Acórdão nº 1191/16.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório E. C.

, residente na Avenida …, freguesia da ..., concelho de Viana do Castelo, veio instaurar a presente declarativa sob a forma de processo comum contra L. C.

e mulher M. F.

, residentes na Avenida …, freguesia da ..., concelho de Viana do Castelo pedindo, a título principal, que seja reconhecido que os Réus agiram como mandatários, em nome próprio, mas por conta e no interesse do Autor e em consequência condenados a reconhecer que o Autor é o verdadeiro proprietário da quota-parte de metade do prédio urbano descrito na Conservatória Predial ... sob o n.º ..., e absterem-se de, relativamente a esse prédio, praticar quaisquer atos que contraditem o direito do autor, e consequentemente, serem os Réus condenados na obrigação de transmitir para o Autor, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 1181º do Código Civil, a quota-parte de metade do referido prédio urbano; e ainda a imposição aos Réus de uma sanção pecuniária compulsória de €75,00, por cada dia de atraso na execução do ordenado.

A título subsidiário, invocou o enriquecimento sem causa e pediu a restituição do valor de €754.693,03, correspondente ao valor gasto pelo Autor na aquisição e nas obras levadas a efeito no prédio em causa.

Alegou para o efeito e em síntese que com o propósito de virem a construir um edifício para o estabelecimento comercial e bem assim para a habitação própria de cada um dos mesmos, e de comum acordo com os réus, estes negociaram a compra e venda de vários prédios rústicos em seu nome, mais se comprometendo a proceder posteriormente à transmissão dos imóveis para o nome do autor; que o preço e demais encargos inerentes a aquisições foram suportados em partes iguais pelo autor e pelos réus; que no cumprimento do acordado o autor e os réus procederam nos prédios assim adquiridos à realização de várias construções, as quais atualmente correspondem a um único prédio, inscrito na matriz sob o art.º .../... e descrito na CRP de … sob o nº ..., com o valor patrimonial de €1.509.386,14; e ainda que todas as despesas relativas à construção, à manutenção e conservação e bem como as fiscais e as despesas correntes são igualmente pagas em partes iguais por autor e Réus; contudo, os Réus recusam-se a proceder à transmissão do dito prédio.

Regularmente citados, os Réus vieram impugnar de forma motivada a factualidade invocada pelo Autor e terminaram pedindo que a ação seja julgada improcedente.

Notificado da contestação, o Autor veio pedir a condenação dos Réus como litigantes de má-fé.

Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, onde para além do mais se tentou a conciliação das partes, sem que tenha surtido qualquer efeito.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Por todo o exposto, julga-se a ação procedente e, em consequência: - condena-se os réus L. C. e mulher M. F. a transmitir para o autor E. C. a quota-parte de metade do prédio urbano inscrito na matriz no artigo .../... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., correspondente a um prédio de cave, rés-do-chão 1, 2 e 3 andares e logradouro com área total de 6667.9 m2, registado a favor dos réus pelo registo de aquisição Ap. 23; - condena-se os réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €75,00 (setenta e cinco euros), por cada dia de atraso na execução do ordenado, a partir de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença.

- condena-se os réus, como litigantes de má-fé, fixando-se a multa em 4 (quatro) Uc’s.

Custas a cargo dos réus, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.

Registe e notifique”.

Inconformados, apelaram os Réus da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “IV) CONCLUSÕES A. A imposição da fundamentação das decisões está consagrada no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 154.º do Código de Processo Civil, constituindo o princípio da motivação das decisões judiciais uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito.

B. Conforme estatui o artigo 607.º, n.º 4 do CPC, a sentença terá que deve conter a motivação da decisão de facto, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e fundamentar tal decisão, indicando as provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

C. No caso vertente, o tribunal a quo apontou como razões para alicerçar a sua convicção, a resposta positiva aos factos n. 8 a 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 29 a 35, resposta que teve como motivação, essencialmente, o depoimento das testemunhas F. O., T. R. e M. G..

D. Valorizou ainda a Juiz “a quo” o contrato promessa junto a fls. 265 e 265v, E. Desvalorizou a Juiz “a quo” todas as declarações dos Réus e ainda a prova documental e testemunhal por estes junta, o que estes não aceitam e ora sindicam.

F. MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES, não resulta de qualquer depoimento testemunhal, em especial aqueles que a Julgadora entendeu como essencial para a motivação da sentença recorrida ou sequer de qualquer prova documental, que a Ré esposa, M. F. tenha sido mandatada, com ou sem representação pelo Autor para outorgar escrituras de compra e venda, com a obrigação de, posteriormente, outorgar escritura a favor do Autor.

G. Ora, inexistindo qualquer prova a tal respeito, por mínima que fosse, não poderia esta ser condenada nos termos em que o foi, até porque nenhuma prova existe que possa sustentar tal condenação, sendo assim evidente a nulidade da persente sentença, “in casu”, ao abrigo do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, que ora se invoca, H. De igual modo, face aos depoimentos das referidas testemunhas que o Julgador “a quo” definiu como essenciais à motivação da sentença recorrida (F. O., T. R. e M. G., cuja passagens se encontram devidamente assinadas nas alegações suprarreferidas e que ora se dão como reproduzidas, sempre ao factos identificados e dados como provados nos n.ºs 8 a 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 29 a 35 e deveriam ter tido resposta negativa.

I. Primeiramente se percebe que, de todos os seus depoimentos se percebe que nenhuma das testemunhas presenciou ou teve parte ativa na compra dos terrenos iniciais, ocorrida nos finais da década de oitenta, levada a cabo somente pelo Réu marido, facto devidamente corroborado pela Ré esposa, pelo que não se compreende a decisão do Julgador “a quo” que somente porque “se ouviu” dizer, define que todo o património adquirido pelo Réu marido, foi-o no sentido de, posteriormente, o dividir com o Autor.

J. Acresce que, MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES, se se encontra provado nos autos (diversos documentos já elencados nestas alegações – documentos da petição inicial e da contestação) que Autor e 1º Réu realizaram negócios em conjunto, em que ambos participaram nas referidas escrituras públicas, qual a razão para se colocar em crise a existência de negócios individuais, realizados por ambos, em circunstâncias diferentes? K. Ou seja, qual a razão para não serem verdadeiros como sempre pugnou o Réu marido, a existência de negócios realizados individualmente por qualquer das partes (compra e vendas e promessas de compras e vendas)? Não se compreende a decisão do Julgador.

L. E devemos ainda atentar na prova testemunhal que corrobora tais negócios, até porque se afirma em tais depoimentos que a vontade do autor sempre foi investido na sua zona residencial (Póvoa de Varzim local), enquanto que a do 1º Réu era investir na zona de Viana do Castelo, local da sua residência.

M.E tais factos encontram-se devidamente escalpelizados e provados pelo depoimento da testemunha C. C. e das declarações dos Recorrentes que, pasme-se, foram completamente desvalorizados pelo Julgador “a quo”, e que estes não podem aceitar.

N. E se atentarmos na insuficiente motivação da sentença, o Julgadora até um contrato promessa, junto a fls, 265 e 265v, que nem sequer se encontra assinado por qualquer das partes (Autor e Réus), foi valorizado…dir-se-á à míngua de prova capaz…Pelo que, claramente que a sua valorização não devia ter sido em conta, até porque não corresponde a qualquer indicação de negócio, pelo menos subscrito por Autor e Réu marido.

O. Acresce ainda que, se melhor atentarmos na fundamentação da sentença ainda que muito precária, a mesma encontra-se inquinada, já que o Juiz “a quo” não consegue sanar na sentença recorrida o dilema que lhe surge na decisão quando toda a prova que lhe serve de sustentação (essencialmente as suas testemunhas base) referenciam que, pelo menos, parte das construções foi levada a cabo por uma imobiliária, pertencente em partes iguais ao Autor e Réu marido, e que tais construções encontram-se contabilizadas na contabilidade, cujo problema urge resolver, ou seja, P. Tais testemunhas, em especial F. O., contabilista da sociedade imobiliária, que é clara no seu depoimento quando afirma que esta Sociedade Imobiliária é proprietária das construções (ou pelo menos, parte deles), que foram erigidas sobre os prédios adquiridos e identificados nos n.ºs 9, 11, 17, 18 e 19, conforme se pode sindicar nas passagens do seu depoimento gravado ao minuto 08:20 até ao minuto 09:30, ao minuto 13:15 até ao minuto 15:50 e ainda do minuto 29:30 ao minuto 31:30. E mais afirma, que tornava-se imperioso regularizar as construções que esta (SOCIEDADE IMOBILIÁRIA) realizou e que não se encontram em nome desta, não tendo dúvidas em afirmar que as mesmas (parte) pertencem á Sociedade Imobiliária.

Q. E o depoimento da testemunha M. G. também...

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