Acórdão nº 230/20.9T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – F. M. e O. M. intentaram a presente acção declarativa de condenação – acção de prevenção artigo 1276º do Código Civil -, contra S. P. e S. S., peticionado a condenação destes nos seguintes termos: I – A intimação dos réus nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 1276º do Código Civil; II – Em cominação de multa nunca inferior a 15 (quinze) UCs cada um dos réus; III – cumulativamente sejam os réus condenados no dano patrimonial que causaram no valor de €660,00 (seiscentos e sessenta euros); IV – Acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que os autores são proprietários de três prédios rústicos identificados no ponto 1 da petição inicial e que teriam sido desenvolvidos trabalhos agrícolas por um terceiro a pedido do 1º réu alegando que os mesmos seriam propriedade do 2º réu (filho o 1º réu).

Alegaram que tal intervenção nos prédios identificados em 1 causaram prejuízos patrimoniais, nomeadamente com o corte de 400 (quatrocentos) eucaliptos, num valor de €660,00 (seiscentos e sessenta euros).

Pugnaram nos termos acima mencionados.

*Os réus apresentaram contestação (fls. 30 a 33v), na qual, em síntese, referiram que os prédios de que os autores se arrogam proprietários não correspondem fisicamente aos prédios onde os mesmos realizaram os trabalhos em causa.

Pugnaram pela improcedência da ação.

Por despacho proferido a 06.01.2021, foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à falta de alegação de factos que integram a causa de pedir da acção preventiva da posse prevista no artigo 1276º do Código Civil.

Os autores pronunciaram-se nos termos do requerimento com referência citius 10975908.

Em suma alegaram os autores que alegaram factos dos quais resultam que os réus diminuíram o gozo e exercício do direito dos autores.

Pugnaram pelo prosseguimento da ação.

*Notificados os réus pronunciaram-se nos termos do requerimento com referência citius 11006072.

Foi então proferido despacho em que se decidiu: (…) Resta, portanto, concluir pela improcedência dos pedidos formulados, por falta de concretização dos factos consubstanciados do direito invocado.

Ante o exposto, o Tribunal julga totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores, absolvendo os réus de todos os pedidos.

Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I - Recorre-se do despacho de indeferimento da PI (matéria de direito), cumprido o ónus de alegar apresentam-se as conclusões, referindo-se que foram violadas e, ou erradamente aplicadas, os artigos 6º, n.º 1, 47º, 465º, n.º 2, 590º, n.º 1, 552º, 555º, n.º 1, 619º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

II – A petição inicial foi incorretamente indeferida nos termos do previsto nos termos do artigo 590º, n.º 1 alínea do Código de Processo Civil, determinando a absolvição da instância após gestão processual (artigo 6º, n.º 2 CPC) que determinou a impossibilidade de aquisição processual de fatos de conhecimento oficioso, confissão (352º e 358º, n.º 1 ambos do CC com referência aos artigos 47º e 465º, n.º 2 todos do Código de Processo Civil e artigos 7º, 8º, 15º da contestação) caso julgado (artigos 619º, n.º 1 do CPC), III - recorrendo-se nos termos do previsto no s artigos 629º, n.º 3 alínea c ) e 630º, n.º 2 parte final, ambos do CPC, porquanto e ao contrário do que resulta do despacho em crise os AA alegam a sua posse na Pi, cumulam pedidos de forma regular e própria à ação de prevenção e defesa da posse (com pedidos de indemnização pelos danos que se mostram compatíveis, não se percebendo a ineptidão da Pi porque os fatos alegados serão suficientes para a procedência da ação porque integram a causa de pedir da ação preventiva da posse.1º, 2º, 3º , 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da Pi, IV - no presente não se verifica qualquer incompatibilidade substancial dos pedidos, os concretos pedidos são compatíveis, também com a forma de processo comum, não há incompatibilidade na forma de processo, (pois a...

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