal, Lda., dos pedidos contra si formulados.

    *C) Inconformados com a decisão vieram os réus M. L. e M. N. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 199).

    *D) Nas alegações de recurso dos réus M. L. e M. N., foram formuladas as seguintes conclusões: 1. Entendem os apelantes que o Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto quanto aos factos elencados sob os pontos 23 e 24, a qual deveria declarar-se como NÃO PROVADA.

    1. O ponto 23 da matéria assente está em contradição com o ponto 11 do mesmo rol, do qual decorre que “No patamar de acesso à entrada privativa da fração “BT” está instalada uma caixa de serviço de televisão/audiovisual à disposição de todos os condóminos”.

    2. Ora se o Tribunal a quo concluiu que a caixa de serviços de televisão/audiovisual do 5º andar está à disposição de todos os condóminos, não se percebe a afirmação constante do ponto 24, designadamente, como é que os autores, enquanto condóminos continuam impedidos de lá aceder.

    3. No que concerne à motivação subjacente à decisão sobre a matéria de facto do ponto 24, a decisão recorrida é totalmente omissa, o que constitui violação do disposto no artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil.

    4. Para além disso, resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto subjacente ao ponto 23 que na pendência do processo, a testemunha J. B., técnico de telecomunicações, teve acesso à caixa de serviço de televisão / audiovisual que se encontra no patamar do 5º andar e solucionou o problema de falta de sinal de televisão dos autores. Ora, se tal aconteceu, foi porque lhe foi facultado o acesso pelos atuais proprietários, aqui recorrentes, pelo que, a afirmação constante do ponto 24 não corresponde à realidade apurada nos autos.

    5. Acresce que, resultou provado que à data em que surgiu o problema da falta de sinal de televisão dos autores, os réus M. L. e esposa M. N. ainda não eram os proprietários da fração “BT”, não tendo sido estes que impediram que o técnico acedesse ao patamar do 5º andar para verificar a caixa de serviço de televisão / audiovisual que aí se encontra instalada.

    6. Para além disso, dos autos nada resulta e nada se provou, designadamente, que os réus tenham impedido os autores de aceder à caixa de serviço de televisão/audiovisual. Tão pouco os autores imputam aos réus esse impedimento, mas sim aos anteriores proprietários. Também nenhuma prova se fez que os autores tenham alguma vez abordado os réus nesse sentido.

    7. A matéria dada como provada nos pontos 23 e 24 está assim em flagrante contradição com a fundamentação que lhe está subjacente (relativamente ao ponto 23) e ainda com a matéria assente do ponto 11. Mas mais do que isso, está em total oposição com o que a prova testemunhal produzida e documental existente nos autos.

    8. Dos depoimentos das testemunhas J. C. (20200311154643_5703755_287056 – 12:47), M. I. (20200311160011_5703755_2870564 – 17:42), J. C. (20200311161917_5703755_2870564 – 40:29) cujos excertos acima se transcreveram, resulta à saciedade que os réus ora recorrentes nunca impediram quem quer que fosse, muito menos os autores de aceder à caixa de serviços de televisão/audiovisual existente no patamar do 5º andar. Nem nunca foram interpelados por quem quer que fosse para tal, designadamente pelos autores. Mais resulta que todos os contactos ou abordagens nesse sentido por parte dos autores ocorreram antes dos réus terem adquirido a fração do 5º andar (BT), o que apenas sucedeu em 18.12.2017.

    9. Tal factualidade é ainda reforçada pela matéria assente dos pontos 13, 14, 18, 19, 20, 21, 36, 38 e 39, mas também pela prova documental existente nos autos, designadamente, os documentos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, juntos pelos próprios autores na sua petição inicial, da qual expressamente resulta que os autores só interpelaram os anteriores proprietários da fração BT e a administração de condomínio e nunca os réus ora recorrentes. Também nenhuma prova se fez que a Administração do condomínio tenha dado conhecimento aos réus, ora recorrentes, do teor da interpelação constante do documento nº 14.

    10. A prova testemunhal e documental citadas, bem como os factos provados sob o ponto 11, impõem assim que se dê como NÃO PROVADA a factualidade descrita e tida por assente dos pontos 23 e 24.

    11. Entendem os recorrentes que tal prova testemunhal e documental impõem, ao invés, que se dê como PROVADA a factualidade alegada pelos réus no artigo 6º da sua Contestação, a qual deverá ser aditada ao rol da matéria assente, designadamente: “Nunca foram os réus contactados pelos autores ou o seu mandatário no sentido de lhes ser facultado o acesso ao patamar do 5º andar e nunca impediram quem quer que fosse de aceder à caixa de serviços que ali se situa.” 13. Errou por isso, o...

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