Acórdão nº 556/20.1T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Os interessados M. R., E. R. e P. R. vieram requerer que seja solicitada à Caixa ... informação sobre a existência de contas bancárias em nome da cabeça-de-casal, alegando como fundamento o facto de o falecido e a cabeça-de-casal terem sido casados no regime da comunhão geral de bens.

A cabeça de casal opôs-se a tal pretensão por estar em causa apenas a partilha de bens do inventariado.

O tribunal indeferiu o requerido com o fundamento de que «entendendo os interessados que da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal não constam bens que, na sua óptica, deveriam constar, por constituírem crédito da herança, cabia-lhes reclamar da mesma, em momento próprio, alegando e provando a sua existência (pois que tal ónus cabe aos herdeiros que se sintam lesados). Ademais tal diligência não foi requerida pelos reclamantes aquando da sua reclamação, sendo esse o momento processualmente oportuno para o fazer se assim o entendessem (cfr. artigo 1105º nº 2 do CPC)».

Inconformados com este despacho os requerentes vieram interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1 – No seu requerimento com a referência 2385725, de 01.10.2020, vieram os requerentes solicitar que fosse oficiado à Caixa ..., no sentido de obter informações sobre o saldo das contas bancárias existente à data do óbito do inventariado em Agosto de 2000 em nome da cabeça de casal.

2 – Relativamente ao dito requerimento proferiu A Exmª Juiz a quo o seguinte Despacho: “Ora, entendendo os interessados que da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal não constam bens que, na sua óptica, deveriam constar, por constituírem crédito da herança, cabia-lhes reclamar da mesma, em momento próprio, alegando e provando a sua existência (pois que tal ónus cabe aos herdeiros que se sintam lesados). Ademais tal diligência não foi requerida pelos reclamantes aquando da sua reclamação, sendo esse o momento processualmente oportuno para o fazer se assim o entendessem (cfr. artigo 1105º nº 2 do CPC) pelo que se indefere o requerido”.

3 – O presente recurso versa sobre o Despacho referido no número anterior, pelas seguintes razões: 4 – Oportunamente, na reclamação contra a Relação de Bens (ponto 6), os requerentes acusaram a falta de direitos de crédito traduzidos em contas bancárias e, solicitaram à Senhora Notária que efetuasse as diligências necessárias para apurar os saldos bancários em nome do inventariado pelo menos desde 25.07.2000, 15 dias antes do seu óbito porque durante esse tempo o inventariado já se encontrava acamado, impugnando assim o valor declarado pela cabeça de casal no que aos direitos de crédito diz respeito.

5 – Os recorrentes solicitaram ao Tribunal as diligências de apuramento dos saldos de eventuais contas bancárias, porque as entidades bancárias não o fazem directamente aos interessados, levantando toda a sorte de problemas e despesas, alegando inclusive que as informações por serem antigas já não se encontram disponíveis, fazendo-o só quando são intimados pelos tribunais, não deixando por isso de cobrar despesas como o fez a Caixa ... ao próprio tribunal. Por outro lado, 6 – Os recorrentes apresentaram o requerimento que mereceu o despacho de que se recorre porque o inventariado e a cabeça de casal eram casados sob o regime da comunhão geral de bens e nos termos do artigo 1732º do Código Civil “ o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei», sendo certo que as contas bancárias não fazem parte dos bens incomunicáveis previstos no artigo 1733º do CC. E porque, 7 – A postura da cabeça de casal face às contas bancárias do inventariado tem sido, para além do que declarou na relação de bens, silêncio absoluto ou ameaças com processos crime relativamente a todas as provas carreadas para os autos pelos recorrentes, a saber: a) € 7.083,80 – Banco …; b) € 14.894,51 – Caixa ...; c) € 24.307,95 – Banque …; d) € 21.150,00 – Banque …; e) Total - € 67.436,26.

Cujos documentos já se encontram no processo mas por mera facilidade os recorrentes voltam a juntar. E também 8 – Como nunca conseguiu justificar as avultadas somas que movimentou poucos anos após a morte do inventariado – Documento B.

9 – Os recorrentes estão plenamente convencidos da intenção da cabeça de casal de os prejudicar na partilha por morte do inventariado e o despacho da Exmª. Juiz a quo não contribui minimamente para a justa composição do litígio.

10– Os interessados pretendem tão só apurar a verdade com o máximo rigor sobre o verdadeiro património do inventário ao nível dos ativos bancários, na medida em que dele eram filha e netos e devem concorrer à sucessão em termos igualitários aos dos outos sucessores.

11– Pensam os interessados que também deveria ser essa a intenção da Srª. Juiz a quo até porque assim o impõe o artigo 411º do Código de Processo Civil (antigo artigo 265, nº 3 do CPC anterior) e também, entre outros Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 217/10.0TBFZZ-B.C1, disponível em www.dgsi.pt: “I – O juiz do processo é quem está colocado na melhor posição para verificar se as provas requeridas em sede de audiência de julgamento, face às provas já indicadas e às já produzidas, são necessárias para a formação da sua convicção e apuramento da verdade: se concluir que sim, ordena a diligência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 265.º do...

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