Acórdão nº 4504/16.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. M.

e F. L.

deduziram oposição por embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida por em 05-07-2016 pelo Banco ..., S.A., na qual é apresentado como título executivo um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança outorgado por escritura pública celebrada em 24-04-1995.

Para fundamentar a oposição os embargantes invocam a extinção, por caducidade ou renúncia, da fiança, a nulidade da convenção de renúncia ao benefício da excussão prévia, a nulidade do acordo relativo às alterações contratuais sem intervenção dos fiadores, o benefício da divisão inerente à pluralidade de fiadores, a inexigibilidade dos juros reclamados - por incorreta liquidação da quantia enunciada no requerimento executivo a título de juros vencidos, por exceder os limites do título executivo sendo a taxa aplicada pelo exequente usurária e por se encontrarem prescritos os alegados juros vencidos há mais de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, al. d), do Código Civil -, e o abuso do direito, pedindo se declare extinta a execução.

Recebidos os embargos, o exequente apresentou contestação, na qual peticiona a respetiva improcedência.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, após o que se delimitou o objeto do litígio e se selecionou os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: «Pelo exposto, decide-se: a) julgar parcialmente procedente a oposição à execução, determinando a extinção da execução, relativamente a ambos os executados, no que diz respeito aos juros vencidos até 13/07/2016, e o prosseguimento no demais.

Custas na proporção dos decaimentos.

Registe e notifique.

Comunique ao (à) Sr.

  1. AE».

    Inconformados com a sentença proferida vieram os embargantes interpor recurso, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «Dos Factos: 1. Os ora Recorrentes consideram, que houve erro na apreciação da prova nos presentes autos, e por conseguinte determinados pontos de facto incorretamente julgados, aliados a uma falta de pronúncia sobre questões relativamente às quais aquele tribunal se devia pronunciar, a uma incorreta conformidade com o direito aplicável, violação das normas jurídicas contidas no DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, concretamente os artigos 1.º, 5.º e 6.º e ainda artigos n.º 236.º, 9.º, 1146.º do Código Civil e artigos 265.º/2, 579.º, 573.º/2, 487.º/2, 493.º/3, 496.º, 608.º/2 e 716.º, do Código de Processo Civil.

    1. Mostra-se, pois, fundamental proceder-se a uma reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

    2. Considera-se que o Tribunal “a quo” julgou incorretamente os fatos não provados nas alíneas e); f); e h), os quais deverão passar a ser considerados como PROVADOS.

    3. Considera-se igualmente que devem ser aditados dois factos alegados pelos Embargantes ao rol de factos julgados provados, mais concretamente, deverá ser incluído entre os factos julgados provados 8 e 9 que “Mais ficou estipulado que o capital mutuado venceria juros calculados à taxa de juro contratual nominal e variável, indexada à variação da “Taxa de Referência Imobiliária “X”.”, e ainda, deverá ser aditado o facto provado com a seguinte redação: “A certa altura no decurso do referido processo executivo n.º 614/2000, foi celebrado um acordo entre os devedores originários e o Banco Exequente, o qual levou à extinção da execução por falta de impulso processual do Exequente, conforme acordado.” 5. Assim, entendem os Recorrentes que o facto não provado e) deve dar-se como PROVADO, atenta a prova documental e a prova testemunhal produzida e supra explanada e ainda considerando que o contrato que serve de título executivo é um contrato de adesão, conforme facto provado n.º 28.

    4. Resulta da prova testemunhal arrolada pelo Embargado/Recorrente, mais concretamente, do depoimento de F. F., a partir de 01m00s, e do depoimento da testemunha C. F., a partir de 00m53s, que o Exequente não logrou provar que a participação dos Recorrentes nas negociações tenha ocorrido nem que a cláusula relativa à renúncia ao benefício da excussão prévia lhe tenha sido comunicada com a antecedência e disponibilidade para esclarecimento adequadas à complexidade do seu teor, como era ónus do Exequente.

    5. De igual modo, entendem os Recorrentes que o facto não provado f) deve dar-se como PROVOADO, tendo o Tribunal “a quo” errado na apreciação da prova existente pois é evidente, tendo em conta as profissões e estilo de vida dos Recorrentes, que estes não têm formação jurídica nem financeira além dos conhecimentos razoáveis do homem médio, trabalhador por conta de outrem sem atividade comercial – o Recorrente marido era um funcionário operacional de eletricidade na ... e a Recorrente mulher era uma trabalhadora indiferenciada sem qualquer qualificação especial.

    6. E o mesmo resulta da prova testemunhal produzida neste ponto, porquanto, do depoimento da testemunha J. A., a partir de 01m12s se retira, resumidamente, que os Recorrentes vivem uma vida simples, que o Recorrente era “um homem não instruído nesse ponto [questões financeiras]” e que não teriam “um conhecimento total, se calhar, do que será um aval ou uma livrança, ou uma coisa assim. É capaz de não ter esse conhecimento, penso eu, na minha opinião”; e no mesmo sentido foi o declarado pela, testemunha A. L., a partir de 01m55s, referindo igualmente que os aqui Recorrentes vivem uma vida simples, sustentando-se apenas com o seu vencimento de trabalhadores por conta de outrem.

    7. No sucedâneo do que vem a ser dito até aqui, pelos mesmos fundamentos e outros se alegarão em seguida, deve ainda o facto julgado não provado h), de onde decorre que “As expressões “principais pagadores”, “benefício da excussão prévia” e “renúncia ao benefício da excussão prévia”, com o importante significado técnico-jurídico que envolvem, eram-lhes desconhecidas”, ser julgado como PROVADO.

    8. Pois à data da celebração do contrato, os Recorrentes desconheciam o verdadeiro significado daquelas expressões, sendo tal facto facilmente percetível, segundo as regras da experiência, tendo em consideração a formação e os conhecimentos gerais dos Embargantes/ Recorrentes.

    9. Pois na verdade, a expressão «com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia», tem carácter técnico-jurídico, não sendo facilmente apreensível a não juristas. É, aliás, o que resulta da jurisprudência, retirando-se do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.06.2016, que “IV - Já a expressão «renúncia ao benefício da execução prévia» é de pendor técnico-jurídico, carecendo de ser explicada. V - Seria contrário à boa fé excluir a vinculação como fiador quando resulta da prova que ele já tinha tido contacto com o instituto da fiança. VI - Nessa conformidade é adequado excluir apenas o segmento «com renúncia do benefício da excussão prévia» do contrato, mantendo a fiança a característica da acessoriedade.” 12. Ademais, entendem os Recorrentes dever ser julgado provado o seguinte, a incluir entre os factos julgados provados 8 e 9: “Mais ficou estipulado que o capital mutuado venceria juros calculados à taxa de juro contratual nominal e variável, indexada à variação da “Taxa de Referência Imobiliária “X”.” 13. Pois, pese embora esta matéria tenha sido alegada no Requerimento de Embargos (e supra transcrita, para a qual se remete na integra) e escrutinada em sede de julgamento, da douta sentença recorrida, nada consta, em matéria de facto, sobre o alegado, pelo que deve considerar-se nula, nesse ponto, por omissão de pronúncia, nos termos do 615.º/1/d) CPC – salvo melhor opinião, saber se a taxa de juro fixada contratualmente foi uma taxa fixa ou uma taxa variável é matéria de facto e parece ser controvertida nos presentes autos, pelo que deve ser sujeita a decisão de facto na sentença.

    10. Vejamos: consta da cláusula terceira do documento complementar à escritura pública de mútuo com hipoteca (documento que serve de título executivo e se encontra junto ao requerimento executivo – para o qual se remete na íntegra) que a taxa de juro aplicável seria uma taxa variável, cuja redução ou aumento obedeceria à variação de uma taxa de referência, denominada “Taxa de referência do “X”, também referida no contrato como “taxa nominal variável”.

    11. Assim, atenta a prova documental e a prova testemunhal produzida, impunha-se que o Tribunal “a quo” tivesse dado como provado que o capital mutuado venceria juros calculados a uma taxa de juro nominal e variável.

    12. Como último ponto da matéria de facto, entendem os Recorrentes dever ser aditado um outro facto, ao elenco de factos julgados provados, com a seguinte redação: “A certa altura no decurso do referido processo executivo n.º 614/2000, foi celebrado um acordo entre os devedores originários e o Banco Exequente, o qual levou à extinção da execução por falta de impulso processual do Exequente, conforme acordado.

      ” 17. Ora, em estrita conexão com o facto que os Recorrentes pretendem ver provado, o Tribunal “a quo” julgou como provados os factos n.º 17, 18, 19, 20 e 21 – porém, para surpresa dos Recorrentes, porquanto o alegaram no Requerimento de Embargos nos articulados 12.º, 13.º e 14.º, a douta sentença recorrida não apresenta qualquer decisão de matéria de facto sobre o acordo entre o Exequente e os devedores principais.

    13. Este entendimento dos Recorrentes é apoiado em prova documental, testemunhal e das regras da experiência. Senão vejamos: retira-se do depoimento da testemunha A. L., a partir de 03m45s, vizinho e amigo do Recorrente, que o mesmo teve conhecimento do mesmo que os Embargantes/Recorrente souberam, há cerca de 15 anos: que tinha havido um acordo entre o Banco e os devedores principais, o qual pressupunha o pagamento das prestações em atraso, e que tinha o problema resolvido, retirando-se do seu depoimento, com interesse neste tópico, o seguinte excerto...

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