Acórdão nº 2355/17.9T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente(s): Y – Representação de Equipamentos de Escritório,Lda.; - Recorrido/a(s): “X, Lda.”.

*Os presentes embargos são dependência do processo executivo desencadeado em 9.3.2017 pela Recorrida, visando a cobrança coerciva de crédito pecuniário que esta alega deter sobre a W – Brindes Publicitários, Lda.

”, sociedade comercial de direito angolano, com sede na Rua …, em Luanda, Angola, declarado em sentença judicial datada de 6.2.2007, mais precisamente de “a quantia de €12.690,96, acrescida de juros de mora contados desde a data constante de cada uma das facturas supra mencionadas até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor.” Seguiu-se, além de mais, a tramitação infra apurada em III.1.

Em 30.4.2020 a aqui Apelante deduziu oposição ao abrigo do disposto no art. 728º, do C.P.C..

Em 23.6.2020 foi registada nos autos a “citação” postal da W (após penhora), que veio devolvida em 1.7.2020 com a menção de endereço suficiente.

Em 7.7.2020 foi proferida sentença no processo de embargos deduzidos pela Apelante, que os julgou improcedentes.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Embargante o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes Conclusões:

  1. Entendemos que salvo melhor opinião, a exequente não cumpriu o disposto na alínea e), n.º 1 do art.º 724 CPC, ao que estaria obrigado.

  2. Constatamos nos autos, que âmbito do processo executivo, não foi cumprido o disposto no art.º 855 e seguintes do CPC.

  3. A ora Executada nunca foi citada ao longo de todo o processo da Execução Sentença conforme melhor se constata nos autos.

  4. Assim sendo, após a notificação de penhora de direito, deveria ter sido feita a citação da Executada W Lda.

  5. Donde que, a falta de citação da ora Executada gera a nulidade.

  6. Revestindo natureza incidental e instrumental, a presente execução estará dependente e sujeita a quaisquer vicissitudes que aconteçam na acção executiva principal.

  7. Donde que, a execução incidental só possa ser movida contra terceiro quando se encontrem previamente assegurados os deveres da Exequente e os direitos do Executado na execução principal.

  8. Pelo que, entendemos que na falta do cumprimento do procedimento legalmente exigível, se terá operado uma nulidade.

  9. Desse modo o prosseguimento da execução será atentatório relativamente aos princípios consagrados no art.º 20 da CRP.

  10. De igual modo, foi violado o disposto no art.º 3 do CPC.

  11. Consequentemente o exercício do contraditório era essencial e foi omitido no caso em apreço, o que se realça.

  12. A ora Executada W nunca foi colocada em situação de se poder pronunciar ao longo da execução.

  13. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. ( cfr. art. 219º, nº1 do CPC).

  14. Donde que, de acordo com o disposto no artigo 191º, nº1 do CPC, quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, a citação é nula.

  15. Entendemos que mal andou o Tribunal ao não ter considerado a falta de citação com consequente nulidade da citação.

  16. A nulidade da citação foi arguida pelo Executado Incidental aquando da oposição, e a referida nulidade deverá ser atendida porquanto tal falta cometida prejudicar a defesa do citado no caso vertente.

  17. O documento junto pela Exequente não serve de base à execução, com efeito, o documento é identificado como “outro documento autenticado” e tem a designação de “certidão”.

  18. Porém, a dita “certidão” não é título executivo, impugna-se o documento em causa, dado que o seu conteúdo não revestir prova de factos essenciais e não traduzir o registo completo de factos, omitindo elementos essenciais como a contestação da dívida reconhecida pela própria AE em 22.03.2017 nos autos principais.

    S)Por outro lado, nem tão pouco os elementos constantes na execução principal podem formar um título judicial impróprio, de que a exequente necessita para poder vir a prosseguir com esta execução.

  19. Assim sendo, não existem elementos que revistam as características necessárias para tal efeito, o sobredito documento não pode servir de base à execução.

  20. Diremos pois, que o título não se formou, e a ora Exequente pretende recorrer ao regime de penhora de créditos, em conformidade com o disposto no art.º 773º do CPC.

  21. Porém salientamos, que não foram respeitados os respectivos trâmites legais, pelo que não será possível fazê-lo, tal como anteriormente mencionamos, faltam alguns dos pressupostos para que o título judicial impróprio se pudesse via a formar.

  22. A ora Oponente não declarou, nem reconheceu tão pouco que o sobredito direito de crédito existia.

  23. Quando foi notificada para os efeitos do disposto no art.º 773º do CPC, a ora oponente pronunciou-se, tendo declarado:... “Informamos que o processo n.º 243/13.7TBCSC a correr termos no 3º Juízo Cível do Tribunal de Cascais instaurado pela W – BRINDES PUBLICITÁRIOS, LDA, ainda não se encontra findo, estando ainda em fase de recurso, motivo pelo qual, não existindo trânsito em julgado, nesta fase, a executada ainda não é titular de qualquer crédito exigível. Por conseguinte, por agora, informamos ainda que a Para efeitos que considerar W não é detentora de qualquer crédito a seu favor.

    A

  24. Para os efeitos tidos por convenientes, destacaremos : Que pela Executada Incidental foi prestada a informação de que, por apenso aos autos supra indicados, se encontrava uma garantia bancária passada pelo banco ...

    à ordem do Tribunal para poder vir a satisfazer, qualquer eventual crédito a favor da W no âmbito do aludido processo judicial.

    BB) Tomando em conta tal sentido, foi feita recomendação para que a Exequente pudesse dirigir a sua comunicação ao Tribunal Judicial de Cascais, em ordem a poder fazer valer o seu crédito sobre a W Lda, o que não veio a fazer por motivos que ignoramos completamente, estranhando a sua conduta inadequada....” CC)Todavia não obstante tal informação prestada pela Executada Incidental, a Executada não utilizou aquela informação prestada, não tendo requerido a competente penhora de direito junto do indicado Tribunal, como deveria ter feito para fazer valer o seu crédito perante a Executada W Lda.

    DD) Acresce significar e destacar, que estando em causa um direito litigioso, cabia à ora Exequente declarar se queria manter a penhora.

    EE) Ora, a AE F. D., mediante referência interna do Processo :PE/32/2017, acerca do Fundamento da Notificação, notificou na pessoa do mandatário da ora Exequente: Fica pela presente notificado, nos termos do disposto no nº1 do artigo 775º do Código de Processo civil, que o devedor contestou a existência do crédito, conforme requerimento anexo, pelo que deve, no prazo de Dez Dias, pronunciar-se quanto ao mesmo, devendo declarar se mantém a penhora ou desiste dela.-Cfr.Doc. nº1, que aqui se reproduz integralmente- FF) Em 22.03.2017 (Cfr. Ref.ª CITIUS 152397165 – Notificação da contestação do devedor) a ora Exequente foi notificada para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 775º do CPC, tomando conhecimento de que o devedor contestou a existência do crédito, pelo que deve no prazo de DEZ DIAS pronunciar-se quanto ao mesmo, devendo declarar se mantém a penhora ou desiste dela. - (Cfr. Doc nº 1) GG) Porém, sucedeu que transcorrido que foi o citado período de 10 dias concedido, a ora Exequente não veio declarar que pretendia manter a penhora, ao que estava obrigado a fazer, com consequentes reflexos jurídicos pela sua omissão e inércia. (Cfr.Doc nº 1) HH) O incumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 775 do CPC, gerou o efeito preclusivo, atento o ora exposto, operou-se a caducidade.

    II) A ora Exequente não pode...

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