Acórdão nº 113/18.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO: C. A. intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra G. S. e M. C. pedindo: a)- Ser reconhecida a existência da servidão a favor do prédio do autor com o artigo matricial rustico ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e a onerar o prédio dos réus com o artigo matricial rustico ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...

b)- Ser reconhecido que essa servidão se desenvolve no sentido Poente / Nascente começando a poente no caminho público na entrada existente no prédio dos réus Bouça X c)- Ser reconhecido que essa servidão tem em toda a sua extensão uma largura, mais ou menos constante de 3,00 (três) m e se destina a aceder ao prédio da autora a pé, de trator ou outros veículos d)- Se proceda à demarcação entre o prédio do autor e o prédio dos réus, em toda a confrontação sul do prédio do autor, sendo certo que essa demarcação deve acompanhar o rego de águas ou ribeiro aí existente desde sempre existente e)- Se condenem os réus a reconhecerem a servidão supra referida constituída por destinação de pai de família e igualmente por usucapião a favor do prédio do autor e nos termos supra descritos f)- Se condenem os réus na demarcação ou delimitação do seu prédio Bouça X na parte norte / nascente pelo rego ou ribeiro de águas pluviais e outras lá existente.

Alegou, para o efeito, ser dono de um prédio rústico, designado por “Bouça Y”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e, por seu turno, serem os réus donos de um prédio rústico denominado “Bouça X”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., tendo ambos os referidos prédios pertencido a A. M., fazendo parte da denominada Quinta ...

, em ..., Barcelos, sendo que o seu prédio é atravessado em toda a sua extensão por um caminho de serventia de bouças, caminho esse, de servidão, que se inicia no caminho a sul do prédio dos réus, numa entrada a sul/poente do prédio dos réus e corre em paralelo ao caminho público a sul, por dentro do prédio dos réus, numa extensão de cerca de 210 (duzentos e dez) metros de comprimento no sentido poente/nascente, até infletir para norte durante cerca de 90 metros ainda dentro do prédio dos réus e depois penetrar no prédio do autor, por onde continua o seu percurso até chegar ao Cruzeiro da Capela de Y, freguesia de ..., Barcelos. Durante todo o seu percurso este caminho de servidão encontra-se perfeitamente demarcado, sem vegetação a ocupar o seu leito e tem uma largura mais ou menos constante de cerca de 3 metros.

Mais diz que este caminho desde sempre foi usado pelos antecedentes quer do autor, quer dos réus, antigos proprietários da Quinta ... em ...

, Barcelos, que o criaram quer para se dirigirem às poças de água existentes na propriedade, quer para transporte de lenhas e madeiras, matos e outros produtos florestais. Aquando da venda quer ao autor, quer aos réus, o anterior proprietário, A. M., fez questão de anotar e avisar a existência do caminho e o direito que o prédio vendido ao autor tinha desta mesma servidão.

Sustenta, ainda, o Autor a titularidade do referido direito de servidão de passagem por o ter adquirido por usucapião, pois desde a data em que adquiriu o prédio supra referido, o autor sempre usou e desfrutou do dito caminho, para aceder a pé, de trator e mesmo de veículo todo o terreno ao seu prédio.

Alega, ainda, que o prédio Bouça X desde sempre foi delimitado pelo seu lado norte pelo rego de água ou ribeiro que é o único elemento de separação entre o prédio Bouça X e o vizinho Bouça Y, o qual corre desde sempre desde o sul (sul/nascente) em direção a norte (norte/poente) para uma poça ou lago existente na Bouça Y pertença do autor. Porém os réus colocaram marcos, sozinhos, sem a presença do aqui autor para norte e nascente daquele rego ou ribeiro pretendendo desta forma demarcar o seu prédio (Bouça X) para além dos seus limites naturais e reais.

Os Réus contestaram, impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor e pugnaram pela condenação deste como litigante de má fé.

Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, decide-se: a) reconhecer a existência de uma servidão de passagem a favor do prédio rústico de mato e pinhal, denominado “Bouça Y”, situado em X ou Y, freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..., que corresponde ao anterior artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e a onerar o prédio rústico de mato, pinheiro e eucaliptos, denominado “Bouça X”, situado em …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...; b) reconhecer que essa servidão se desenvolve no sentido Poente / Nascente começando a poente no caminho público na entrada existente no prédio rústico de mato, pinheiro e eucaliptos, denominado “Bouça X”, situado em Pinheiro, freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., que tem em toda a sua extensão uma largura, mais ou menos constante de 3 metros e se destina a aceder ao prédio rústico de mato e pinhal, denominado “Bouça Y”, situado em X ou Y, freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..., que corresponde ao anterior artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... a pé e de trator; c) condenar os Réus G. S. e esposa M. C. a reconhecer tal direito de servidão a favor do prédio rústico de mato e pinhal, denominado “Bouça Y”, situado em X ou Y, freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..., que corresponde ao anterior artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., pertencente ao Autor C. A.; d) absolver os Réus do demais contra si peticionado.

Custas a cargo de Autor e Réus na proporção de metade para cada um – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

*Inconformado, o Autor interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso interposto pela aqui recorrente da Douta decisão proferida pelo juiz 1 do juízo Local Cível de Barcelos, da Comarca de Braga, no âmbito do Proc. nº 113/18.2T8BCL que decidiu julgar improcedente a presente acção e, consequentemente, absolver as rés do pedido formulado.

  1. A aqui recorrente delimita o presente recurso quer para reapreciação, nesta instância, da matéria de facto quer a dada como provada quer a dada como não provada pelo Tribunal de Primeira Instância, quer ainda relativamente ao direito aplicado na decisão sub judice apenas na parte respeitante pedido de demracção dos prédios confinantes.

  2. Fundamentou o Tribunal a quo na decisão ora recorrida que, e se passa a citar, “Assim, ao vir agora, depois de ter induzido os Réus a proceder à demarcação entre os prédios de acordo com o constante do levantamento topográfico que mandou realizar e que foi efectuado seguindo as suas indicações, alegar e sustentar facto contrário, está o Autor a agir em abuso de direito.” 4. Pelo que, concluiu o Tribunal a quo “entendemos não ser de deferir o peticionado pelo Autor, ou seja, proceder à demarcação entre o seu prédio e o prédio dos réus, em toda a confrontação sul do prédio do autor, demarcação essa que deve acompanhar o rego de águas ou ribeiro aí existente desde sempre existente e que os Réus sejam condenados na demarcação ou delimitação do seu prédio Bouça X na parte norte / nascente pelo rego ou ribeiro de águas pluviais e outras lá existentes.” 5. Entende o aqui recorrente que, da conjugação crítica de todos os elementos probatórios, nomeadamente, da missiva datada de 27.06.2008 junta aos autos a fls. 89 a 91 com os depoimentos das testemunhas, A. M., M. L. e J. S., resulta demonstrado, e de forma inequívoca, que o Réu G. S. tinha pleno conhecimento, ainda antes da celebração da escritura, de que a estrema da Bouça X a norte se fazia pelo rego de águas pluviais e das nascentes.

  3. Para tanto, fazemos nota da carta datada de 27.06.2008 junta aos autos a fls. 89 a 91 remetida pelo senhor A. M. (anterior proprietário das propriedades) ao senhor G. S., o aqui Réu, onde nela o alerta e avisa que “As estremas estão marcadas por paredes excepto a norte que é definida pelo regueiro”.

  4. Carta essa, cujo teor foi atestado pelo seu autor, Testemunha A. M., e corroborado pelos depoimentos das Testemunhas, M. L. e J. S..

  5. Pelo que, entendemos, pois, que existem nos autos todos os elementos necessários para que o facto constante na alínea d) dos factos dados como não provados possa ser dado como provado, mormente pela leitura da missiva do anterior proprietários dos prédios, A. M., enviada aos Réus em data anterior à data da celebração da escritura publica de compra e venda da “Bouça X” celebrada entre ambos e que se encontra junta os autos a fls. 89 a 91, e da sua confrontação com o depoimento prestado pela Testemunha A. M., e totalmente confirmado pelos depoimentos de M. L. e J. S..

  6. Assim, em nosso modesto entendimento, existem, pois, nos autos, todos os elementos necessários e em resultado da prova produzida que aqueles factos constantes em d) dos factos dados como não provados, possam ser dados como provados (denominando-o como ponto 38) com as seguintes redações: “O anterior proprietário da Bouças X, A. M., sempre avisou os Réus, mesmo antes da celebração da escritura pública de compra e venda, que a delimitação a norte do prédio dessa Bouça era pelo rego.” 10. De igual modo, entendemos que da prova produzida resulta...

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