Acórdão nº 90/20.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório V. R.

e R. M.

vieram deduzir oposição, por embargos de executado, à execução intentada por X – ..., S.A.

, visando a extinção do processo executivo.

Alegam, para sustentar a sua pretensão, que a cessão lhes é inoponível, por não terem sido notificados da mesma, o que torna a exequente parte ilegítima, que já procederam ao pagamento integral do crédito, que prescreveu o crédito exequendo e, sem prescindir, que sempre teriam prescrito os juros vencidos há mais de 5 anos.

Citada, veio a exequente contestar, sustentando terem sido os executados notificados da cessão, a qual, sem prejuízo, se considera eficaz com a citação para os autos executivos e a inexistência da prescrição do capital, atenta a natureza do contrato celebrado. Quanto ao cumprimento, impugna o mesmo, do qual não tem conhecimento.

Por se entender que os autos continham todos os elementos necessário para o conhecimento do mérito, na fase de saneamento foi logo proferida sentença, que julgou verificada a prescrição do crédito exequendo e, em consequência, julgou procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da instância executiva.

Inconformada com esta decisão, a exequente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos – arts. 852º, 853º,1, 627º,1,2, 629º,1, 631º,1, 637º,1,2, 638º,1, 639º, 644º,1,a), 645º,1,a e 647º,1, todos do CPC.

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.

A recorrente não se resigna com a douta decisão, em que considera verificada a prescrição do crédito exequendo, e consequentemente determinou a extinção da instância executiva.

  1. Entende o distinto julgador que o pagamento se encontra fraccionado em prestações, e que no nosso entender se encontra correcto, contudo o que não se concorda é que obrigação seja fraccionada.

  2. Mais a fundamentação jurisprudencial parte de uma obrigação cuja sua natureza é desde logo fraccionada, e não a contraprestação estar prevista ser realizada de forma fraccionada.

  3. Existe no nosso entender uma mistura entre duas naturezas distintas de obrigações no qual que se aproveita uma norma jurídica que tem como pressuposto uma natureza obrigacional distinta da qual foi peticionada na execução.

  4. Entre os argumentos vertidos da sentença recorrida, encontra-se que a norma que fundamenta a decisão “visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor”.

  5. A ora recorrente não peticiona qualquer montante referente ao fraccionamento, mas sim a obrigação integral por incumprimento do contrato, elemento este que foi dado como provado.

  6. Não se poderá deixar de repetir uma vez mais que aplicação do art.º 310.º, alínea e), do Código Civil, não será aplicável in casu, porquanto não estão a ser peticionadas prestações, mas sim o valor de capital.

  7. Não só advém da lei, mas também do contrato que o incumprimento implica o direito do credor peticionar o valor global em dívida, e não apenas as prestações que se encontram em atraso.

  8. Considerando que foi dado como provado o incumprimento, não se compreende como é que a decisão aplica uma norma que é aplicável a uma obrigação de natureza diversa daquela que foi peticionada nos autos principais.

  9. Considera-se que o prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto deverá ser sim o de 20 anos.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por uma outra que decida em conformidade com o preconizado nas presentes alegações.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se ocorreu a prescrição do crédito exequendo.

III A decisão recorrida considerou provados, com relevância para a decisão a proferir, face ao acordo das partes (e à aceitação expressa do alegado) os seguintes factos e dinâmica processual:

  1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 27.12.2018, a CAIXA ... – CAIXA ... BANCÁRIA, S.A. (adiante abreviadamente designada por CAIXA ...) cedeu à FINANCE ... os créditos decorrentes da operação n.º ....................000, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos, junto ao requerimento executivo como documento nº 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  2. Posteriormente, a 12.04.2019, a FINANCE ... cedeu à X ... SA, os créditos acima identificados, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos e respectivo anexo com identificação da operação n.º...

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