Acórdão nº 2711/15.7T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO Nos autos executivos com o nº. 2711/15.7T8GMR veio em 21/04/2015 o Banco .., S.A.” intentar a ação executiva que constituem os autos principais alegando que “Por douta sentença, já pacificamente transitada em julgado e proferida nos autos de ação especial para cumprimento de obrigações que, como n.º 103681/13.3YIPRT, correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de Guimarães, a aqui executada e ré nessa ação, confessou-se devedora ao autor e aqui exequente, das quantias reclamadas nessa ação, confissão essa que foi devidamente homologada por sentença transitada já em julgado”, no valor de € 2.045,95.

Nos autos executivos foi penhorado o seguinte imóvel: fração autónoma, designada pela letra “Q”, bloco ..., habitação no ..., do lado esquerdo, com acesso pela porta com o n.º ... da Av. de ... – Ed. do bloco ... , lado norte-poente, sito na Av. de ..., n.º ..., da freguesia de Guimarães (...) concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º .. e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ....º (auto de 14/4/2016).

O “Banco .., S.A.” foi citado na execução para reclamar créditos.

Em 17/10/2016 o “Banco .., S.A.” apresenta a sua reclamação de créditos, com fundamento na garantia hipotecária constituída sobre o imóvel penhorado nos autos na escritura pública de compra e venda mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 18/01/2005 com a recorrente, onde consta que o primeiro emprestou à recorrente o valor de € 72.000,00, pelo prazo de 346 meses, vencendo-se a primeira prestação em 25/02/2005, e que a recorrente cessou o pagamento das prestações em 25/11/2015, não mais as tendo retomado.

Em 16/10/2018, mostrando-se paga a quantia exequenda e os demais encargos com o processo, foi considerada extinta a execução ao abrigo do disposto no artº. 849º do C.P.C..

Em 24/10/2018, o “Banco .., S.A.”, requereu a renovação da execução nos termos do artº. 850º do C.P.C., prosseguindo os presentes autos para satisfação do seu crédito reclamado.

Em 13/12/2019, a recorrente dá entrada em juízo de um requerimento através do qual deduziu exceção dilatória inominada, atento o disposto no artº. 573º, nº. 2, do C.P.C., pelo facto de a Recorrente não ter sido incluída no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Por informação prestada pelo Banco de Portugal e pelo “Banco .., S.A.”, a recorrente não foi incluída no PERSI –cartas juntas pela recorrente conforme alegação feita no requerimento de 13/12 e, cumprido o contraditório, nada tendo sido dito pelo Banco.

Relativamente ao requerimento apresentado pela recorrente em 13/12/2019 foi proferido o seguinte despacho: “Veio a executada arguir, nos termos do art. 573º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, excepção dilatória inominada por incumprimento do disposto no DL 227/2012, de 25/10, com os fundamentos aduzidos no requerimento em referência, para cujo teor se remete.— Foi observado o contraditório.— Cumpre apreciar e decidir.-- O DL nº 227/2012, de 25/10 visou, como resulta do respectivo preâmbulo, “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.” Para tanto, “prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento” e ainda “define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.— Os arts. 12º e ss do diploma acima referido estatuem sobre os procedimentos a adoptar pelas instituições bancárias quando verifiquem o incumprimento e antes de instaurada a execução, existindo jurisprudência que defende a existência de excepção dilatória inominada quando a execução haja sido instaurada com base no incumprimento e sem que previamente se tenha levado a cabo o procedimento extrajudicial ali consagrado – veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/5/2019 (processo nº 21609/18.0T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp).-- Sucede que, no caso em apreço, consideramos não se verificarem os pressupostos para podermos ponderar tal entendimento.--- Com efeito, a presente execução segue a impulso do reclamante (cfr. requerimento de 24/10/2018 e notificação à executada de 6/11/2018), o qual interveio no seguimento de notificação que lhe foi dirigida para apresentar reclamação de créditos.— Assim, não foi a reclamante que a seu impulso deu início aos autos, pelo que não lhe podia ser exigido que previamente à sua intervenção processual iniciasse o procedimento extrajudicial consagrado no DL. 227/2012.--- De resto, esta mesma explicação resulta à saciedade do teor da decisão da tutela – o Banco de Portugal – no âmbito de reclamação oferecida pela aqui executada – cfr. requerimento em apreciação.— Ainda que se lhe pudesse assacar responsabilidade, o certo é que a pretensão agora formulada é manifestamente extemporânea.— Não reagiu a executada quando foi notificada para se opor à reclamação de créditos nem o fez após, quando notificada da decisão da AE em prosseguir a execução a impulso da reclamante.-- Por tudo o supra exposto, indefere-se ao requerido.-- Notifique.— “ *Inconformada, veio a executada M. J. interpor recurso deste despacho apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) 1. Em 16.04.2015, o Banco .., S.A. dá entrada em juízo de um Requerimento Executivo, em que figura como Executada a aqui Recorrente, no valor de €2.045,95.

  1. À ordem de tal processo, foi penhorado o seguinte imóvel: fração autónoma, designada pela letra “Q”, bloco ..., habitação no ..., do lado esquerdo, com acesso pela porta com o n.º ... da Av. de ... – Ed. do bloco ... , lado norte-poente, sito na Av. de ..., n.º ..., da freguesia de Guimarães (...) concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º .. e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ....º.

  2. Em 17.10.2016, o Banco .., S.A., apresenta a sua reclamação de créditos, com fundamento na garantia hipotecária constituída sobre o imóvel penhorado nos autos na escritura pública de compra e venda mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 18.01.2005 com a Recorrente.

  3. Em 16.10.2018, mostrando-se paga a quantia exequenda e os demais encargos com o processo, foi extinguida a execução ao abrigo do disposto no artigo 849.º do Código de Processo Civil.

  4. Em 24.10.2018, o Banco .., S.A., requer a renovação da execução nos termos do artigo 850.º do Código de Processo Civil, prosseguindo os presentes autos para satisfação do seu crédito reclamado.

  5. Em 13.12.2019, a Recorrente dá entrada em juízo de um requerimento através do qual deduziu expressamente exceção dilatória inominada, nos termos do artigo 573.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, motivada pelo facto de a Recorrente não ter sido incluída no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), cuja pretensão foi indeferida.

  6. Dito isto, vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo tribunal a quo, datado de 22.01.2020, com a referência eletrónica n.º 166802591, constante a fls. … dos autos de execução com o n.º 2711/15.7T8GMR, que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que decidiu, mas mal, salvo o devido respeito, que é muito, por melhor opinião, não julgar procedente a exceção dilatória expressamente deduzida pela Recorrente (Executada) em requerimento datado de 13.12.2019, com a referência eletrónica n.º 34316669, constante a fls. …, proferido com notória violação da lei e preterição do Direito, que a Recorrente não se conforma e ora pede sindicância.

  7. Nos termos do artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil: “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal”.

  8. Nos autos com o n.º 2711/15.7T8GMR, a correr termos no Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, encontra-se, como já referido supra, penhorada a fração autónoma, designada pela letra “Q”.

  9. Tal fração constitui a morada de família da Recorrente, onde vive com o seu filho de 22 anos. Já foi fixado o valor base do prédio e a venda vai, entretanto, ser realizada através de leilão eletrónico.

  10. Em face disto, a Recorrente vai ver-se obrigada a abandonar a sua habitação, não tendo outro lugar para ir.

  11. Na verdade, e para o que aqui nos importa, em 2015 a Recorrente viu o seu salário reduzido, impossibilitando-a de fazer face às despesas que tinha à data.

  12. Despesas estas em consonância com aquele que era o seu...

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