Acórdão nº 235/17.7T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório 1.

B. S.

e C. S., na qualidade de proprietários da fração .. - apartamento … do lote …; 2. C. B.

e M. B.

, proprietários do lote …; instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra: 2.

  1. Condomínio Geral da Quinta ..., representado pela sua administração eleita - Condomínios & Companhia de L. M. - Administração de Imóveis, Lda; e B) contra todos os demais condóminos presentes e/ou representados na Assembleia Geral de Condóminos de 29 de abril de 2017, designadamente: 1. C. F.

e mulher E. M., proprietários do Lote ..

; 2.

L. S.

e mulher M. G., proprietários do Lote ..

; 3.

C. J.

e mulher M. T., proprietários do Lote ..

; 4.

X - Equipamentos de Protecção Contra Incêndios, Limitada, proprietário do Lote ..

; 5.

J. C.

e mulher E. A., proprietários do Lote ..

; 6. R. A.

e mulher C. M., proprietários do Lote ..

; 7.

M. F.

e mulher O. P., proprietários do Lote ..

fração “AP”; 8.

J. F.

e mulher A. F., proprietários do Lote …; 9.

J. M., Lda, proprietário do Lote ..

; 10.

Y, S.A, proprietário do Lote ..

; 11. D. M.

e mulher O. M., proprietários do Lote ..

-A fração “P”; 12. M. N.

e mulher M. I., proprietários do Lote ..

fração “AE”; formulando os seguintes pedidos: «

  1. Serem declaradas inexistentes, nulas, anuladas ou ineficazes as declarações e deliberações tomadas na Assembleia Ordinária de Condóminos realizada no dia 29-04-2017, nomeadamente dos pontos 1, 3, 6. - do relatório de contas relativo ao período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016; - das propostas de orçamento para o período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017; - da proposta de comparticipação do Condomínio Geral nas obras de reabilitação da praça da marina, na percentagem de 21% (Aprox. 41.500,00€) do valor global da obra.

  2. E por via dela serem os RR. condenados a reconhecer tal invalidade dessas deliberações parciais».

    O réu Condomínio Geral da Quinta ... contestou, suscitando, além do mais, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, arguindo a sua própria ilegitimidade, por esta pertencer aos próprios condóminos, não sendo o condomínio nem a sua administração sujeitos das deliberações cuja anulação se peticiona na presente ação, e por preterição de litisconsórcio natural necessário passivo. Sustenta que a presente ação visa a impugnação de deliberações tomadas em sede de assembleia de condóminos devendo a mesma ser proposta contra os condóminos que votaram as deliberações impugnadas, individualmente considerados, e não contra o condomínio, em obediência ao estatuído no artigo 1433.º, n.º 6, do Código Civil (CC), não sendo este, nem a sua administração, sujeitos das deliberações cuja anulação se peticiona. Alega que não foram demandados na presente ação todos os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações impugnadas na presente ação, como sucede com os proprietários das frações 3, 5, D79, G79, 13, 15, 26, 28, 35, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 76, 77, 80, 82, 87, 99, AH79, AJ79, AU79, 102, 104, 110, 122, 134, 135, 140, 143, 160, 162, 163, 167, 179, E78, I78, J78, M69, O69, Q182, R78, X182, AA69, AC182, AE69, AF78, AG78, AO78, AQ69, AS78, AT7D, AU78, os quais não são réus na ação, assim derrogando as regras do litisconsórcio necessário passivo, o que, segundo alega, determinará a absolvição da instância dos demais réus. Procede à indicação das concretas frações do condomínio cujos proprietários votaram favoravelmente cada uma das três deliberações impugnadas nos presentes autos - com referência aos respetivos pontos 1 (Apresentação, discussão e votação do Relatório e Contas relativos ao período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016), 3 (Apresentação, discussão e votação da proposta de orçamento para o período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017); e 6 [da proposta de comparticipação do Condomínio Geral nas obras de reabilitação da praça da marina, na percentagem de 21% (Aprox. 41.500,00€) do valor global da obra], todos da ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Geral da “Quinta ...”, realizada no dia 29-04-2017.

    Juntou documentos, entre os quais cópias certificadas da Ata n.º 26 da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Geral da “Quinta ...”, realizada no dia 29-04-2017, e lista de presenças desta assembleia, Ata 26 A, da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Geral da “Quinta ...”, realizada em 6-05-2017 em continuação da Assembleia de 29-04-2017, e lista de presenças desta assembleia.

    Também os réus L. S., J. C., E. A., R. A., C. M., J. M., Lda., Y, S.A, D. M., O. M., M. N. e M. I., contestaram, suscitando, além do mais, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio natural necessário passivo. Sustentam que a legitimidade passiva para a presente ação de impugnação de deliberações tomadas em sede de assembleia de condóminos deve ser proposta contra os condóminos que votaram as deliberações, sendo que apenas as deliberações que constam dos pontos 1 e 3 da ordem de trabalhos foram votadas favoravelmente pelos réus contestantes, e destes só os réus M. S. e M. I. votaram favoravelmente a deliberação constante do ponto 6 da ordem de trabalhos; acresce que os autores não demandaram todos os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações constantes dos pontos 1, 3 e 6 da ordem de trabalhos, não podendo prosseguir este processo judicial enquanto os autores não corrigirem esta falha, através do chamamento aos autos dos condóminos em falta, para o que juntam documento que sustentam ter solicitado à Administração do Condomínio para terem os elementos de quem votou, e em que sentido, cada um dos pontos da Assembleia Geral, e onde se podem averiguar os factos invocados. Juntaram documentos.

    Os autores foram notificados das contestações e respetivos documentos, bem como para responderem à matéria de exceção invocada pelos réus na contestação, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º3, 6.º, n.º 1, e 547.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), conforme determinado no despacho de 20-09-2019 (ref.ª 164790450), nada tendo dito.

    Atenta a falta de resposta à matéria de exceção, o Tribunal a quo proferiu despacho - de 5-11-2019 (Ref.ª Citius 165594516) - convidando os autores a corrigirem a petição inicial, devendo proceder à identificação dos réus por referência à fração de que são proprietários, indicando, relativamente a cada um deles que deliberação votaram favoravelmente.

    Os autores responderam a tal convite por meio de requerimento apresentado a 21-11-2019 (ref.ª Citius 9411999), no qual requerer o seguinte: «…tendo em conta a ata 26 e 26A, em relação aos pontos 1, 3 e 6 das referidas Atas e, em relação às deliberações e aprovações por maioria aí espelhadas.

    Pelo que se junta a referida identificação da parte passiva com a respectiva identificação da propriedade e do seu sentido de voto de aprovação nas respectivas deliberações.

    Requer a V. Exa se digne mandar juntar aos autos, tendo em conta a respectiva propriedade e o seu sentido de voto nas deliberações ns. 1, 3 e 6.

    Junta: 1 (um documento)».

    No documento que juntaram com o requerimento apresentado a 21-11-2019 (ref.ª Citius 9411999), os autores identificam como réus na presente ação os mesmos que já figuravam na petição inicial, especificando o seguinte: que os 1.ºs réus votaram a favor nas deliberações com os n.ºs 1, 3 e 6, e são proprietários do Lote 12; que os 2.ºs réus votaram a favor nas deliberações com os n.ºs 1 e 3 e são proprietários do Lote 27; que os 3.ºs réus votaram a favor nas deliberações com os n.ºs 3 e 6, e são proprietários do Lote 29; que o 4.º réu votou a favor nas deliberações com os n.ºs 1 e 3, e é proprietário do Lote 56; que os 5.ºs réus votaram a favor nas deliberações com os n.ºs 1 e 3, e são proprietários do Lote 74; que os 6.ºs réus votaram a favor nas deliberações com os n.ºs 1 e 3, e são proprietários do Lote 81; que os 7.ºs réus votaram a favor nas deliberações com os n.ºs 1, 3 e 6, e são proprietários da Fração “AP” Lote 79; que os 8.ºs réus votaram a favor nas deliberações com os n.ºs 1 e 3, e são proprietários do Lote 121; que o 9.º réu votou a favor nas deliberações com os n.ºs 1 e 3, e é proprietário do Lote 137; que o 10.º réu votou a favor nas deliberações com os n.ºs 1 e 3, e é proprietário do Lote 180; que os 11.ºs réus votaram a favor nas deliberações com os n.ºs 1 e 3, e são proprietários da fração “P” no lote 69-A; que os 12.ºs réus votaram a favor nas deliberações com os n.ºs 1, 3 e 6, e são proprietários da fração “AE” no lote 78.

    Constatando haver discrepância entre os réus na ação e os representantes das frações que votaram favoravelmente as deliberações impugnadas nos autos (nomeadamente, por não terem sido demandados nos autos todos os condóminos que votaram favoravelmente), o Tribunal a quo proferiu novo despacho, de 16-01-2010, em que por ser essencial à decisão a proferir quanto à questão da (i)legitimidade passiva, determinou a notificação dos autores para juntarem aos autos as certidões prediais comprovativas de que os réus são proprietários das frações e para se pronunciarem quanto ao facto de nem todos os proprietários das frações que votaram favoravelmente as deliberações serem demandados como réus nos autos, esclarecendo e/ou requerendo o que tivessem por conveniente quanto a tal.

    Em resposta ao convite formulado pelo Tribunal a quo, os autores apresentaram requerimento aos autos, de 15-06-2020, em que juntam as certidões prediais comprovativas de que os réus são proprietários das frações identificadas nos autos. Quanto ao mais sustentam, no essencial, que nas atas 26 e 26A não estão devidamente identificados os presentes que votaram a favor nas deliberações 1, 3 e 6, por só estão deviamente identificados e discriminados os votos dos presentes que participaram na abstenção e nos votos contra, para alem de que a soma das percentagens, tal como constam descritas na ata não coincidem nos 3...

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