Acórdão nº 980/21.2TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A sociedade M. C., Douro, Ldª, com sede em … [autora], intentou, em 11-05-2021, no Tribunal de Vila Real, abrigando-se expressamente no disposto no artº 1055º, do CPC, processo de destituição e suspensão imediata de titular de órgão social contra [réus]: 1ª - SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA ...

, S.A.; 2ª-X – GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS, S.A., ambas com sede em Peso da Régua; 3ª - IMOBILIÁRIA TERRAS ..., S.A., com sede em ...

; 4ª - Y – IMOBILIÁRIA, S.A.; 5ª - R. VINHOS, INTERNACIONAL, S.A.; 6ª-SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA QUINTA ..., LDA; 7ª - RESIDENCIAL C., LDA, estas quatro com sede em Peso da Régua; 8ª - A. P.; e 9ª - F. S., ambos também residentes em Peso da Régua.

Formulou o seguinte pedido: “…requer-se a V.Exa. ao abrigo do disposto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil, se digne decretar: I) A suspensão imediata dos requeridos de A. P. e F. S. dos cargos de gerentes e administradores das sociedades requeridas; II) Em conformidade com a decretamento da suspensão requerida no ponto I), requer-se a V.Exa. se digne nomear como gerente e administrador das sociedades requeridas, a(s) pessoa(s) idónea(s) e com competência reconhecida por este tribunal para o efeito; III) Requer-se ainda a V. Exa. se digne ordenar que sejam os requeridos A. P. e F. S., notificados para entregar ao(s) gerente(s) e administrador(es) que vierem a ser nomeados, por Protocolo, todos os arquivos contabilísticos e documentais das Sociedades requeridas, incluindo nestes os que se encontrarem em suporte informático, designadamente, os documentos de suporte da contabilidade, computadores e outros documentos e ainda os Livros em uso na sociedade, cheques, etc., e todos os bens pertença das sociedades requeridas; IV) A destituição dos requeridos A. P. e F. S. do cargo de gerentes e administradores das sociedades requeridas;”.

Alegou, para desde logo fundamentar a sua legitimidade e, depois, como fundamentos da sua pretensão [1], que, age com vista a proteger os seus direitos e interesses, sendo este o único meio de evitar a dissipação dos bens que estão na esfera das sociedades requeridos e à mercê dos 8ª e 9º requeridos A. P. e F. S.. O seu intuito é apenas e tão só garantir que o património das sociedades requeridas não se “esfumace”, como tem vindo a ocorrer, e evitar a “delapidação” das respectivas contas bancárias.

É detentora de um crédito, no valor de 5.752.401,30€, sobre a Sociedade Agrícola Quinta do R., Ldª., por si adquirido, com todas as garantias (nomeadamente uma hipoteca e o aval prestado pelos 8º e 9º requeridos) e demais acessórios, à “C.

…” mediante contrato de cessão de 20-12-2019 e que a esta fora cedido, em 04-10-2018, pela Caixa ...

, crédito aquele resultante de valores que, por aberturas de crédito e por empréstimo, tal Banco disponibilizou à aludida devedora (Sociedade Agrícola…) e cujas obrigações inerentes (restitutivas e remuneratórias) esta deixou de cumprir a partir de inícios de 2012, tendo, aliás, entretanto, sido declarada insolvente por sentença de 12-10-2015 – “sendo assim parte legítima por força dor créditos de que é detentora”.

Historiando a constituição das demandadas sociedades e descrevendo a distribuição formal dos respectivos capitais sociais, acrescentou que os 8ª e 9º requeridos A. P. e F. S. (maxime depois do falecimento de seu pai) sempre detiveram, de modo aparente ou através de outrem, o capital social delas e são quem as controla e gere como bem entendem, explorando-as e repartindo entre si as respectivas despesas e lucros.

Sempre eles (e seu pai) exerceram, repartida e conjuntamente, a respectiva administração e gerência.

Ambos os 8ª e 9º requeridos (tal como, antes, o pai) foram declarados insolventes, apesar do que aqueles sempre se mantiveram na gerência e administração das sociedades.

Sucedeu que, por volta de 2008, pai e filhos encontravam-se em dificuldades financeiras e em situação generalizada de incumprimento com os seus credores relativamente a várias das sociedades por si detidas e geridas e, entre elas, a referida devedora Sociedade Agrícola Quinta de R., Ldª (insolvente).

Entre 2010 e 2011, aqueles (pai e filhos), fizeram constar dos livros de actas das sociedades requeridas, e registar, que venderam as participações sociais que nelas detinham a duas offshores, sedeadas nos EUA. Fizeram-no apenas para esconder dos seus credores a existência de tal património, sem que tenha sido essa a sua vontade real (nem a das ditas sociedads offshores), pois que continuaram a dominar a gestão e administração das mesmas, assim enganando o Estado e os credores com o intuito de evitarem a penhora e/ou apreensão das referidas participações sociais nos processos e em relação a créditos de que a autora é actualmente detentora para assim poderem continuar a dispor do respectivo património.

Para o efeito, sempre agindo conluiados, de modo a não suscitar a desconfiança dos serviços fiscais e tributários, indicaram ainda os netos e filhos (alguns, então, de menor idade) como beneficiários/accionistas da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª requeridas, sendo que nada a estes venderam as ditas offshores e nada aqueles lhes quiseram comprar ou compraram, não havendo o pagamento/recebimento de qualquer preço, nem o pai e filhos fizeram qualquer doação aos aludidos descendentes (nem poderiam ter feito posto que já insolventes).

A requerimento da aqui autora, em providência cautelar, foi decretado (com dispensa de contraditório) o arresto dos bens móveis e (na sequência de recurso) dos imóveis detidos pelas sociedades requeridas, bem como dos móveis e “benefício” junto do … – para tal se invocando, na respectiva decisão, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica – e, mesmo após dedução de oposição, foi a providência mantida (salvo quanto a bens móveis que não sejam veículos), embora desta última decisão penda recurso.

Não obstante, através de actos de gestão das sociedades que continuaram a ser por si praticados, os 8ª e 9º requeridos A. P. e F. S. têm vindo a esvaziar as contas bancárias delas, a onerar os bens imóveis arrestados com contratos de arrendamento rural e a dispor pessoalmente de valores pertencentes ao património societário e não àqueles requeridos.

Entre os créditos e respectivas garantias cedidas pela Caixa à C.

e, após, por esta à aqui autora, constavam as garantias por hipoteca sobre a Sociedade Agrícola Quinta do R., Ldª, de onde se destaca a hipoteca sobre a Quinta ...

constituída por escritura de 16-05-2003.

No entanto, esta Quinta encontra-se actualmente na posse da 6ª sociedade requerida Quinta de … mediante negócio simulado formalizado em 10-01-2012 entre esta e a devedora (Quinta de R., Ldª), detida pela família C., na qual intervieram os 8ª e 9º requeridos (e ainda o seu pai) simultaneamente em representação das supostas vendedora e adquirente, nada realmente sendo querido pelas partes como declarado e nenhum preço tendo sido pago, apenas tendo como propósito dissipar o património da aludida sociedade Quinta de R.

, Ldª (declarada insolvente em 12-10-2015), embora com tal transmissão encapotada se tenha mantido a hipoteca a favor da Caixa e, fruto das descritas cessões, a favor da ora autora, sendo que tal crédito hipotecário está a ser executado em juízo.

Neste contexto, a aqui 6ª requerida QUINTA ...

instaurou, em 04-02-2020, um procedimento cautelar contra a aqui demandante (ali exequente), baseado na alegada propriedade e posse da Quinta ...

, pretendendo assumir o exercício livre e pleno do seu alegado direito sobre ela, mas que foi julgada improcedente.

Além disso, a 3ª requerida Imobiliária TERRAS ...

, no mesmo dia em que a aqui autora instaurou o já aludido arresto, em escritura pública, declarou vender à sociedade “S. S. – Wine Export, Ldª” a Quinta ...

, sendo que o cheque de um milhão de euros que capeava metade do preço declarado foi depositado na conta da vendedora (3ª requerida) mas de que ora restarão pouco mais de 10%, questionando-se o destino de tal dinheiro.

Ainda a 4ª requerida “Y…”, representada pelo 9º requerido F. S. (como seu administrador único), em 30-01-2020, celebrou, por escritura pública, um contrato promessa de compra e venda com eficácia real de 13 prédios rústicos por 300.000€, metade deste preço pago nessa data e a outra metade em prestações anuais de 5.000€ (30 anos), sem que, apesar de se tratar de vinhas do Douro, nada conste convencionado sobre a respectiva gestão e exploração ao longo desse prédio.

Os 8º e 9º demandados quiseram alienar e onerar os bens imóveis das sociedades requeridas (suspeitando a demandante que existem outros negócios idênticos) e, apesar de arrestados, nada os impede de esvaziar as contas bancárias dessas sociedades como bem entenderem e diminuírem o valor das respectivas quotas bem como a sua sustentabilidade.

Acresce também que o 9º requerido F. S., em 22-01-2020, transferiu 90.000€ de uma conta titulada pela 4ª requerida “Y” para a sua conta pessoal e, confrontado com a apreensão de tal quantia no âmbito do seu processo de insolvência, apresentou-se a justificar, em representação daquela sociedade beneficiária, que tal foi motivado pela necessidade de efectuar em numerário o pagamento do sinal de uma obra em muros à respectiva construtora, assim procurando apenas reverter a apreensão daquele valor.

Tudo quanto consta, nos Relatórios juntos aos processos de insolvência dos 8ª e 9º requeridos, ter sido apurado pelo respectivo Administrador a respeito dos seus rendimentos, actividades, despesas e património, não corresponde à verdade, resultando de aparências criadas e declaradas sem correspondência com a realidade e incompatíveis com o seu modo e estilo de vida.

No Balancete da 7ª requerida “RESIDENCIAL C.

”, por exemplo, constam registados valores, a título de remuneração dos gerentes (8ª e 9º requeridos), muito díspares dos apurados pelo Administrador e transferências para C. M. e C. R., filhos do 9º.

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