Acórdão nº 753/20.0T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Declarada a Insolvência de X- X Industrial Technologies, SA e junta a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do artigo 129º do CIRE, foi a mesma impugnada por vários credores trabalhadores no sentido de lhes ser reconhecido o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho sobre o imóvel correspondente a edifício do rés-do-chão e andar destinado a armazém e escritório, sito na mesma morada da insolvente, Rua …, freguesia de …, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo urbano …, por constituir o local de trabalho dos trabalhadores da insolvente.
A esta impugnação não foi apresentada resposta.
A final foi proferida sentença que, após julgar verificados e reconhecidos os créditos, procedeu à seguinte graduação: Através do produto do imóvel apreendido para a massa insolvente descrito na CRP de ..., Freguesia de ..., sob o nº …, procede-se ao pagamento dos créditos pela seguinte ordem: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172.°, n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº233-b) (privilégio creditório imobiliário especial- IMI); 3º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 10, 13, 14, 16 a 18, 20, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 40, 53, 55, 56, 58, 59, 61, 63, 71, 76, 79, 81 a 84, 96, 99, 108, 111, 121, 140 a 144, 153 a 170, 184 a 186, 189, 192 a 215, 217 a 225, 229, 231, 236, 244, 247 a 249, 250, 251, 253, 254, 256, 268, 270, 274, 279 a 286, 288, 289, 291 a 294, 296, 300, 304, 310 a 312, 318, 329, 331, 333, e 339 (créditos laborais); 4º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 43 (crédito garantido por hipoteca); 5º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 135 (privilégios creditórios-contribuições Segurança Social); 6º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 233, c), 233 d), 233 e) e 233, f) (privilégios creditórios AT).
7º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 9, 11,12, 15, 19, 22,24,25, 30, 31, 34 a 39, 41,42,44, 45 a 52, 54, 57, 60, 62, 64 a 70, 72 a 75, 77, 78, 80, 85 a 95, 97,98, 100 a 107, 109, 110, 112 a 120, 122 a 134, 136 a 139, 145 a 152, 171 a 183, 187, 188, 190, 191, 216, 226 a 228, 230, 232, 233,a), 233, b), 233, g), 234, 235, 237 a 239, 241 a 243, 245, 246, 252, 255, 257 a 267, 269, 271 a 273, 275 a 278, 287, 290, 295, 297 a 299, 301 a 303, 305 a 309, 313 a 317, 319 a 328, 330, 332, 334 a 338 (créditos comuns).
*Não se conformando com a decisão, veio o credor BANCO ..., S. A . dela interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, o BANCO ..., S. A (credor n.º 40) reclamou e viu reconhecido um crédito do montante global de € 577 939,88 (quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) garantido por hipoteca sobre o seguinte bem imóvel: Prédio urbano correspondente a um edifício de rés-do-chão e andar destinado a armazém de produto acabado e escritórios, sito em …, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º …, da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º daquela freguesia; 2. Tal imóvel foi apreendido nos autos, constituindo o único imóvel propriedade da insolvente; 3. A douta sentença de verificação e de graduação de créditos proferida graduou o crédito do recorrente Banco ..., S. A. após as custas do processo, o crédito referente a IMI e os créditos laborais; 4. É em relação à graduação dos créditos laborais que assenta a discordância do Banco ..., S. A.; 5. Competiria aos trabalhadores o ónus da respectiva alegação e prova para que os créditos laborais gozem do privilégio creditório imobiliário especial previsto no artigo 333º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, o que nestes autos não ocorreu; 6. Acresce que o privilégio imobiliário de que os créditos dos trabalhadores gozam incide apenas e tão só sobre o imóvel relativamente ao qual estes efectivamente provem que prestavam a sua actividade; 7. No caso em apreço resulta claro em vários elementos constantes dos...
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