Acórdão nº 2125/18.7T8VNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I RELATÓRIO (seguindo o elaborado em 1ª instância).

P. D.

intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AUTO ELÉCTRICA X, LD.ª e Y SEGUROS, formulando os seguintes pedidos: «NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADA E AS RÉS SEREM CONDENADAS A INDEMNIZAR O AUTOR, NOS TERMOS DO EXPOSTO SUPRA, DO SEGUINTE MODO:

  1. PAGAR AO AUTOR O CUSTO ORÇAMENTADO DA REPARAÇÃO DA VIATURA IDENTIFICADA NOS AUTOS, NO VALOR DE € 8.195,85; B) PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE € 20,00 POR CADA DIA DE PARALISAÇÃO DO VEÍCULO IDENTIFICADO, CONTADOS DESDE 10.09.2017 (SENDO O VALOR ACTUAL DE € 3.940,00) ATÉ À EFECTIVA REPARAÇÃO E ENTREGA DA VIATURA DEVIDAMENTE REPARADA AO AUTOR; C) PAGAR AO AUTOR UMA QUANTIA NÃO INFERIOR A € 1.500,00 DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS COM O INCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PRIMEIRA RÉ ACIMA EXPOSTO; SUBSIDIARIAMENTE E SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, DEVEM AS RÉS SEREM CONDENADAS A INDEMNIZAR O AUTOR, NOS TERMOS DO EXPOSTO SUPRA, DO SEGUINTE MODO: A) REPARAR A IDENTIFICADA, ENTREGANDO A MESMA AO AUTOR DEVIDAMENTE REPARADA E A FUNCIONAR CORRECTAMENTE; B) PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE € 20,00 POR CADA DIA DE PARALISAÇÃO DO VEÍCULO IDENTIFICADO, CONTADOS DESDE 10.09.2017 (SENDO O VALOR ACTUAL DE € 3.940,00) ATÉ À EFECTIVA REPARAÇÃO E ENTREGA DA VIATURA DEVIDAMENTE REPARADA AO AUTOR; C) PAGAR AO AUTOR UMA QUANTIA NÃO INFERIOR A € 1.500,00 DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS COM O INCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PRIMEIRA RÉ ACIMA EXPOSTO.».

    Invoca o autor, para tanto e em suma, que, tendo o acordado com a primeira ré os serviços de instalação de um sistema de «GPL», no veículo automóvel de que é proprietário, a mesma veio a executá-lo de forma deficiente, originando a avaria do motor (cujo custo de reparação ascende a 8.195,85€), razão pela qual se encontra privado de usar tal veículo desde a data dessa avaria (indemnização de 20€/diários a título de privação do uso), assim como desgostoso e revoltado (compensação por danos não patrimoniais no valor de 1.500,00€).

    Alega, também, que na sequência de contrato de seguro estabelecido entre as rés, titulado pela apólice n.º .......06, a segunda aceitou garantir o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis à primeira, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões relativas à montagem e/ou reparação dos componentes inerentes à utilização de GPL em veículos automóveis, razão pela qual também esta deve ser solidariamente condenada no pagamento das indemnizações peticionadas.

    *Citadas, contestaram as rés e, para além de impugnarem a causa de pedir invocada pelo autor, excecionaram que o sistema foi instalado de acordo com as regras e normas que regem a atividade do mercado e segundo as instruções do fabricante, assim como que o cilindro e o pistão causais da avaria já estavam danificados antes da instalação do sistema «GPL». Pedem a absolvição do pedido.

    *No exercício do direito ao contraditório, o autor impugnou a matéria de exceção invocada pelas rés, concluindo como na petição inicial.

    *Foi fixado valor à ação. Foi proferido saneador. Foi dispensada a delimitação do objeto do litígio e a fixação dos temas da prova.

    Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, como tal, decido:

  2. Condenar solidariamente as rés AUTO ELÉTRICA X, LD.ª e SEGURADORAS ..., SA no pagamento das seguintes quantias ao autor P. D.: 1. A quantia de 8.195,85€ (oito mil cento e noventa e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de valor necessário à reparação dos danos registados no veículo automóvel; 2. A quantia diária de 20,00€ (vinte euros), contabilizada desde 10 de Setembro de 2017 e o dia em que for paga a indemnização referida em A.1), a título de privação do uso do veículo automóvel; 3. A quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) por danos não patrimoniais.

    B) Condenar solidariamente as rés AUTO ELÉTRICA X, LD.ª e SEGURADORAS ..., SA no pagamento das custas processuais da ação.”*Inconformada, a R., atualmente W SEGUROS, S.A, apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES- “1) A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita às alíneas b) e c) da parte decisória da mesma.

    2) O douto Tribunal a quo bastou-se com 5 factos dados como provados para fundamentar a condenação da ora recorrente no pagamento de uma indemnização de 1.500,00€ de danos não patrimoniais, e numa condenação de 20€ diários, que na presente data já ascende à quantia de 24.780,00€ (vinte e quatro mil setecentos e oitenta euros).

    3) A recorrente não pode conformar-se com a facilidade com que o douto tribunal a quo atribuiu indemnização tal montra com base nos factos, singelos, apurados nos autos.

    4) Dos factos provados supra transcritos não mais resulta que meros incómodos e aborrecimentos para o A. em consequência da privação e uso do seu veículo.

    5) Não decorre dos autos que para o A., em consequência da privação de uso do veículo, tenha advindo qualquer prejuízo económico, perda de rendimento, lucro cessante, acréscimo de despesas ou outro que justifique e fundamente a atribuição de uma indemnização de tal montra que o possibilite a comprar um carro novo.

    6) A atribuição da indemnização fixada nos autos confere ao A. um enriquecimento ilegítimo e injustificado, agravando excessiva e injustificadamente o devedor, a aqui Apelante.

    7) Considera a ora recorrente, que de forma a se encontrar uma solução justa ao presente caso, deverão V. Exas. recorrer a um juízo de equidade e razoabilidade, atribuindo ao A. uma indemnização compensatória pela privação do uso do seu veículo, no entanto essa indemnização deverá ser balizada num período não superior a 100 dias e a uma taxa diária de 10,00€.

    8) A condenação prescrita na alínea c) da parte decisória, 1.500,00€ de danos não patrimoniais, aliada à condenação da alínea b) configura uma duplicação de indemnizações pelos mesmo e único direito.

    9) Ambas as indemnizações visam compensar os exactos e singulares danos sofridos pelo A.

    10) A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se limitada pelo disposto no art. 496º do CC. segundo o qual a indemnização pelos danos não patrimoniais se encontra limitada aos danos cuja gravidade mereça a tutela do direito.

    11) Os incómodos, os transtornos, desgosto e angustia do A. (foram apenas estes danos que se provaram) não reveste para o direito a gravidade que o douto tribunal a quo lhes expressou.

    12) Sendo que, na modesta opinião da ora recorrente, tais danos, na sua globalidade, não podem, nem devem sob de enriquecimento do A., ser quantificado em quantia superior a 1.000,00€ e numa única condenação ao invés da dupla e ilegal condenação em que incorreu o douto tribunal a quo.”*O A. apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-

  3. O A. apresenta as suas Alegações de Resposta ao abrigo do disposto no art. 638.º.5 do CPC, impugnando o que a Recorrente alegou e que constitui objecto do seu Recurso, qual seja o montante diário atribuído ao A. pela privação de uso do veículo e o montante atribuído a título de danos não patrimoniais.

    B) A Recorrente entendeu que o Tribunal a quo aplicou mal o montante indemnizatório a atribuir tendo em conta os factos provados na sentença., insurgindo-se contra o montante diário atribuído ao A. pela privação de uso do veículo e a título de danos não patrimoniais.

    C) O valor de € 20,00 diários atribuído pela privação de uso tem suporte na jurisprudência aventada na sentença a quo, sendo atribuído segundo critérios de equidade e liberdade do julgador.

    D) Devendo esse montante ser contabilizado desde o dia em que essa privação se iniciou (10 de Setembro de 2017) até ao dia que for pago o valor da reparação do veículo do mesmo A.

    E) Ficou provado que a privação de uso do veículo causou ao A. uma grande perturbação da sua vida quotidiana, sendo justo e adequado o montante de € 20,00 diários para essa privação de uso que configura um dano patrimonial, tendo sido dado como provado que o A. não dispõe de qualquer outro veículo automóvel.

    F) Quanto aos danos não patrimoniais, deverá manter-se a condenação da R. no valor de € 1.500,00 que a sentença decidiu.

    G) Não existe repetição nenhuma de indemnizar o A. pela privação de uso e pelos danos não patrimoniais sofridos uma vez que a privação de uso é um dano de natureza patrimonial.

    H) No cálculo ou determinação dos prejuízos sofridos pelo Autor deve pugnar-se pela reposição em substância da utilidade perdida pelo lesado, cabendo ao lesante (ou a sua seguradora) repor em substância a utilidade perdida pelo lesado, como se referiu, sendo um dano emergente em sede de privação de uso.

    I) Tal dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade a que o veículo do A. estava afecto.

    J) Os danos não patrimoniais são devidos pela tristeza, desapontamento, angústia, revolta e desgosto que o A. sofreu com a situação, a qual se verifica desde 2017 devendo os mesmos ser objecto de indemnização que se deverá manter no valor de € 1.500,00 decididos, o que se requer, tendo em conta que o A. não dispunha sequer de mais nenhum veículo na sua propriedade nem na sua posse.

    Pede a improcedência do recurso.

    ***Após os vistos legais, cumpre decidir.

    *** II QUESTÕES A DECIDIR.

    Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

    Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se: -os valores indemnizatórios arbitrados nos pontos 2 e 3 da...

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