Acórdão nº 46168/20.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021
Data | 07 Outubro 2021 |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
Monte X – Actividades Turísticas, Lda. com sede na Rua …, Lisboa, apresentou requerimento de injunção contra X – Hotelaria e Turismo, S.A., pendente agora no Juízo Local Cível de Peso da Régua, Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 8.302,50, acrescida de juros de mora vencidos de € 59,44 e vincendos.
Para o efeito alegou ter celebrado com a ré um contrato de cedência da exploração de estabelecimento comercial, e que a ré não pagou as quantias estipuladas referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020.
Embora reconhecendo a celebração do contrato e o não pagamento das quantias em causa, na oposição apresentada, a ré alega que a pandemia provocou uma diminuição acentuada dos seus rendimentos e sustenta ter o direito a uma modificação do contrato, pedindo a sua absolvição do pedido por não ser exigível o pagamento das quantias em causa.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “IV - Decisão Em face do exposto, decido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Condeno a ré no pagamento das prestações respeitantes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, no valor de € 2.767,50 (dois mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) cada, o que perfaz o montante total de € 8.302,50 (oito mil, trezentos e dois mil e cinquenta cêntimos).
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Condeno a ré no pagamento dos juros de mora comerciais à taxa em cada momento em vigor, contados: a. Quanto à prestação de Abril de 2020, desde 1 de Setembro de 2020; b. Quanto à prestação de Maio de 2020, desde 1 de Outubro de 2020; c. Quanto à prestação de Junho de 2020, desde 1 de Novembro de 2020.
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Condeno a requerente e a requerida no pagamento das custas processuais na medida dos respectivos decaimentos, em conformidade com o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Fixo à causa o valor de € 8.361,94, em conformidade com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”.
*Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões: 1-A douta decisão recorrida considerou equitativa a condenação da R. no pagamento integral das prestações respeitantes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, no valor de € 2.767,50 (dois mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) cada, o que perfaz o montante total de € 8.302,50 (oito mil, trezentos e dois mil e cinquenta cêntimos); no pagamento dos juros de mora comerciais à taxa em cada momento em vigor, contados: Quanto à prestação de Abril de 2020, desde 1 de Setembro de 2020; Quanto à prestação de Maio de 2020, desde 1 de Outubro de 2020; Quanto à prestação de Junho de 2020, desde 1 de Novembro de 2020.
2- A discordância da Recorrente contra a decisão Recorrida insurge-se, apenas, quanto ao critério seguido pelo Tribunal a quo, no juízo de equidade a que se socorreu no caso dos autos, tendo em consideração a matéria de fato provada e o enquadramento jurídico feito, nomeadamente perante a circunstância de, aquando da celebração do contrato de cessão de exploração a 01 de Fevereiro de 2019, as partes não previam, nem podiam ter previsto, a Pandemia Covid 19 e os seus efeitos, a partir de Março de 2020, a que inevitavelmente ficaram sujeitos.
3- Desde logo, o Tribunal Recorrido deu dado por provado que a emergência de saúde pública ocasionada pelo Coronavírus (covid-19), foi qualificada pela OMS, em Março de 2020, como uma pandemia internacional, constituindo calamidade pública fundamentadora da declaração de Estado de Emergência em Portugal e que esta circunstância, posterior à celebração do contrato, perturbou o equilíbrio desejado por A. e R. aquando do momento da contratação.
4- O que forçou a R. a suspender o pagamento das rendas devidas pela cessão de exploração e a tentar renegociar com a A. as condições contratuais, o que fez em Março de 2020, numa altura em que as rendas estavam em dia, nunca tendo ocorrido qualquer atraso no respetivo pagamento.
5- No caso dos autos esta impossibilidade temporária de cumprimento foi consequência direta da pandemia Covid-19 (causa de força maior), tendo o gerente da ré dado conta de que nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, embora o “Monte X” tenha continuado de portas abertas, teve uma taxa de ocupação muito baixa, apesar de não havido uma quebra total da faturação 6- Por outro lado, os gerentes da autora apenas manifestaram estar disponíveis para admitir um diferimento nos pagamentos, não estando dispostos, contudo, a aceitar uma redução do preço.
7-Considerou o Tribunal Recorrido que, de acordo com a informação contabilística junta pela R, a quebra de faturação acumulada nos meses de Abril a Junho de 2020 foi de 230,97% e nos meses de Julho e de Agosto de 2020, ainda se registou uma quebra da facturação acumulada na ordem dos 25,06%, mas que esse aumento da faturação registado nestes últimos dois meses, não foi suficiente para recuperar as perdas anteriores.
8- O certo é que, desde essa data, até hoje, ou seja, decorridos que foram mais de 13 meses, a R. apenas logrou manter a...
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