Acórdão nº 753/20.0T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Declarada a Insolvência de X- X Industrial Technologies, SA e junta a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do artigo 129º do CIRE, foi a mesma impugnada por vários credores trabalhadores no sentido de lhes ser reconhecido o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho sobre o imóvel correspondente a edifício do rés-do-chão e andar destinado a armazém e escritório, sito na mesma morada da insolvente, Rua …, freguesia de …, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo urbano …, por constituir o local de trabalho dos trabalhadores da insolvente.

A esta impugnação não foi apresentada resposta.

A final foi proferida sentença que, após julgar verificados e reconhecidos os créditos, procedeu à seguinte graduação: Através do produto do imóvel apreendido para a massa insolvente descrito na CRP de ..., Freguesia de ..., sob o nº …, procede-se ao pagamento dos créditos pela seguinte ordem: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172.°, n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº233-b) (privilégio creditório imobiliário especial- IMI); 3º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 10, 13, 14, 16 a 18, 20, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 40, 53, 55, 56, 58, 59, 61, 63, 71, 76, 79, 81 a 84, 96, 99, 108, 111, 121, 140 a 144, 153 a 170, 184 a 186, 189, 192 a 215, 217 a 225, 229, 231, 236, 244, 247 a 249, 250, 251, 253, 254, 256, 268, 270, 274, 279 a 286, 288, 289, 291 a 294, 296, 300, 304, 310 a 312, 318, 329, 331, 333, e 339 (créditos laborais); 4º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 43 (crédito garantido por hipoteca); 5º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 135 (privilégios creditórios-contribuições Segurança Social); 6º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 233, c), 233 d), 233 e) e 233, f) (privilégios creditórios AT).

7º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 9, 11,12, 15, 19, 22,24,25, 30, 31, 34 a 39, 41,42,44, 45 a 52, 54, 57, 60, 62, 64 a 70, 72 a 75, 77, 78, 80, 85 a 95, 97,98, 100 a 107, 109, 110, 112 a 120, 122 a 134, 136 a 139, 145 a 152, 171 a 183, 187, 188, 190, 191, 216, 226 a 228, 230, 232, 233,a), 233, b), 233, g), 234, 235, 237 a 239, 241 a 243, 245, 246, 252, 255, 257 a 267, 269, 271 a 273, 275 a 278, 287, 290, 295, 297 a 299, 301 a 303, 305 a 309, 313 a 317, 319 a 328, 330, 332, 334 a 338 (créditos comuns).

*Não se conformando com a decisão, veio o credor BANCO ..., S. A . dela interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, o BANCO ..., S. A (credor n.º 40) reclamou e viu reconhecido um crédito do montante global de € 577 939,88 (quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) garantido por hipoteca sobre o seguinte bem imóvel: Prédio urbano correspondente a um edifício de rés-do-chão e andar destinado a armazém de produto acabado e escritórios, sito em …, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º …, da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º daquela freguesia; 2. Tal imóvel foi apreendido nos autos, constituindo o único imóvel propriedade da insolvente; 3. A douta sentença de verificação e de graduação de créditos proferida graduou o crédito do recorrente Banco ..., S. A. após as custas do processo, o crédito referente a IMI e os créditos laborais; 4. É em relação à graduação dos créditos laborais que assenta a discordância do Banco ..., S. A.; 5. Competiria aos trabalhadores o ónus da respectiva alegação e prova para que os créditos laborais gozem do privilégio creditório imobiliário especial previsto no artigo 333º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, o que nestes autos não ocorreu; 6. Acresce que o privilégio imobiliário de que os créditos dos trabalhadores gozam incide apenas e tão só sobre o imóvel relativamente ao qual estes efectivamente provem que prestavam a sua actividade; 7. No caso em apreço resulta claro em vários elementos constantes dos...

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