Acórdão nº 3682/11.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

Nos autos de insolvência pertinentes a X, Mediação Imobiliária, Limitada (de que estes são apenso), foi declarada a insolvência respectiva por sentença de 22 de Junho de 2011; e foram reconhecidos créditos laborais (retribuições, subsídios de férias e de natal, e juros moratórios vencidos) a S. M., no valor global de € 53.325,84, por sentença proferida em 11 de Abril de 2013, sendo ainda qualificados como privilegiados e graduados para serem pagos em primeiro lugar (embora conjuntamente com demais créditos laborais de terceiros).

1.1.2.

Apresentada pelo Administrador da Insolvência a proposta de distribuição e de rateio final, nos termos do art. 182.º, n.º 3, do CIRE, da mesma consta o referido crédito laboral de S. M., no valor global de € 53.325,84,; mas propõe-se que se desconte, previamente ao seu pagamento, a quantia de € 5.370,84, a título de pagamento de TSU (à taxa e 11%), e a quantia de € 5.859,10, a título de retensão de IRS (à taxa de 12%), recebendo por isso aquela a quantia líquida de € 42.095,90.

1.1.3.

A Credora laboral (S. M.) veio reclamar do mapa de rateio, pedindo nomeadamente que dele fosse excluído qualquer desconto no pagamento do seu crédito (nomeadamente, a título de TSU e de IRS).

Alegou para o efeito, em síntese, nunca a ter a Insolvente inscrito na Segurança Social, não podendo agora proceder-se retroactivamente a essa inscrição, face ao disposto no art. 65.º, n.º 3 do CIRE (que determina a extinção das obrigações declarativas e fiscais, com a deliberação de encerramento da actividade do insolvente).

Acresceria ainda o facto de no seu crédito global reconhecido estarem incluídos juros moratórios (no valor de € 2.430,10) e subsídios de refeição (no valor de € 275,60), uns e outros isentos quer de TSU, quer de IRS.

1.1.4.

Foi proferido despacho, indeferindo a reclamação da Credora laboral (S. M.), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Já relativamente ao mais, não assiste qualquer razão à reclamante, na medida em que os créditos que reclamou e lhe foram reconhecidos dizem respeito a créditos laborais e, por isso, foram verificados como privilegiados, nos termos do artigo 377.º, n.º1, alíneas a) e b), do Cód. do Trabalho – cfr. sentença proferida a fls.120-121 do apenso C.

Ora, como créditos laborais estão sujeitos a TSU e IRS, tal como considerado pelo Sr. AI no mapa de rateio.

Assim sendo, pelos fundamentos expostos e sem necessidade de outros considerandos, por inúteis, deferindo-se parcialmente procedente a reclamação apresentada, determina-se a retificação do mapa de rateio final, na medida em que ao crédito da ora reclamante não deve ser efetuado o desconto, a favor do Fundo de Garantia Salarial, do valor de €52,60; indeferindo-se, no mais, a reclamação apresentada.

Notifique.

Oportunamente, deverá o Sr. AI juntar aos autos novo mapa de rateio final devidamente retificado em conformidade com o acima exposto.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Credora laboral (S. M.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida e se substituísse por outra, determinando a rectificação do mapa de rateio final, no sentido de não se proceder a qualquer desconto no seu crédito laboral global, a título de TSU e de IRS; e, subsidiariamente, isentar destes os valores respeitantes a subsídios de alimentação/refeição e juros moratórios.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1 - Encontrando-se verificados e graduados créditos laborais à recorrente, no valor de 53.325,84 €, deve ele ser pago na totalidade, conforme sentença transitada em julgado, não podendo, no mapa de rateio final proceder-se ao desconto de qualquer valor a título de quotizações e/ou imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, sob pena de violação do caso julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida e transitada em julgado.

2 - Descontar, aquando da elaboração do mapa de rateio final, aos créditos laborais verificados e graduados, quantias a título de IRS e TSU, ou conduzirá ao pagamento de créditos em duplicado, na medida em que podem já estar contemplados nos créditos reconhecidos à Segurança Social e à AT, ou constituirá pagamento de créditos que não foram reclamados.

3 - Ao contrário do que se encontra previsto quanto aos créditos laborais pagos pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT