Acórdão nº 149/20.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães X - MANAGEMENT AGENCY, LDA., Autora nos presentes autos de acção declarativa, com processo comum, que instaurou contra R. F., veio interpor recurso de apelação da decisão final proferida nos autos que, nos termos dos arts 96º, al. b), 99º, nº 1, 278º, nº 1, al a), 576º, nº 2 e 577º al. a), todos do Código de Processo Civil, julgou o Tribunal Judicial absolutamente incompetente para a causa, por violação de convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, porquanto a mesma fez errada aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.

  1. O R. invocou a exceção de incompetência absoluta nos artigos 5° e 6° do requerimento de 6.3.2020.

  2. Assim, se na contestação apresentada pelo R. não foi invocada a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, está precludida a possibilidade de a deduzir no requerimento que apresentou nos presentes autos em 06-03-2020.

  3. O contraditório feito pelo R. ao requerimento apresentado nos autos pelo A. em 02-03-2020 é, portanto, limitado, na medida em que, está vedado ao R. a invocação de novos meios de defesa não alegados na contestação primitiva.

  4. Não tendo invocado a exceção de incompetência absoluta do Tribunal no momento próprio, ou seja, na contestação, precludiu o direito do R. de a invocar em qualquer momento processual posterior.

  5. O R. apenas pode arguir a sua absolvição da instância por incompetência absoluta do Tribunal estadual, decorrente de violação e convenção de arbitragem, até ao momento em que apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, ou seja, até à apresentação da contestação, o que no caso o R. não fez.

  6. E, nos termos do disposto no artigo 5°, n° 1 da Lei 63/2011, de 14.12, também já não podia fazer posteriormente, designadamente no seu requerimento de 6.3.2020.

  7. Por outro lado, como adiante se verificará a alegada convenção de arbitragem é nula, é ou se tronou ineficaz ou é inexequível- artigo 5°, n° 1 da Lei 6312011, de 14.12.

  8. De todo o exposto decorre que, tendo sido omitida na contestação, a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, a sua alegação em requerimento posterior de resposta é ilegal, inadmissível, intempestiva e ineficaz porque, constituindo defesa nova, se encontra extinto o direito de a invocar depois da contestação.

  9. O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 97°, n° 1, 569°, n° 1, 573°, nºs, 1 e 2, 576°, 577° e 578° do C.P.C. e artigo 5°, n° 1 da Lei 63/2011, de 14.12.

  10. Na cláusula 6ª,nr.l do Contrato de Prestação de Serviços de Representação, as partes pretenderam, em primeiro lugar, estipular a legislação aplicável ao contrato.

  11. Em segundo lugar, as partes aceitaram apresentar qualquer queixa à jurisdição da federação ou da FIFA.

  12. Sucede, porém, que a FIFA não tem competência para apreciar ou julgar o presente caso, uma vez que os seus órgãos jurisdicionais perderam essa competência desde a publicação e entrada em vigor do "Regulations on Working with Intermediaries" em 1 de Abril de 2015.

    14º E, como conclui a sentença recorrida, assim se retira que a partir de 1 de Abril de 2015 não haverá por parte do DRC - Dispute Resolution Chamber legitimidade para dirimir conflitos entre Jogadores / Clubes contra Intermediários ou vice-versa, 15ª O mesmo sucedendo com a Federação Portuguesa de Futebol que não tem, nem nunca teve, órgãos jurisdicionais com competência para a resolução da presente questão.

  13. Daqui se retira, em primeira linha, a nulidade da alegada convenção de arbitragem.

  14. Portanto, o Tribunal deveria ter declarado a nulidade da referida cláusula 6ª, nr. 2 do contrato.

  15. E, caso assim não se entenda, deve a mesma ser declarada pelo Tribunal da Relação por arguição da ora recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 286° do C.C ..

  16. Mas, mesmo que assim não se entenda, com base nos fundamentos acima expostos, a cláusula 6ª, nr2 tornou-se ineficaz ou é inexequível, para efeitos do disposto no artigo 5°, n° 1 da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro.

  17. O que foi inequivocamente alegado pela A. em 174° a 179° da p.i., assim como em 41.,42 e 55., 56. e 57. do requerimento da A. de 16 de Março de 2020.

  18. Portanto, o Tribunal deveria ter declarado que a cláusula 6, nr. 2 tornou-se ineficaz ou é inexequível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5°, nºl, da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro.

  19. Em terceiro lugar, as partes estipularam na cláusula 6.3 que o recurso aos tribunais comuns é proibido, salvo clara disposição contrária na regulamentação da FIFA.

  20. A este respeito, existe regulamentação da FIFA que permite o recurso aos tribunais comuns, como disposto no artigo I, nr. 2 das Regulations on Working with Intermediaries.

  21. Por outro lado, dispõe o artigo 64° do CPC que são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

  22. O artigo 71º, n. ° 1 do CPC estabelece que a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicilio do Réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicilio do credor na área metropolitana de Lisboa e Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.

  23. A FIFA não tem competência para apreciar ou julgar o presente caso, uma vez que os seus órgãos jurisdicionais perderam essa competência desde a publicação e entrada em Vigor do "Regulations on Working with Intermedieries" em 01 de Abril de 2015.

  24. O mesmo sucedendo com a Federação Portuguesa de Futebol que não tem, nem nunca teve, órgãos jurisdicionais com competência para a resolução da presente questão.

  25. Acresce que na sequência da aprovação da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e da respetiva entrada em vigor, o TAD é uma entidade jurisdicional independente, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo, ou relacionados com a prática do desporto.

  26. Não podendo ter outra a interpretação de que a criação do TAD mais não é do que a simples criação de um tribunal onde se discutem e resolvem questões meramente desportivas, conforme artigo 1º da Lei n.º 74/2013 de 6 de Setembro.

  27. Os presentes autos tal como configurados pela A., permitem concluir que a A. actua como intermediária desportiva, tendo celebrado um Contrato de Prestação de Serviços com o R., o qual tem como objeto a representação do Jogador por parte do Intermediário com exclusividade, visando promover o jogador perante clubes de futebol, sociedades desportivas, entre outrosm, tudo conforme cláusula 13 do Contrato junto pela A. sob o documento n.º 1 com a p.i.

  28. Não está em causa nos presentes autos, o cumprimento de normas de natureza técnica, organizativa ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.

    32º Ora, nos presentes autos, está-se perante um contrato de natureza meramente privada e que nada tem a ver com as questões estritamente desportivas a que se refere artigo 1.°, nºl e 2 e artigo 4.°, nº 1 da LTAD.

  29. Segundo o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17.05.2012, processo 417/11.5 TVPRT.Pl, a razão de ser desta separação entre questões estritamente desportivas e estritamente civis prende-se com o facto de que se os litígios puramente desportivos dessem origem a um julgamento com as formalidades próprias dos tribunais comuns tal seria iníquo.

  30. Uma vez que seria praticamente impossível encontrar solução adequada em tempo útil dada a celeridade e eficácia imediata ou quase imediatas exigíveis pelo funcionamento próprio das competições desportivas.

  31. Assim, e atendendo à matéria em discussão nos presentes autos, também o TAD não tem competência para a resolução da presente questão, sendo o recurso aos tribunais comuns o único meio adequado ao exercício do direito.

    36º Até porque as regras de competência em razão da matéria, hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes, sendo ainda proibido afastar as regras de competência em razão do território no caso em que se refere o artigo 104° do CPC - Cfr. Art.º 95°, n.º 1 do CPC 37ª Portanto, o Tribunal deveria ter declarado a nulidade da referida cláusula 6ª, nr.3 do contrato.

  32. E, caso assim não se entenda, deve a mesma ser declarada pelo Tribunal da Relação por arguição da ora recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 286ª do C.C.

  33. Mas, mesmo que assim não se entenda, com base nos fundamentos acima expostos, a cláusula 6ª, nr. 3 tornou-se ineficaz ou é inexequível, 40ª Para efeitos do disposto no artigo 5°, n° 1 da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro.

  34. O que foi inequivocamente alegado pela A. em 174° a 179° da p.i., assim como em 41., 42 e 55., 56. e 57 do requerimento da A. de 16 de Março de 2020.

  35. Portanto, o Tribunal deveria ter declarado que a cláusula 6, nr. 2 tornou-se ineficaz ou é inexequível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5°, nº1, da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro.

  36. O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1°, 5°, nr, 2, 10° das Regulations on the Working with Intermediaries, 38°, nrs. 1, 6 e 8 da Lei 54/2017, artigos 286°, 406° e 1151 e ss do C.C., 5°, n" 1 da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, 64°, 71 °,95°, n° 1 e 104° do C.P.C.

  37. Por conseguinte, o...

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