Acórdão nº 283/10.8TBVLN-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

Recorrentes: A. P. E OUTRA.

Recorrido: X S.A.R.L., Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 3.

Na presente execução instaurada por X, SARL, contra A. P. e outra, nos termos do disposto nos artigos 6º, nºs. 1 e 2, 551º, nº 1, 316º, nº 2, 318º, nº 2, e 319º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, foi admitida a intervenção principal da sociedade Y - Sociedade de Construção e Promoção Imobiliária, Lda., como associada dos executados.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o Executado, sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: A. não tendo os ora recorrentes legitimidade para figurar como executados na presente execução, por não serem proprietários dos bens executados, inexiste uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário entre os executados e a chamada.

  1. do que decorre não ser admissível o chamamento e intervenção da última, à luz do que dispõe o artigo 316º nº 2 do CPC.

  2. A circunstância de a chamada ter passado a ser, entretanto, a proprietária do bem executado, não chega para conferir alguma utilidade à sua intervenção, porquanto, quando se concretizar tal chamamento, já o bem executado e que lhe pertence, foi há muito tempo objecto de venda judicial, D. Venda essa, assim sendo, realizada à revelia do proprietário da coisa vendida, e, por tal razão, ilegal, à luz do disposto no artigo 817º do CC, segundo a qual apenas em execução movida contra o devedor, poderá o seu património ser executado.

*A Apelada apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da admissibilidade ou não do incidente de intervenção principal.

*III- FUNDAMENTAÇÃO.

Em decisão do incidente de intervenção de terceiros suscitado, foi proferido nos presentes autos o despacho com o seguinte teor: (…) Preceitua o artigo 316º, nº 2, do Código de Processo Civil, que “nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º”.

E nos termos do disposto no artigo 745º, nº 2, do mesmo Código, “instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que será citado para integral pagamento”. Por fim, dispõe o artigo 54º, nº 2, ainda do mesmo diploma, que “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser demandado o devedor”.

Em face destes elementos normativos, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 28.01.2015 (1), ponderou e assumiu posição nos seguintes termos: “então, se a execução podia ter sido instaurada, ab initio, também contra o terceiro (n.º 2 do art. 54.º), muito embora as normas processuais referentes aos incidentes de intervenção de terceiros estejam estruturadas em função da acção declarativa, não se descortina fundamento para que ele não possa ser chamado no decurso da execução, sabido que a admissibilidade, em geral, da intervenção principal provocada é aceite quanto a pessoas com legitimidade para a acção executiva.

(…) De facto, o fim perseguido pela execução não aparenta constituir obstáculo à requerida intervenção, até porque o art. 551.°, n.° 1 manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a acção executiva, e o n.º 2 do artigo 316.º permite, nos casos de litisconsórcio voluntário, que o autor provoque a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39.º.

(…) Com efeito, algumas situações surgem na acção executiva que impõem o recurso ao referido incidente como forma, designadamente, de salvaguardar a legitimidade das partes, como forma de assegurar a defesa do executado, como forma de conferir eficácia à oposição deduzida contra a execução, ou como forma de assegurar a realização coactiva da obrigação. (…) O legislador diagnosticou algumas dessas situações e para elas expressamente admitiu esse incidente.

Assim, admite a intervenção principal quando o exequente careça de chamar a intervir determinada pessoa para assegurar a legitimidade duma parte, nos termos do art. 261.º, e em alguns casos de litisconsórcio necessário passivo.

(…) No âmbito do litisconsórcio voluntário admite-o em quatro situações. São elas, o chamamento do devedor nos termos já enunciados no art. 54.º, nº 3, a demanda do devedor subsidiário, se instaurada a execução apenas contra o devedor principal os bens deste se revelarem insuficientes (art. 745.º, nº 3), a demanda do devedor principal, se instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário este invocar o beneficio da excussão prévia (art. 745.º, nº 2), e o chamamento à demanda do cônjuge do executado não obrigado no título, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida (741.º, nºs 1 a 5).

Embora afirme a discutibilidade da admissão da intervenção principal no âmbito do litisconsórcio voluntário, para além destas quatro situações e particularmente pela força adveniente do chamamento permitido pelo art. 745.º, nº 2, Lebre de Freitas reconhece ser sustentável que o incidente de intervenção principal, em geral, seja admissível na modalidade de intervenção passiva provocada pelo exequente, em nome da economia processual. (…) Também Miguel Teixeira de Sousa aceita na acção executiva a intervenção provocada de um litisconsorte voluntário, especialmente a intervenção de um condevedor solidário do executado chamado por este, bem como a intervenção espontânea de um litisconsorte necessário ou voluntário. (…) Em suma, como se vê, não se descortina...

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