Acórdão nº 2440/16.4T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães X Electrodomésticos Térmica e Ventilação, S.A., executada nos autos de “Execução para Prestação de Facto”, em curso, em que é exequente Y-Engenharia, S.A., veio deduzir Oposição à Execução mediante embargos de executado, pedindo seja julgada verificada a mora do credor (exequente), com a consequência de inexigibilidade da prestação pela executada enquanto a mora durar, e, se julgue improcedente a indemnização requerida pelo exequente, ordenando-se a nomeação de perito que avalie o efectivo custo da prestação a que a embargada estava obrigada Alega, em síntese, que nunca se furtou ao cumprimento da obrigação, tendo sido a Exequente que sempre impediu a realização de uma vistoria das máquinas que deveria preceder a sua reparação, impedindo, com o seu comportamento, o cumprimento da obrigação, incorrendo em mora do credor, e, que continua totalmente disponível para cumprir com o determinado na sentença em execução.
Mais, contestou a liquidação da indemnização reclamada pela Exequente, impugnando todos os valores e cálculos, alegando que a sentença exequenda condenou a Embargante a reparar os depósitos, reparação que seria sempre de valor muito inferior ao preço de venda dos mesmos acumuladores, que ascendeu ao montante de € 9.300,02.
Notificada a Embargada/Exequente deduziu contestação invocando a excepção de caducidade dos embargos por extemporaneidade, e alegando que os mesmos devem prosseguir apenas enquanto contestação à liquidação, e, mais alegando que os respectivos fundamentos não se circunscrevem a nenhum dos fundamentos previstos no art.º 729º e 868º, nº 2 do CPC.
No mais, defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese, que a executada não tomou qualquer iniciativa com vista a cumprir a obrigação e apesar das diversas interpelações da exequente, não cumpriu o determinado na sentença.
Mais, alega, que não tem condições técnicas para proceder à reparação, por si ou por terceiro, vendo-se obrigada perante o dono da obra a desinstalar e a remover os depósitos defeituosos, a adquirir novos depósitos com características idênticas e a instalá-los em substituição dos que lá se encontravam, considerando que se tratam de depósitos de acumulação de água que servem as piscinas municipais de …, estando em causa a qualidade da água e a saúde dos utentes, daí a urgência das reparações, para a qual a Embargante foi alertada.
No que concerne à liquidação da indemnização, alega, em síntese, que todas as despesas com a desinstalação e remoção dos acumuladores defeituosos, a aquisição e instalação de novos depósitos, bem como outras penalizações que teve ou venha a ter que suportar, correspondem a danos sofridos pela Exequente que devem ser imputados à Executada.
Findos os articulados, dispensou-se a realização de audiência prévia.
Procedeu-se à prolação de despacho saneador, julgando-se improcedente a questão da inadmissibilidade dos Embargos.
Procedeu-se à fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.
A Embargada requereu a realização de audiência prévia.
Procedeu-se à realização da audiência prévia, tendo a Embargada apresentado reclamação sobre os temas de prova que foi atendida nos termos constantes da respectiva acta.
Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar procedentes os embargos e a julgar extinta a execução, nos termos do disposto nos art.ºs 729º, al. a) e 732º, nº 4 do CPC.
Inconformada, de tal decisão veio a exequente/embargada interpor recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: I. - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls …, na parte em julga procedentes os embargos no que concerne ao dano sofrido, e, II. - Impugna o douto despacho saneador de fls.…, na parte que recusa a pronúncia quanto à intempestividade e à falta de fundamento legal da oposição à execução, alegadas pela Embargada /Exequente, declarando as mesmas questões improcedentes.
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- O Tribunal a quo considerou que, ao admitir os embargos, ficou decidido, com força de caso julgado formal que estes não foram deduzidos extemporaneamente e que tinham fundamento legal.
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- Se assim fosse, nunca a Exequente teria oportunidade de alegar a extemporaneidade ou a falta de fundamento legal dos embargos, o que constituiria uma violação do seu direito ao contraditório.
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– A lei estabelece que as decisões que, versando sobre a relação processual, sejam insuscetíveis de recurso, não adquirem força obrigatória dentro do processo.
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- Caso não tenham sido verificadas oficiosamente, a Exequente/Embargada, com a contestação aos embargos poderá arguir, quer a extemporaneidade, quer a falta de fundamento, cumprindo o seu direito ao contraditório.
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– Os embargos foram deduzidos decorridos mais de 20 dias após a citação da executada para a execução.
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– Os embargos deduzidos, pela Recorrida, à execução de sentença, não assentam em quaisquer dos fundamentos elencados nas disposições dos artigos 729.º e 868.º, nº 2 do C.P. C..
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- O douto despacho em crise incorreu na errada apreciação das questões suscitadas, violando, nomeadamente, o disposto nos Art.º 226.º nº 5, Art.º 615.º nº 1, d), Art.º 620.º, Art.º 630.º, Art.º 729.º, Art.º 868.º nº 2, Art.º 732.º nº 1, a), b), do C.P.C.
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- A embargada não concorda, nem aceita, a parte da decisão proferida que considera que a embargada, ora recorrente, não tem direito à indemnização liquidada.
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- Como decorre dos pontos u), v), x) da matéria de facto assente, por virtude da executada/embargante não ter reparado os depósitos a dona do obra exigiu à embargada a remoção dos depósitos defeituosos e à instalação de depósitos novos sob pena de não o fazendo executar as garantias bancárias previstas no contrato de empreitada.
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- E embargada não tinha condições técnicas para proceder à reparação dos acumuladores, tendo procedido à substituição dos mesmos em agosto e setembro de 2019.
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- Nessa substituição embargada despendeu a quantia global de € 19.385,42.
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- A recorrente quando intentou a execução de sentença declarou expressamente, “ao abrigo do disposto no art.º 868.º, nº 1 do Cod Proc civil que opta pela indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação a que a executada está obrigada, cuja liquidação adiante se efetua”.
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- Tendo a exequente optado pela indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, e encontrando-se liquidado pela pelo tribunal o valor dos custos incorridos pela recorrente, é esse o valor que deve ser considerado no prosseguimento da execução.
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- A indemnização do dano sofrido pela exequente deve englobar o valor dos danos que a executada deveria reparar, bem como os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados com a falta de reparação.
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- Esse quantum indemnizatório é devido à exequente nos termos do citado artigo 868.º, nº 1 do Código do Processo Civil, devendo a execução prosseguir os seus termos até final.
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- Além desses valores deve ser imposta à embargada uma sanção pecuniária compulsória, que foi requerida e cujo montante foi sugerido no requerimento executivo, desde a data da citação para a execução e até integral pagamento da quantia exequenda.
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- A douta sentença ora em crise violou entre outros o disposto nos artigos 868.º, nº 1, 869.º e 867.º todos do Cód. Proc. Civil, e nos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 829-A do Cód. Civil.
Foram proferidas contra alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil ) - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - invocada caducidade dos embargos - os embargos deduzidos não...
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