Acórdão nº 1202/18.9T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Por apenso à execução que X Solutions, SI moveu a Y - PERFILAGEM DO NORTE, LDA.

veio o BANCO ..., S.A.

apresentar reclamação de créditos pedindo que se considere verificada a existência do crédito da reclamante no montante global de € 75 393,69, acrescido dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, em virtude da garantia real que beneficia, devendo tal crédito ser pago preferencialmente em relação aos demais credores.

Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que celebrou com a sociedade reclamada um contrato de locação financeira que teve por objeto uma linha de perfilagem dupla perfim cobertura IBR45/42.

Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos do contrato a sociedade reclamada constituiu de forma irrevogável, a favor do Banco caução na modalidade de penhor sobre as quantias em dinheiro que integram o depósito em numerário n.º ..........20 no montante de € 75.000,00, com vencimento em 27/05/2019.

Em 27 de janeiro de 2019, encontrava-se em dívida, o montante de capital de € 75 085,61, acrescido de juros de mora no montante de € 296,23 e Imposto de Selo no valor de € 11,85, sendo a reclamada devedora à reclamante da quantia global de € 75 393,69.

*Foi dado cumprimento à notificação prevista no art. 789º, nº 1, do CPC, não tendo a reclamação apresentada sido objeto de impugnação.

*Foi proferido despacho que não admitiu a reclamação de créditos deduzida pelo Banco ..., S.A. por inexistência de título executivo.

*Foi fixado ao incidente o valor de € 102 187,16.

*O reclamante não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O Credor Reclamante desconhece por completo que factualidade o Tribunal ad quo deu como provado.

2. Pelo que, tendo em consideração os factos admitidos por acordo, a prova documental deverão ser aditados os seguintes factos: I) No exercício da sua actividade, o ora Reclamante e a sociedade Reclamada celebraram, o Contrato de Locação Financeira n.º ......, e que teve por objecto uma linha de perfilagem dupla perfim cobertura IBR45/42, integrado por: c) Condições Gerais e d) Condições Particulares que se dão aqui por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos – vide doc. n.º 1, junto com a reclamação de créditos.

II) O Reclamante é dono e legítimo proprietário do bem como resulta do próprio contrato de locação financeira.

III) Nos termos do referido contrato, o Reclamante deu em locação à Reclamada, para que esta usasse o supra identificado bem, melhor descrito na factura e auto de recepção de bens, que se junta como doc. n.º 2, junto com a reclamação de créditos.

IV) Bem que o Reclamante para o efeito comprou e pagou ao fornecedor melhor identificado no doc. n.º 2, junto com a reclamação de créditos.

  1. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, VII) Obrigando-se a locatária, a aqui Reclamada, a pagar ao aqui Reclamante: 1 (uma) renda, no valor de € 40.650,41 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta euros e quarenta e um cêntimos), sem IVA à taxa legal incluído; 59 (cinquenta e nove) rendas mensais, no valor de € 1.923,22 (mil, novecentos e vinte e três euros e vinte e dois cêntimos), sem IVA à taxa legal incluído – vide cláusula 6.ª do doc. n.º 1, junto com a reclamação de créditos.

    VIII) As rendas, sendo indexadas, poderiam variar ao longo do contrato, nos termos do estipulado na cláusula 12.ª das Condições Particulares do contrato junto como doc. n.º 1, junto com a reclamação de créditos.

    IX) O valor residual acordado foi de € 3.000.00 (três mil euros), sem IVA à taxa legal incluído.

  2. Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos do contrato supra referido, designadamente o reembolso do capital, pagamentos de juros e encargos contratuais, a sociedade ora Reclamada constituiu de forma irrevogável, a favor do Banco caução na modalidade de penhor sobre as quantias em dinheiro que integram o depósito em numerário n.º ..........20 no montante de € 75.000,00, com vencimento em 27/05/2019 – conforme cláusula 13.º das condições particulares do doc. n.º 1 e doc. n.º 3, junto com a reclamação de créditos.

    XI) Para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do contrato de empréstimo em causa, foi subscrita pela sociedade Y – Perfilagem do Norte, Lda. e avalizada pelos executados D. P. e J. P. uma livrança em branco, ficando o Banco autorizado a preencher a mesma pelo valor em dívida – vide cláusula 13.º das condições particulares, autorização para preenchimento da livrança e livrança, todos juntos como doc. n.º 1.

    XII)Por outro lado, à data da reclamação de créditos – 19 de Fevereiro de 2019 – o contrato estava a ser pontualmente cumprido tendo a última prestação sido liquidada em 27 de Janeiro de 2019, estando em dívida, o montante de capital de € 75.085,61 (setenta e cinco mil, oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos).

    XIII) A sociedade Executada e o Exequente apesar de notificados não impugnaram o crédito reclamado pelo Banco ..., S.A., pelo que, reconheceram a existência do crédito.

    3. Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

    4. No caso dos autos pretende o Banco Reclamante que o crédito reclamado seja verificado e reconhecido, acrescido dos juros vincendos a contar da data de entrada da reclamação de créditos até efectivo e integral pagamento, em virtude da garantia real que beneficia, devendo tal crédito ser pago preferencialmente em relação aos demais credores 5. Notificados, Executado e Exequente, não impugnaram o crédito, id est, reconheceram a existência do crédito do crédito reclamado.

    6. O crédito do Banco Reclamante encontra-se caucionado por uma livrança em branco, subscrita na sociedade Executada, tal livrança foi junta como o documento n.º 1 com a reclamação de créditos.

    7. Pelo que, sem quebra do muito e devido respeito, estamos perante uma decisão-surpresa pois que foi dada uma solução jurídica sem que a uma das partes - ao Reclamante – lhe tenha sido data a possibilidade de tomar posição sobre a concreta questão jurídica.

    8. Nestes termos, logo se conclui que, ocorreu a preterição de uma formalidade prescrita na lei, o que justifica a anulação de todo o processado nos termos estatuídos nos artigos 195.º, nº 1 do Código de Processo Civil Mas, mesmo que assim não se entendesse, 9. Dispõe o nº 1 do art. 6.º do CPC, que “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.” 10. Nos termos do art. 547º do mesmo Código, “o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.” 11. A satisfação desse dever pode visar, sem prejuízo do fim último da justa causa do litígio, a obtenção de ganhos de eficiência, nomeadamente, evitando que o Reclamante intente uma acção contra a sociedade Reclamada para recuperação do seu crédito.

    12. Apesar de o Credor Reclamante Banco ..., S.A estar munido de título exequível (livrança em branco) e ter alegado factos conducentes à relação subjacente, a verdade, é que o Tribunal ad quo entendendo que não havia título exequível deveria ou ter notificado o Credor Reclamante para cumprir o artigo 792.º do CPC, ou oficiosamente ordenar à Secretaria que cumprisse o 792.º do CPC, ou, ainda, tendo em consideração que a sociedade executada e o Exequente reconheceram a existência do crédito do Credor Reclamante Banco ..., S.A cabia ao Tribunal verificar e graduar o mesmo.

    Pelo exposto, 13. A omissão de um tal despacho, a ordenar a notificação do Credor Reclamante para cumprir o artigo 792.º do CPC, ou oficiosamente ordenar à Secretaria que cumprisse o 792.º do CPC, na medida em que esta situação contendia com o princípio da gestão processual, gerou uma nulidade processual, dado que a natureza do dever de gestão processual implica a nulidade resultante da omissão do ato de gestão.

    Mesmo que assim não fosse, saliente-se ainda que, 14. O requerimento inicial/reclamação de créditos do Reclamante Banco ..., S.A teria que ser admitido, tendo em conta que o teor do requerimento inicial (com a alegação realizada, a documentação junta e os pedidos formulados) e a operância possível da falta de contestação (791º/4 CPC) poderiam permitir vir a reconhecer, verificar e graduar o crédito reclamado.

    15. Foi alegado e provado a titularidade pelo Reclamante de um direito real de garantia (penhor), nos termos do artigo 666.º do Código Civil, sustentando tal na celebração de um contrato de locação financeira, na autorização para preenchimento da livrança e na livrança junta como doc. n.º 1, bem como, na constituição de penhor junta como doc. n.º 3.

    16. Por outro lado, a existência comprovada documentalmente que para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do contrato de empréstimo em causa, foi subscrita pela sociedade Y – Perfilagem do Norte, Lda. e avalizada pelos executados D. P. e J. P. uma livrança em branco, ficando o Banco autorizado a preencher a mesma pelo valor em dívida – vide cláusula 13.º das condições particulares, autorização para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT