Acórdão nº 99/20.3T8CBC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1): I – RELATÓRIO 1.1. A Caixa … intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra x – Unipessoal, Lda., formulando os seguintes pedidos: «

  1. Julgar a presente Ação de Condenação procedente por provada; b) Condenar a Ré na entrega à Autora do equipamento objeto do contrato de locação financeira .........-7; c) Condenar a Ré em sanção pecuniária compulsória, no montante diário de € 250,00 até efectivo e integral cumprimento».

A Autora atribuiu à causa o valor de € 40.713,00 (quarenta mil, setecentos e treze euros).

A Ré contestou, sem impugnar o valor da causa indicado pela Autora.

*1.2.

Na audiência prévia foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte conteúdo: «Cumpre fixar o valor da causa, em cumprimento do disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 298.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que, nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 296.º, n.º 1, 298, n.º 2 e 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se ao pedido ação o valor de € 4.398,07 (quatro mil trezentos e noventa e oito euros e sete cêntimos)».

*1.3.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação daquele despacho e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «A. No âmbito da ação declarativa de condenação em processo comum intentada pela Recorrente contra a Recorrida, onde peticionou a condenação da Recorrida do equipamento objeto de locação financeiro nº .........

-7 foi fixado em sede de despacho saneador o valor da ação em € 4.398,07 (quatro mil trezentos e noventa e oito euros e sete cêntimos).

  1. Este valor não tendo sido o indicado pela Recorrente só poderá ter resultado da análise da carta de resolução enviada à Recorrida, onde lá se apresentava o valor em divida à data da resolução e se fez constar que tal valor resulta da soma das rendas vencidas e não pagas, à indemnização de 20% da soma das rendas ainda não vencidas, com o valor residual, acrescida da cláusula penal por mora.

  2. Fundamentou a Juiz a quo a sua decisão ao abrigo do art. 298º, nº 2 do CPC que de forma especial regula a fixação do valor da causa em processos de locação financeira e refere que para esse efeito deverá ser considerada a soma das prestações em divida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos.

  3. Ora, não houve uma correta aplicação do regime mencionado.

  4. Resulta claro desta leitura que o valor atribuído não respeita à soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido de juros moratórios vencidos.

  5. E quando se lê prestações em divida, não quis o legislador dizer rendas vencidas e não pagas e quando se lê fim do contrato, não quis o legislador...

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