Acórdão nº 3229/19.4T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO Nos autos de prestação de contas que A. P. move a “X, Sociedade de Recursos, Lda.”, administradora do condomínio do prédio onde a autora é proprietária de uma fração, vieram M. L. e J. M., na qualidade de intervenientes chamados aos autos, como associados da autora, interpor recurso do despacho que decretou a sua intervenção provocada.
Apresentaram alegações que finalizaram com as seguintes Conclusões: 1 – Os recorrentes, tendo apreciado e aprovado as contas de todas as anuidades pela Administradora do Condomínio – ré na ação – em sede de assembleia legalmente convocada e agendada, não têm, por isso, um interesse igual ou paralelo ao da autora na ação a que foram chamados.
2 – Os recorrentes não podem ser coagidos a associar-se à autora, quando, obviamente, não têm interesse em demandar, pois que nenhuma utilidade lhes deriva da procedência da ação.
3 – Nenhum dos condóminos, individualmente considerados, tem legitimidade para se associar à autora, pois que só o condomínio, após deliberação da respetiva assembleia para o efeito, teria legitimidade para exigir à administradora a prestação de contas.
4 – Para que a assembleia de condóminos funcione validamente, terá de ser convocada por quem para isso tenha legitimidade, através de convocatória que indique dia, hora, local e ordem de trabalhos (artigos 1431.º e 1432.º do C.C.) 5 – Não é um condómino, através do incidente de intervenção principal provocada, nem o Tribunal através do deferimento do incidente, que pode convocar a assembleia de condóminos.
6 – A Meritíssima Juiz deu uma errada aplicação ou interpretação aos artigos 30.º, 33.º e 316.º do CPC.
7 – A Meritíssima Juiz desprezou o regime estabelecido nos artigos 1431.º e 1432.º do Código Civil.
Pelo exposto, Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se, em conformidade, a decisão recorrida, substituindo-a por outra que indefira o Incidente de Intervenção Provocada deduzido pela autora na ação especial de prestação de contas por ela intentada, Como é de JUSTIÇA.
A autora contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver traduz-se em saber se foi correctamente admitida a intervenção principal provocada dos recorrentes.
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FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido tem o seguinte teor: “A autora, a convite do Tribunal e de forma a suprir a sua ilegitimidade activa, deduziu incidente(s) de intervenção provocada de: - L. S. e J. F.; - M. C.; - M. O.; - P. P. ; e - M. O. e J. M., na qualidade de herdeiros de R. L..
As pessoas supra identificadas são os proprietários das demais fracções do prédio onde a autora reside e de que é usufrutuária.
A ré, notificada nos termos do art.318.º do Código de Processo Civil, nada disse.
Posto isto, vejamos.
De acordo com o art. 1436.º, al. j) do Código Civil «são funções do...
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