Acórdão nº 3682/11.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO MATOS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
*ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1.
Nos autos de insolvência pertinentes a X, Mediação Imobiliária, Limitada (de que estes são apenso), foi declarada a insolvência respectiva por sentença de 22 de Junho de 2011; e foram reconhecidos créditos laborais (retribuições, subsídios de férias e de natal, e juros moratórios vencidos) a S. M., no valor global de € 53.325,84, por sentença proferida em 11 de Abril de 2013, sendo ainda qualificados como privilegiados e graduados para serem pagos em primeiro lugar (embora conjuntamente com demais créditos laborais de terceiros).
1.1.2.
Apresentada pelo Administrador da Insolvência a proposta de distribuição e de rateio final, nos termos do art. 182.º, n.º 3, do CIRE, da mesma consta o referido crédito laboral de S. M., no valor global de € 53.325,84,; mas propõe-se que se desconte, previamente ao seu pagamento, a quantia de € 5.370,84, a título de pagamento de TSU (à taxa e 11%), e a quantia de € 5.859,10, a título de retensão de IRS (à taxa de 12%), recebendo por isso aquela a quantia líquida de € 42.095,90.
1.1.3.
A Credora laboral (S. M.) veio reclamar do mapa de rateio, pedindo nomeadamente que dele fosse excluído qualquer desconto no pagamento do seu crédito (nomeadamente, a título de TSU e de IRS).
Alegou para o efeito, em síntese, nunca a ter a Insolvente inscrito na Segurança Social, não podendo agora proceder-se retroactivamente a essa inscrição, face ao disposto no art. 65.º, n.º 3 do CIRE (que determina a extinção das obrigações declarativas e fiscais, com a deliberação de encerramento da actividade do insolvente).
Acresceria ainda o facto de no seu crédito global reconhecido estarem incluídos juros moratórios (no valor de € 2.430,10) e subsídios de refeição (no valor de € 275,60), uns e outros isentos quer de TSU, quer de IRS.
1.1.4.
Foi proferido despacho, indeferindo a reclamação da Credora laboral (S. M.), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Já relativamente ao mais, não assiste qualquer razão à reclamante, na medida em que os créditos que reclamou e lhe foram reconhecidos dizem respeito a créditos laborais e, por isso, foram verificados como privilegiados, nos termos do artigo 377.º, n.º1, alíneas a) e b), do Cód. do Trabalho – cfr. sentença proferida a fls.120-121 do apenso C.
Ora, como créditos laborais estão sujeitos a TSU e IRS, tal como considerado pelo Sr. AI no mapa de rateio.
Assim sendo, pelos fundamentos expostos e sem necessidade de outros considerandos, por inúteis, deferindo-se parcialmente procedente a reclamação apresentada, determina-se a retificação do mapa de rateio final, na medida em que ao crédito da ora reclamante não deve ser efetuado o desconto, a favor do Fundo de Garantia Salarial, do valor de €52,60; indeferindo-se, no mais, a reclamação apresentada.
Notifique.
Oportunamente, deverá o Sr. AI juntar aos autos novo mapa de rateio final devidamente retificado em conformidade com o acima exposto.
(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Credora laboral (S. M.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida e se substituísse por outra, determinando a rectificação do mapa de rateio final, no sentido de não se proceder a qualquer desconto no seu crédito laboral global, a título de TSU e de IRS; e, subsidiariamente, isentar destes os valores respeitantes a subsídios de alimentação/refeição e juros moratórios.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1 - Encontrando-se verificados e graduados créditos laborais à recorrente, no valor de 53.325,84 €, deve ele ser pago na totalidade, conforme sentença transitada em julgado, não podendo, no mapa de rateio final proceder-se ao desconto de qualquer valor a título de quotizações e/ou imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, sob pena de violação do caso julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida e transitada em julgado.
2 - Descontar, aquando da elaboração do mapa de rateio final, aos créditos laborais verificados e graduados, quantias a título de IRS e TSU, ou conduzirá ao pagamento de créditos em duplicado, na medida em que podem já estar contemplados nos créditos reconhecidos à Segurança Social e à AT, ou constituirá pagamento de créditos que não foram reclamados.
3 - Ao contrário do que se encontra previsto quanto aos créditos laborais pagos pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO