Acórdão nº 5824/17.7T8GMR-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Massa Insolvente de Imobiliário X Lda, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra J. G.

e A. M.

, ex sócios e gerentes da insolvente.

Para tanto e, em síntese, alegou que, no decurso do apenso B – incidente de qualificação de insolvência - A. M., em requerimento dirigido àquele apenso, datado de 22 de Abril de 2019, refere o seguinte: “32. Já a 29 de agosto o sócio J. G., enganou o Opoente, pois, convenceu-o a assinar a escritura de compra e venda da fração G ” a favor de M. M., tendo sido declarado que a venda se efetuou pelo preço de € 72.500,00 e que tal montante foi recebido, quando na realidade tal pretensa “venda” se destinou também a liquidar uma dívida que a firma J. G., Ld., tinha para a firma de eletricidade que o mesmo é proprietário”.

Em 29.08.2016, na Notária L. C., em Cabeceiras de Basto, a fração “G” correspondente ao rés do chão centro, entrada B, habitação com aparcamento automóvel na subcave com o número onze, integrada no prédio urbano sito no lugar da Quinta do ..., freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na conservatória, ainda na extinta freguesia de ..., sob o número …/280625, registada a favor da sociedade vendedora, inscrita na matriz sob o artigo ..., foi objeto de venda na escritura de compra e venda, em que como outorgantes intervieram na qualidade de representantes da Imobiliária X, Lda., ora insolvente, J. G. e A. M., e como comprador M. M., tendo a referida fração sido vendida a este pelo valor declarado de 72.500,00.

Mais alegou que para pagamento do preço, foi entregue um cheque no montante de 72.500,00, o qual foi assinado no endosso pelos seus dois únicos gerentes da insolvente à altura. Ao endossarem o referido cheque, os gerentes subtraíram da caixa da sociedade a importância de 72.500,00€, pelo que são solidariamente responsáveis por reembolsar a sociedade insolvente do montante que ilegitimamente lhe subtraíram.

Terminou, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de 72.500,00€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.

Os RR. contestaram, cada um por si. O primeiro R., J. G., alegou que o referido endosso teve por base o pagamento de uma dívida da sociedade ora insolvente ( e não da sociedade J. G., Lda.) à firma Y, Instalações Elétricas, Lda., a que acresceu o pagamento do distrate da hipoteca relativamente à fração G). Por sua vez, o R. A. M. alegou que tinha um acordo com o R. J. G., no sentido de que todos os valores resultantes das vendas de imobiliário revertiam para aquele, e que apenas assinou o cheque, sem que tivesse recebido qualquer quantia a título pessoal, nem o mesmo se destinou ao pagamento de uma dívida sua ou da insolvente, pelo que nenhum benefício daí retirou.

Realizou-se audiência prévia com as finalidades previstas no art. 591º do CPC e foram selecionados os temas de prova.

Foi realizada a audiência final e foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente.

A A. Massa Insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - No decurso do apenso B – Incidente de qualificação de insolvência, A. M., em Requerimento dirigido àquele apenso, datado de 22 de Abril de 2019, no ponto 32 e 33, refere o seguinte: “32. Já a 29 de agosto o sócio J. G., enganou o Opoente, pois, convenceu-o a assinar a escritura de compra e venda da fração “G” a favor de M. M., tendo sido declarado que a venda se efetuou pelo preço de € 72.500,00 e que tal montante foi recebido, quando na realidade tal pretensa “venda” se destinou também a liquidar uma dívida que a firma J. G., Ld., tinha para a firma de eletricidade que o mesmo é proprietário”.

2 - Em vinte e nove de Agosto de dois mil e dezasseis, na Notária L. C., em Cabeceiras de Basto, a fração “G” correspondente ao rés do chão centro, entrada B, habitação com aparcamento automóvel na subcave com o número onze, integrada no prédio urbano sito no lugar da Quinta do ..., freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na conservatória ainda na extinta freguesia de ..., sob o número ..../dois mil e oito zero seis vente e cinco, registada a favor da sociedade vendedora pela inscrição apresentação número setecentos e noventa e quatro de dois mil e treze/zero cinco/trinta, e em regime de propriedade horizontal pela inscrição apresentação número dois mil oitocentos e cinquenta e oito de dois mil e quinze/zero sete/vinte e um, e inscrita na matriz sob o artigo ... e com valor patrimonial tributável correspondente a 40.710,00€, foi objeto de venda na escritura de compra e venda, em que como outorgantes intervieram na qualidade de representantes da Imobiliária X, Lda., ora insolvente, J. G. e A. M., e como comprador M. M., e que a referida fracção foi vendida a este pelo valor de 72.500,00.

3 - A mencionada escritura de compra e venda foi assinada pelos seus dois e únicos gerentes, à altura gerentes da Imobiliária X, Lda., então insolvente, e pelo comprador.

4 - O cheque que serviu de pagamento à referida fração foi emitido à ordem de X, Lda. e no seu verso foi o mesmo endossado, tendo sido, tal endosso assinado pelos seus dois e únicos gerentes à altura, J. G. e A. M..

5 - Também no verso do referido cheque, consta o número de conta bancária onde foi depositado, .... ....(dois dígitos ilegíveis)5020.

6- Nunca a importância de 72.500,00€ - setenta e dois mil e quinhentos euros, referente ao pagamento da fração objeto de venda pela Imobiliária X, Lda., deu entrada nas suas contas bancárias.

7 - A firma do sócio J. G. devia à firma Y Instalações Eléctricas, Ldª o valor de 67.921.25€, respeitante à fatura FT1/158.

8 - A fração vendida a M. M. estava onerada com hipoteca para garantia da quantia de 30.000.00€.

9 - Foi acordado, então, entre a insolvente e a firma Y Instalações Eléctricas, Ldª que esta lhe endossava o cheque no valor de 72.500.00€, preço da venda da dita fração e é o cheque que foi junto com a pi.), para pagamento de parte (apenas a quantia de 42.500.00€) da dita fatura.

10 - Pois, a firma Y obrigou-se a retirar daquele montante a quantia de 30.000.00€ para pagamento da hipoteca, daí o ter depositado a quantia de 30.000.00€ na conta bancária pertença da Imobiliária X, Ldª.

11 – Nenhum valor efetivamente entrou nas contas da insolvente.

12 – A importância de 72.500,00€, recebida pelos gerentes, aqui recorridos, serviu para pagamento de dívida de terceiro, que nada tinha a ver com a insolvente.

13 - Nos termos do artigo 185.º do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º.

14 - O n.º 3 do artigo 82.º do CIRE diz que durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir as ações de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os administradores de direito ou de facto, sócios, bem como propor ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente.

15 - A fundamentação usada pelo Meritíssimo Juiz a quo, violou os preceitos legais 185º e 82.º n.º 2 do CIRE.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, julgue a acção totalmente procedente, por provada com as legais consequências.

Apenas o R. J. G. contra-alegou, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1- O resultado final da sentença recorrida nenhuma censura merece ao recorrido, uma vez que a sua absolvição é a consumação da justiça que era devida.

  1. DAS CONTRA-ALEGAÇÕES: 2- A questão que a Recorrente agora levanta nas suas alegações, no que concerne à matéria de direito aplicável, não merece acolhimento.

3- Como é sabido, a regra é a de que “Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade: art. 197º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais (de futuro, apenas CSC).

4- Assim, o art. 78º nº 1 do CSC constitui uma exceção ao prescrever que: Os gerentes, (…) respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.

5- Em primeira linha, resulta do preceito que a responsabilidade dos gerentes perante os credores tem como pressuposto que “o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos”.

6- Assim, se os gerentes só respondem caso a sociedade não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento aos credores, a responsabilidade que lhes é assacada é subsidiária relativamente à da sociedade que representam.

7- Existindo vários gerentes, a responsabilidade é solidária entre eles: art. 73º nº 1 do CSC.

8- Trata-se de uma responsabilidade extracontratual, por factos ilícitos e, como tal, sujeita aos requisitos do art.483º do CC.

9- Nada prescrevendo o preceito legal quanto ao ónus da prova, a solução terá de ser encontrada em conformidade com os princípios gerais de direito, ou seja, o ónus recai sobre o lesado...

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