Acórdão nº 2440/16.4T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães X Electrodomésticos Térmica e Ventilação, S.A., executada nos autos de “Execução para Prestação de Facto”, em curso, em que é exequente Y-Engenharia, S.A., veio deduzir Oposição à Execução mediante embargos de executado, pedindo seja julgada verificada a mora do credor (exequente), com a consequência de inexigibilidade da prestação pela executada enquanto a mora durar, e, se julgue improcedente a indemnização requerida pelo exequente, ordenando-se a nomeação de perito que avalie o efectivo custo da prestação a que a embargada estava obrigada Alega, em síntese, que nunca se furtou ao cumprimento da obrigação, tendo sido a Exequente que sempre impediu a realização de uma vistoria das máquinas que deveria preceder a sua reparação, impedindo, com o seu comportamento, o cumprimento da obrigação, incorrendo em mora do credor, e, que continua totalmente disponível para cumprir com o determinado na sentença em execução.

Mais, contestou a liquidação da indemnização reclamada pela Exequente, impugnando todos os valores e cálculos, alegando que a sentença exequenda condenou a Embargante a reparar os depósitos, reparação que seria sempre de valor muito inferior ao preço de venda dos mesmos acumuladores, que ascendeu ao montante de € 9.300,02.

Notificada a Embargada/Exequente deduziu contestação invocando a excepção de caducidade dos embargos por extemporaneidade, e alegando que os mesmos devem prosseguir apenas enquanto contestação à liquidação, e, mais alegando que os respectivos fundamentos não se circunscrevem a nenhum dos fundamentos previstos no art.º 729º e 868º, nº 2 do CPC.

No mais, defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese, que a executada não tomou qualquer iniciativa com vista a cumprir a obrigação e apesar das diversas interpelações da exequente, não cumpriu o determinado na sentença.

Mais, alega, que não tem condições técnicas para proceder à reparação, por si ou por terceiro, vendo-se obrigada perante o dono da obra a desinstalar e a remover os depósitos defeituosos, a adquirir novos depósitos com características idênticas e a instalá-los em substituição dos que lá se encontravam, considerando que se tratam de depósitos de acumulação de água que servem as piscinas municipais de …, estando em causa a qualidade da água e a saúde dos utentes, daí a urgência das reparações, para a qual a Embargante foi alertada.

No que concerne à liquidação da indemnização, alega, em síntese, que todas as despesas com a desinstalação e remoção dos acumuladores defeituosos, a aquisição e instalação de novos depósitos, bem como outras penalizações que teve ou venha a ter que suportar, correspondem a danos sofridos pela Exequente que devem ser imputados à Executada.

Findos os articulados, dispensou-se a realização de audiência prévia.

Procedeu-se à prolação de despacho saneador, julgando-se improcedente a questão da inadmissibilidade dos Embargos.

Procedeu-se à fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.

A Embargada requereu a realização de audiência prévia.

Procedeu-se à realização da audiência prévia, tendo a Embargada apresentado reclamação sobre os temas de prova que foi atendida nos termos constantes da respectiva acta.

Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar procedentes os embargos e a julgar extinta a execução, nos termos do disposto nos art.ºs 729º, al. a) e 732º, nº 4 do CPC.

Inconformada, de tal decisão veio a exequente/embargada interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: I. - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls …, na parte em julga procedentes os embargos no que concerne ao dano sofrido, e, II. - Impugna o douto despacho saneador de fls.…, na parte que recusa a pronúncia quanto à intempestividade e à falta de fundamento legal da oposição à execução, alegadas pela Embargada /Exequente, declarando as mesmas questões improcedentes.

  1. - O Tribunal a quo considerou que, ao admitir os embargos, ficou decidido, com força de caso julgado formal que estes não foram deduzidos extemporaneamente e que tinham fundamento legal.

  2. - Se assim fosse, nunca a Exequente teria oportunidade de alegar a extemporaneidade ou a falta de fundamento legal dos embargos, o que constituiria uma violação do seu direito ao contraditório.

  3. – A lei estabelece que as decisões que, versando sobre a relação processual, sejam insuscetíveis de recurso, não adquirem força obrigatória dentro do processo.

  4. - Caso não tenham sido verificadas oficiosamente, a Exequente/Embargada, com a contestação aos embargos poderá arguir, quer a extemporaneidade, quer a falta de fundamento, cumprindo o seu direito ao contraditório.

  5. – Os embargos foram deduzidos decorridos mais de 20 dias após a citação da executada para a execução.

  6. – Os embargos deduzidos, pela Recorrida, à execução de sentença, não assentam em quaisquer dos fundamentos elencados nas disposições dos artigos 729.º e 868.º, nº 2 do C.P. C..

  7. - O douto despacho em crise incorreu na errada apreciação das questões suscitadas, violando, nomeadamente, o disposto nos Art.º 226.º nº 5, Art.º 615.º nº 1, d), Art.º 620.º, Art.º 630.º, Art.º 729.º, Art.º 868.º nº 2, Art.º 732.º nº 1, a), b), do C.P.C.

  8. - A embargada não concorda, nem aceita, a parte da decisão proferida que considera que a embargada, ora recorrente, não tem direito à indemnização liquidada.

  9. - Como decorre dos pontos u), v), x) da matéria de facto assente, por virtude da executada/embargante não ter reparado os depósitos a dona do obra exigiu à embargada a remoção dos depósitos defeituosos e à instalação de depósitos novos sob pena de não o fazendo executar as garantias bancárias previstas no contrato de empreitada.

  10. - E embargada não tinha condições técnicas para proceder à reparação dos acumuladores, tendo procedido à substituição dos mesmos em agosto e setembro de 2019.

  11. - Nessa substituição embargada despendeu a quantia global de € 19.385,42.

  12. - A recorrente quando intentou a execução de sentença declarou expressamente, “ao abrigo do disposto no art.º 868.º, nº 1 do Cod Proc civil que opta pela indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação a que a executada está obrigada, cuja liquidação adiante se efetua”.

  13. - Tendo a exequente optado pela indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, e encontrando-se liquidado pela pelo tribunal o valor dos custos incorridos pela recorrente, é esse o valor que deve ser considerado no prosseguimento da execução.

  14. - A indemnização do dano sofrido pela exequente deve englobar o valor dos danos que a executada deveria reparar, bem como os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados com a falta de reparação.

  15. - Esse quantum indemnizatório é devido à exequente nos termos do citado artigo 868.º, nº 1 do Código do Processo Civil, devendo a execução prosseguir os seus termos até final.

  16. - Além desses valores deve ser imposta à embargada uma sanção pecuniária compulsória, que foi requerida e cujo montante foi sugerido no requerimento executivo, desde a data da citação para a execução e até integral pagamento da quantia exequenda.

  17. - A douta sentença ora em crise violou entre outros o disposto nos artigos 868.º, nº 1, 869.º e 867.º todos do Cód. Proc. Civil, e nos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 829-A do Cód. Civil.

    Foram proferidas contra alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil ) - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.

    E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

    Atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - invocada caducidade dos embargos - os embargos deduzidos não...

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