Acórdão nº 3229/19.4T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Nos autos de prestação de contas que A. P. move a “X, Sociedade de Recursos, Lda.”, administradora do condomínio do prédio onde a autora é proprietária de uma fração, vieram M. L. e J. M., na qualidade de intervenientes chamados aos autos, como associados da autora, interpor recurso do despacho que decretou a sua intervenção provocada.

Apresentaram alegações que finalizaram com as seguintes Conclusões: 1 – Os recorrentes, tendo apreciado e aprovado as contas de todas as anuidades pela Administradora do Condomínio – ré na ação – em sede de assembleia legalmente convocada e agendada, não têm, por isso, um interesse igual ou paralelo ao da autora na ação a que foram chamados.

2 – Os recorrentes não podem ser coagidos a associar-se à autora, quando, obviamente, não têm interesse em demandar, pois que nenhuma utilidade lhes deriva da procedência da ação.

3 – Nenhum dos condóminos, individualmente considerados, tem legitimidade para se associar à autora, pois que só o condomínio, após deliberação da respetiva assembleia para o efeito, teria legitimidade para exigir à administradora a prestação de contas.

4 – Para que a assembleia de condóminos funcione validamente, terá de ser convocada por quem para isso tenha legitimidade, através de convocatória que indique dia, hora, local e ordem de trabalhos (artigos 1431.º e 1432.º do C.C.) 5 – Não é um condómino, através do incidente de intervenção principal provocada, nem o Tribunal através do deferimento do incidente, que pode convocar a assembleia de condóminos.

6 – A Meritíssima Juiz deu uma errada aplicação ou interpretação aos artigos 30.º, 33.º e 316.º do CPC.

7 – A Meritíssima Juiz desprezou o regime estabelecido nos artigos 1431.º e 1432.º do Código Civil.

Pelo exposto, Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se, em conformidade, a decisão recorrida, substituindo-a por outra que indefira o Incidente de Intervenção Provocada deduzido pela autora na ação especial de prestação de contas por ela intentada, Como é de JUSTIÇA.

A autora contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver traduz-se em saber se foi correctamente admitida a intervenção principal provocada dos recorrentes.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido tem o seguinte teor: “A autora, a convite do Tribunal e de forma a suprir a sua ilegitimidade activa, deduziu incidente(s) de intervenção provocada de: - L. S. e J. F.; - M. C.; - M. O.; - P. P. ; e - M. O. e J. M., na qualidade de herdeiros de R. L..

    As pessoas supra identificadas são os proprietários das demais fracções do prédio onde a autora reside e de que é usufrutuária.

    A ré, notificada nos termos do art.318.º do Código de Processo Civil, nada disse.

    Posto isto, vejamos.

    De acordo com o art. 1436.º, al. j) do Código Civil «são funções do...

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