Acórdão nº 3616/20.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: M. L.
APELADA: “P. S., LIMITADA” Tribunal Judicial da Comarca de Barga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO M. L., residente na Rua …, Vila Verde, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “P. S., LIMITADA”, com sede na Rua …, Vila Verde, pedindo que se decrete e condene a Ré: a) a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré referido nos artigos 1º, 5º a 7º se converteu num contrato de trabalho sem termo: b) a reconhecer a nulidade do “acordo de revogação do contrato” identificado no artigo 8º da p.i.: c) a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora; d) a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, no caso desta optar a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão final; e) a pagar-lhe: a. a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; b. a importância de € 346,44, referida no artº 21 da p.i.; e, c. os juros vencidos e vincendos sobre as importâncias devidas desde a constituição em mora da Ré até efectivo e integral pagamento.
A Ré apresentou contestação, que por se revelar de extemporânea não foi admitida.
Foi proferido saneador sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “4. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e, porque assim se declara: 1) condeno a Ré a reconhecer: a. que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré referido nos artigos 1º, 5º a 7º se converteu num contrato de trabalho sem termo; b. a nulidade do “acordo de revogação do contrato” identificado no artigo 8º da p.i.; 2) condeno a Ré a pagar à Autora o montante de 317,50 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento; e 3) absolvo a Ré do restante peticionado pela Autora.
*Custas a cargo da Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.
Valor da acção: 30.000,01 €..” Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: ”
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Vem o presente recurso interposto da sentença final na parte em que julgou improcedente o reconhecimento da ilicitude do despedimento da Recorrente e a consequente condenação da Recorrida no pagamento da indemnização por antiguidade e da compensação correspondente às retribuições vencidas e dos respectivos juros, B) Sempre com o devido respeito, afigura-se que o Juiz ao decidir, como decidiu, não fez correcta apreciação da matéria de facto, como não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes.
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O Tribunal a quo, após determinar os factos assentes, julga procedente a nulidade do contrato a termo e a sua conversão por tempo indeterminado, a nulidade da revogação do contrato por mútuo acordo, o pagamento das férias vencidas e não gozadas e improcedente a ilicitude do despedimento e seus efeitos, D) Ora, desde logo, por falta da contestação da Recorrida nos termos do artº 57º do CPT, deve ser dada como provada todas a factualidade vertida na petição inicial que, para além do que se encontra fixado pelo Tribunal a quo, deve ser adicionado o vertido no artº 16º com o seguinte teor: “acresce que o próprio teor do acordo não é verdadeiro, uma vez que não ocorreu qualquer perturbação, o que sucedeu foi o encerramento definitivo do estabelecimento (…)”.
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Em face da factualidade assente, vertida nas als. e), f), g) e i), ainda, a declaração de desemprego (doc. 5 c/ a p.i.) e o vertido no artº 16º da acção, verifica-se que: - O contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, cessou cessou a 31/03/2020, por decisão da Recorrida comunicada verbalmente à Recorrente de que “não teria trabalho”, “que iria encerrar a empresa” - Do encerramento definitivo do estabelecimento; F) Deste modo, para cessar o contrato de trabalho da Recorrente, a Recorrida teria de lançar mão do procedimento para a extinção do posto de trabalho ou do despedimento colectivo, o que não fez, o que implica sempre, nos termos do artº 381º, al. c) do CT, a ilicitude do despedimento.
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Mas se entendesse que o contrato de teria caducado, ainda, assim, nos termos do artº 346º, nº 3 e 4 do CT, sempre tal ocorrência teria de ser precedida do procedimento para o despedimento colectivo (artº 360º), o que não ocorreu, como nem sequer foi colocado à disposição da trabalhadora os créditos emergentes da vigência e da cessação do contrato de trabalho, incluindo a compensação prevista no artº 366º, o que também não sucedeu, o que implica, também por aqui, a ilicitude do despedimento nos termos do artº 381º, al. c) do CT; H) Assim, por força da ilicitude do despedimento, nos termos do artº 389º e 390º do CT, a Recorrente tem o direito a exigir a indemnização por antiguidade, que, em face do valor diminuto da retribuição e o elevado grau de ilicitude da conduta da Recorrida, deve ser calculado a 45 dias de retribuição de base e antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, contando-se todo o tempo desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e que, na presente data, ascende € 2.857,95 (€ 635,00 : 30 dias x 45 dias x 3) I) A ilicitude do despedimento confere, ainda, à Recorrente, nos termos do artº 390º, nº 1 do CT, o pagamento de uma compensação correspondente ao valor das retribuição que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final e que, na presente data, € 5.694,25; J) Se assim não se entendesse, ou neste caso se entendesse que, o contrato teria cessado por caducidade e que a inobservância dos formalismos legais não conduz à ilicitude do despedimento – hipótese que não se concede e que apenas por dever de patrocínio se equaciona, ainda assim, nos termos das disposições consagradas dos artºs 74º do CPT e 346º, nº 5, sempre a Recorrente teria direito à compensação prevista no artº 366º estes do CT, no valor de € 190,53 (€ 635,00 : 30 x 9 dias); K) Sobre todas as importâncias devidas são, ainda, devidos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; L) Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida na parte em que julga improcedente a acção e substituída por outra decisão que reconheça a ilicitude do despedimento da Recorrente e condenar, assim, a Recorrida no pagamento da indemnização por antiguidade e da compensação correspondente às retribuições vencidas e vincendas e, se assim não se entender, deve sempre ser condenada no pagamento da compensação prevista no artº 366º; M) O Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, julgando improcedente o que se encontra peticionado nas als. c), d), e) e g) da PI não apreciou correctamente a prova produzida, nem interpretou nem aplicou correctamente as normas legais atinentes, nomeadamente os artºs 57º e 74º do Código do Processo do Trabalho, 340º al. d) e e), 3346º, 3 e 4, 359º e ss, 367º e ss, 381º, al. c), todos do Código do Trabalho.
Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso, com as legais consequências.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!.” Respondeu a Recorrida/Apelada defendendo a manutenção da sentença recorrida nos seus exactos termos.
Admitido o recurso na...
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