Acórdão nº 4691/16.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A. J. e mulher M. J., residentes na Rua …, n.º …, Braga, intentaram contra B. D. e marido, J. P., residentes na Avenida …, n.º …, ação declarativa de condenação, pedindo a condenação dos RR. no pagamento, a seu favor, da quantia de €3.963,25, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção pedindo a condenação dos autores no pagamento, a seu favor, da quantia de €13.050,00.

*Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: « - Julgar a acção improcedente por não provada e consequentemente absolver os RR. do pedido contra eles formulado; - Julgar a reconvenção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente condenar os AA. no pagamento, aos RR., da quantia de €250 (duzentos e cinquenta euros), absolvendo-os do mais peticionado; - Condenar os AA. como litigantes de má fé no pagamento de uma multa, que se fixa em 30 (trinta) UC, e de uma indemnização a favor dos RR. correspondente ao valor necessário ao reembolso das despesas, incluindo os honorários do mandatário, a fixar posteriormente por despacho.

Custas por AA. na proporção do seu decaimento, não se condenando os RR. em custas em virtude da modalidade do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido.

Registe e notifique.

Notifique os RR. para em 10 dias alegarem o que tiverem por conveniente relativamente às despesas suportadas, procedendo, adicionalmente à junção aos autos da documentação pertinente, nomeadamente de cópia do recibo atinente aos honorários pagos ao ilustre mandatário que os patrocinou na presente causa.

Efectuada essa junção, concede-se aos AA. o prazo de 10 dias para, querendo, exercerem o contraditório relativamente à factualidade alegada e documentação que venha a ser remetida».

*Inconformados com a sentença vieram os autores interpor recurso.

Finalizam as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.º Consideram os recorrentes que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida no âmbito da presente ação, quer no que respeita à prova documental quer em relação à prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a qual foi presidida por magistrado diverso daquele que elaborou a sentença.

  1. Nomeadamente ao julgar provados os pontos 1.1.q) e 1.1.v) e ao julgar não provados os pontos 1.2.b), 1.2.c), 1.2.f), 1.2.g), 1.2.m), 1.2.n) e 1.2.o); 3.º O ponto 1.1.q) da matéria de facto provada deve ser alterado para não provado. Apenas a testemunha A. S. depôs quanto a esse facto, tendo invocado factos genéricos que não permitiam concluir pela veracidade das suas declarações. E ainda que se aceitassem verosímeis, as mesmas não permitiam concluir pela identidade do sujeito, conforme fez a Sra. Juíza que elaborou a sentença; 4.º O ponto 1.1.v) da matéria de facto provada deve ser alterado para não provado. Os depoimentos das testemunhas C. R. e L. F. apontam em sentido oposto ao concluído pela Sra. Juíza do Tribunal a quo, sendo claros que quem procurou nova cabeleireira foi a Sra. C. R., a título individual e particular, e não os autores. Assim como foram claros ao apontar que não fizeram uso de qualquer bem dos réus. Tais bens foram posteriormente devolvidos aos réus sem que estes apontassem algum defeito ou falta de bens aquando da sua entrega.

  2. Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos réus, nomeadamente o irmão da ré, J. A. e A. Z. também não permitem a prova positiva para o ponto 1.1.v). Sendo que o depoimento da testemunha A. Z. contraria o facto descrito no ponto 1.1.w), no qual não consta nenhum secador; Note-se que os bens ali descritos não permitiam o desenvolvimento da atividade de cabeleireira, porquanto faltam os mais elementares utensílios ao exercício dessa atividade.

  3. A resposta aos pontos 1.2.b) e 1.2.c) dos factos julgados não provados deve ser alterada para provados. As testemunhas C. R. e L. F., contrariam a conclusão ínsita na sentença aqui em crise. Muito embora se admita que o alarme não aparecesse desligado, mas antes o telefone a ele associado. O que por si impossibilitava a comunicação da ativação do alarme quando tal se verificasse. Devendo a resposta a estes pontos ser alterada com o reparo de ser o telefone associado ao alarme aparecer desligado na manhã seguinte. E por temerem a falta dos bens da filha dos autores, foi ordenada a mudança da fechadura.

  4. A resposta ao ponto 1.2.f) dos factos julgados não provados deve ser alterada para provado, com o seguinte conteúdo: provado que um banco grande de cor vermelha (item 4); dois bancos pequenos de cor vermelha (item 5) e três cadeiras de cor vermelha (item 7) foram devolvidos pela R. em mau estado de conservação. Quanto aos demais artigos os autores não lograram produzir prova necessária. Nesse sentido foi junto o documento n.º 05 com a petição inicial, que foi ignorado pela Sra. Juíza do Tribunal a quo, e prestou depoimento a testemunha C. R. confirmado tais factos.

  5. A resposta aos pontos 1.2.g) e 1.2.m) dos factos julgados não provados deve ser alterada para provados. Para sustentar a alteração do julgamento destes dois pontos da matéria de facto foi produzida prova documental: documento n.º 03 (contrato de arrendamento), junto com a petição inicial; documento n.º 01 (contrato de arrendamento), junto com a contestação; documento n.º 03 (carta com data de 29/01/2016), junto com a contestação; e foi produzida prova testemunhal, nomeadamente as testemunhas J. V.; C. R. e de L. F., nos termos descritos na alegação supra.

  6. A resposta aos pontos 1.2.n) e 1.2.o) dos factos julgados não provados deve ser alterada para provados. As testemunhas C. R. e L. F., depuseram com rigor acerca da existência deste crédito dos autores, muito embora desconhecendo qual o valor efetivo da dívida. Sucede, porém, que os réus não impugnaram a existência desta dívida. Em sentido oposto reclamaram outros créditos que seriam, em teoria, superiores aos créditos invocados pelos autores.

  7. Apesar de a Sra. Juíza que elaborou a sentença ter feito uma correta seleção do direito aplicável ao caso – o regime do arrendamento urbano – cremos que fez uma errada interpretação da lei. Com especial enfoque sobre quem recaía o ónus da prova do cumprimento das prestações adstritas ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes.

  8. No caso verificou-se um incumprimento contratual por parte dos réus/inquilinos ao procederem à devolução de bens com defeito; ao não fazer a devolução de determinados bens móveis; e ao não terem efetuado o pagamento dos consumos de eletricidade e de água; 12.º Nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil: “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” 13.º Nas ações de arrendamento intentadas pelo senhorio com fundamento no não cumprimento de prestações, incumbe ao senhorio o ónus da alegação e prova da celebração do contrato de arrendamento e respetivas cláusulas – facto constitutivo do seu direito –, a par da invocação (alegação) de que o arrendatário não cumpriu com o clausulado no contrato de arrendamento, incumbindo, por sua vez, ao último (arrendatário), o ónus da alegação e da prova em como procedeu ao cumprimento pontual e integral dos seus deveres contratuais.

  9. No caso ficou previsto nas cláusulas 10.ª e 11.ª quais os bens que seriam objeto de locação e que deveriam ser devolvidos findo o contrato. Mais se fixou a consequência da violação desse dever.

  10. Na cláusula 13.ª as partes previram que, em caso de incumprimento do contrato por parte dos arrendatários, desde já se fixava a quantia de mil euros, a título de despesas extrajudiciais e judiciais, nomeadamente honorários de advogado.

  11. Os réus / inquilinos não lograram produzir a prova que sobre eles pendia. Incorrendo, assim, no dever de indemnizar nos termos contratualizados entre as partes.

  12. Verificando-se a violação de obrigações contratuais por parte dos réus, deveria a ação ser julgada parcialmente procedente, sendo os réus condenados a suportar o valor dos danos sofridos pelos autores.

  13. Quanto à questão da litigância de má-fé, considera-se que a procedência deste recurso prejudica o conhecimento da questão, porquanto a alteração da decisão a proferir nos termos requeridos afasta, necessariamente, a condenação a título de litigância de má-fé.

  14. Os autores não agiram, nunca por nunca, norteados por qualquer fim ou estado de espírito reprovável.

  15. A condenação dos autores como litigantes de má-fé não se pode confundir a falta de prova de certos factos ou com o comportamento típico de quem recorre aos meios processuais para obter um fim avesso ao direito e à justiça.

  16. Os autores apenas se limitaram a peticionar a condenação dos réus decorrente das obrigações violadas pelos réus. Sendo que a condenação dos autores neste particular se ficou a dever ao modo em que a Sra. Juíza valorou a prova produzida em sede de julgamento, com a qual os autores não concordam, conforme supra se evidenciou, o que por sua vez conduziu a uma errada aplicação direito e prejudicou a boa decisão da causa.

  17. Consideram os autores que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não seguiu a regra da prudência. Porquanto, os autores desde o primeiro momento e impulso processual estiveram, como ainda estão, convencidos da justiça da sua pretensão! E por isso vêm requerer a reapreciação da sentença proferida pugnando pela sua revogação e prolação de outra que faça a necessária justiça ao caso.

  18. A sentença recorrida violou os artigos 342.º, n.ºs 1 e 2; 334.º; 406.º; 562.º e seguintes; 798.º; 799.º, n.º 1; 804.º, n.º 1; 810.º, n.º 1; 1038.º, al. i); 1043.º, n.º 1; 1045.º, n.º 1; todos do Código Civil e 542.º e 543.º do Código de Processo Civil.

Pugnam os recorrentes pela revogação da sentença qe deve ser substituída por decisão que julgue parcialmente procedente a ação e absolva os autores da...

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