Acórdão nº 556/20.1T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Os interessados M. R., E. R. e P. R. vieram requerer que seja solicitada à Caixa ... informação sobre a existência de contas bancárias em nome da cabeça-de-casal, alegando como fundamento o facto de o falecido e a cabeça-de-casal terem sido casados no regime da comunhão geral de bens.
A cabeça de casal opôs-se a tal pretensão por estar em causa apenas a partilha de bens do inventariado.
O tribunal indeferiu o requerido com o fundamento de que «entendendo os interessados que da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal não constam bens que, na sua óptica, deveriam constar, por constituírem crédito da herança, cabia-lhes reclamar da mesma, em momento próprio, alegando e provando a sua existência (pois que tal ónus cabe aos herdeiros que se sintam lesados). Ademais tal diligência não foi requerida pelos reclamantes aquando da sua reclamação, sendo esse o momento processualmente oportuno para o fazer se assim o entendessem (cfr. artigo 1105º nº 2 do CPC)».
Inconformados com este despacho os requerentes vieram interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1 – No seu requerimento com a referência 2385725, de 01.10.2020, vieram os requerentes solicitar que fosse oficiado à Caixa ..., no sentido de obter informações sobre o saldo das contas bancárias existente à data do óbito do inventariado em Agosto de 2000 em nome da cabeça de casal.
2 – Relativamente ao dito requerimento proferiu A Exmª Juiz a quo o seguinte Despacho: “Ora, entendendo os interessados que da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal não constam bens que, na sua óptica, deveriam constar, por constituírem crédito da herança, cabia-lhes reclamar da mesma, em momento próprio, alegando e provando a sua existência (pois que tal ónus cabe aos herdeiros que se sintam lesados). Ademais tal diligência não foi requerida pelos reclamantes aquando da sua reclamação, sendo esse o momento processualmente oportuno para o fazer se assim o entendessem (cfr. artigo 1105º nº 2 do CPC) pelo que se indefere o requerido”.
3 – O presente recurso versa sobre o Despacho referido no número anterior, pelas seguintes razões: 4 – Oportunamente, na reclamação contra a Relação de Bens (ponto 6), os requerentes acusaram a falta de direitos de crédito traduzidos em contas bancárias e, solicitaram à Senhora Notária que efetuasse as diligências necessárias para apurar os saldos bancários em nome do inventariado pelo menos desde 25.07.2000, 15 dias antes do seu óbito porque durante esse tempo o inventariado já se encontrava acamado, impugnando assim o valor declarado pela cabeça de casal no que aos direitos de crédito diz respeito.
5 – Os recorrentes solicitaram ao Tribunal as diligências de apuramento dos saldos de eventuais contas bancárias, porque as entidades bancárias não o fazem directamente aos interessados, levantando toda a sorte de problemas e despesas, alegando inclusive que as informações por serem antigas já não se encontram disponíveis, fazendo-o só quando são intimados pelos tribunais, não deixando por isso de cobrar despesas como o fez a Caixa ... ao próprio tribunal. Por outro lado, 6 – Os recorrentes apresentaram o requerimento que mereceu o despacho de que se recorre porque o inventariado e a cabeça de casal eram casados sob o regime da comunhão geral de bens e nos termos do artigo 1732º do Código Civil “ o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei», sendo certo que as contas bancárias não fazem parte dos bens incomunicáveis previstos no artigo 1733º do CC. E porque, 7 – A postura da cabeça de casal face às contas bancárias do inventariado tem sido, para além do que declarou na relação de bens, silêncio absoluto ou ameaças com processos crime relativamente a todas as provas carreadas para os autos pelos recorrentes, a saber: a) € 7.083,80 – Banco …; b) € 14.894,51 – Caixa ...; c) € 24.307,95 – Banque …; d) € 21.150,00 – Banque …; e) Total - € 67.436,26.
Cujos documentos já se encontram no processo mas por mera facilidade os recorrentes voltam a juntar. E também 8 – Como nunca conseguiu justificar as avultadas somas que movimentou poucos anos após a morte do inventariado – Documento B.
9 – Os recorrentes estão plenamente convencidos da intenção da cabeça de casal de os prejudicar na partilha por morte do inventariado e o despacho da Exmª. Juiz a quo não contribui minimamente para a justa composição do litígio.
10– Os interessados pretendem tão só apurar a verdade com o máximo rigor sobre o verdadeiro património do inventário ao nível dos ativos bancários, na medida em que dele eram filha e netos e devem concorrer à sucessão em termos igualitários aos dos outos sucessores.
11– Pensam os interessados que também deveria ser essa a intenção da Srª. Juiz a quo até porque assim o impõe o artigo 411º do Código de Processo Civil (antigo artigo 265, nº 3 do CPC anterior) e também, entre outros Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 217/10.0TBFZZ-B.C1, disponível em www.dgsi.pt: “I – O juiz do processo é quem está colocado na melhor posição para verificar se as provas requeridas em sede de audiência de julgamento, face às provas já indicadas e às já produzidas, são necessárias para a formação da sua convicção e apuramento da verdade: se concluir que sim, ordena a diligência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 265.º do...
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