Acórdão nº 99/20.3T8CBC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1): I – RELATÓRIO 1.1. A Caixa … intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra x – Unipessoal, Lda., formulando os seguintes pedidos: «
-
Julgar a presente Ação de Condenação procedente por provada; b) Condenar a Ré na entrega à Autora do equipamento objeto do contrato de locação financeira .........-7; c) Condenar a Ré em sanção pecuniária compulsória, no montante diário de € 250,00 até efectivo e integral cumprimento».
A Autora atribuiu à causa o valor de € 40.713,00 (quarenta mil, setecentos e treze euros).
A Ré contestou, sem impugnar o valor da causa indicado pela Autora.
*1.2.
Na audiência prévia foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte conteúdo: «Cumpre fixar o valor da causa, em cumprimento do disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 298.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que, nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 296.º, n.º 1, 298, n.º 2 e 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se ao pedido ação o valor de € 4.398,07 (quatro mil trezentos e noventa e oito euros e sete cêntimos)».
*1.3.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação daquele despacho e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «A. No âmbito da ação declarativa de condenação em processo comum intentada pela Recorrente contra a Recorrida, onde peticionou a condenação da Recorrida do equipamento objeto de locação financeiro nº .........
-7 foi fixado em sede de despacho saneador o valor da ação em € 4.398,07 (quatro mil trezentos e noventa e oito euros e sete cêntimos).
-
Este valor não tendo sido o indicado pela Recorrente só poderá ter resultado da análise da carta de resolução enviada à Recorrida, onde lá se apresentava o valor em divida à data da resolução e se fez constar que tal valor resulta da soma das rendas vencidas e não pagas, à indemnização de 20% da soma das rendas ainda não vencidas, com o valor residual, acrescida da cláusula penal por mora.
-
Fundamentou a Juiz a quo a sua decisão ao abrigo do art. 298º, nº 2 do CPC que de forma especial regula a fixação do valor da causa em processos de locação financeira e refere que para esse efeito deverá ser considerada a soma das prestações em divida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos.
-
Ora, não houve uma correta aplicação do regime mencionado.
-
Resulta claro desta leitura que o valor atribuído não respeita à soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido de juros moratórios vencidos.
-
E quando se lê prestações em divida, não quis o legislador dizer rendas vencidas e não pagas e quando se lê fim do contrato, não quis o legislador...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO