Acórdão nº 39/18.0T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães M. P., igualmente na qualidade de administradora do condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal denominado Vila ..., sito na Avª ..., nº ..., Peso da Régua intentou a presente ação de processo comum contra M. S. e marido M. C..
Pediram: “
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Declarar-se, e os RR condenados nesse reconhecimento, que a ora também A. M. P. é condómina do edifício identificado no artº 1º, como legítima proprietária da sua fração A, e legítima comproprietária das suas partes comuns; B) Declarar-se que a faixa de terreno constituída por escadas exteriores, canteiros de terra/jardim de flores, plantas e árvores, muros de suporte e vedação e portão, que constitui a entrada e o acesso do edifício identificado no artº 1º a partir da Av. ..., nº ..., é parte comum deste edifício e também comum do prédio dos RR identificado no artº 21º, como entrada e parte componente comum de ambos os imóveis e, por isso, que é da legítima compropriedade dos condóminos do edifício referenciados no artº 7º, condenando-se os RR a reconhecê-la como parte comum do edifício e no reconhecimento deste direito de compropriedade dos condóminos; C) Condenar-se os RR a, de futuro, absterem-se de obstaculizar, dificultar ou impedir o uso e fruição normal desta faixa de terreno pelos condóminos do edifício e de destruir, arrancar, vandalizar ou danificar as partes que a compõem ou as obras nela realizadas; D) Condenar-se os RR, sem prejuízo da indemnização que em cada caso seja devida, no pagamento ao Condomínio do edifício da importância de 2.000,00 € por cada futuro ato violador da posse dos condóminos sobre esta faixa de terreno, a título de sanção pecuniária compulsória; E) Condenar-se os RR no pagamento ao Condomínio do edifício da importância de 688,80 €, a título de dano patrimonial sofrido com a destruição do corrimão assinalado no artº 81º; F) Condenar-se os RR no pagamento da importância de 500,00 € aos condóminos de cada uma das seis frações autónomas do edifício, no total de 3.000,00 €, a título de danos não patrimoniais por eles sofridos; G) Condenar-se os RR no pagamento de juros moratórios de cada uma das quantias assinaladas em E) e F), calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação para a ação até efetivo pagamento e, …”.
Alegaram, em síntese: é condómina do prédio de cujo condomínio é administradora; é parte componente desse prédio e do dos RR uma faixa de terreno constituída por escadas (22 degraus), com largura de 3 a 4 metros, canteiros, jardim, muros e portão por onde se acede para os respetivos logradouros; enquanto parte componente, essa faixa é parte comum do primeiro prédio, e, por isso, da legítima compropriedade dos condóminos; a compropriedade foi adquirida por usucapião mas os RR arrogam-se proprietários exclusivos da faixa; em 2017, os RR destruíram um corrimão colocado pelos condóminos aí para facilitar a circulação na mesma; e a conduta dos RR causa danos patrimoniais e não patrimoniais.
Os RR contestaram alegando, em súmula: a falta de capacidade judiciária da A; no sentido da impugnação da factualidade; pretende-se alterar a escritura de constituição de propriedade horizontal; e são os únicos proprietários da faixa de terreno.
Os AA responderam mantendo a sua posição inicial e opondo-se à matéria de exceção.
Foi proferido despacho saneador altura em que se julgou improcedente “a exceção de ilegitimidade deduzida”, se identificou o objeto do litigio e se enunciaram os temas de prova.
Realizada audiência de julgamento e proferida sentença julgou-se: “Em face do exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
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Declarar, condenando-se os réus nesse reconhecimento, que a autora é condómina do edifício identificado em 1, legítima proprietária da sua fração A e comproprietária das suas partes comuns [conforme despacho retificativo a transcrever]; b) Declarar que a faixa de terreno constituída por escadas exteriores, canteiros de terra/jardim de flores, plantas e árvores, muros de suporte e vedação e portão, que constitui a entrada e o acesso do edifício identificado em 1 a partir da Av. ..., nº ..., é parte comum deste edifício e também comum do prédio dos réus identificado em 12, como entrada e parte componente comum de ambos os imóveis e, por isso, que é da legítima compropriedade dos condóminos do edifício, condenando-se os réus a reconhecê-la como parte comum do edifício e no reconhecimento deste direito de compropriedade dos condóminos; c) Condenar os réus a, de futuro, absterem-se de obstaculizar, dificultar ou impedir o uso e fruição normal desta faixa de terreno pelos condóminos do edifício e de destruir, arrancar, vandalizar ou danificar as partes que a compõem ou as obras nela realizadas; d) Condenar os réus no pagamento da importância de € 700,00 (setecentos euros) por cada futuro ato violador da posse dos condóminos sobre esta faixa de terreno, a título de sanção pecuniária compulsória; e) Condenar os réus no pagamento ao Condomínio do edifício da importância de € 688,80, a título de dano patrimonial, acrescida dos correspondentes juros moratórios, calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação para a ação até efetivo pagamento; f) Absolver os réus do demais peticionado pela autora.
g) Condenar a autora e os réus no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos, que fixo, para os autores, em 20% e, para os réus, em 80%, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil.”.
Na sequência do requerido pelos AA, decidiu-se: “A autora requereu a retificação de erros materiais da sentença proferida no âmbito deste processo em conformidade com o disposto no artigo 614.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Analisados os apontados erros, é manifesto tratarem-se de simples lapso de escrita que importa retificar, o que se determina nos seguintes termos: Onde se lê “24. Do projeto de arquitetura entregue (…) como “comum às frações A, B, C. D, F e outro””, deverá passar-se a ler Do projeto de arquitetura entregue (…) como “comum às frações A, B, C, D, E, F e outro”.
Onde se lê “39. Em 2010, (…) da empresa instaladora do gás.”, deverá passar-se a ler 39. Em 2010, (…) da empresa instaladora do gás, que, após abertura de instrução, foi arquivada.
Onde se lê “As frações autónomas do edifício identificado em 1 foram adquiridas durante o segundo semestre de 2004 à viúva (…)”, deverá passar-se a ler As frações autónomas do edifício identificado em 1 foram adquiridas durante o segundo semestre de 1984 à viúva (…) Onde se lê “Acresce que, como já ficou escrito, do projeto de arquitetura entregue na Câmara Municipal para aprovação da propriedade horizontal do edifício, A. M. e mulher M. L. fizeram constar a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C. D, F e outro, tratando-a (…)”, deverá passar-se a ler Acresce que, como já ficou escrito, do projeto de arquitetura (…) fizeram constar a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum à frações A, B, C, D, E, F e outro”, tratando-a (…).
Onde se lê “Mais se provou (…) a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C. D, F e outro”, deverá passar-se a ler Mais se provou (…) a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C, D, E, F e outro”.
Onde se lê “
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Declarar que a autora é condómina do edifício identificado em 1, legítima proprietária da sua fração A e comproprietária das suas partes comuns;”, deverá passar-se a ler a) Declarar, condenando-se os réus nesse reconhecimento, que a autora é condómina do edifício identificado em 1, legítima proprietária da sua fração A e comproprietária das suas partes comuns.”.
Os RR requereram em 08.10.2020: “Vêm, …, requerer … Declarar nulo o depoimento prestado pela testemunha J. C. gravado no sistema informático deste Tribunal com a referência 20200618145206_1335914_3994991 o qual, até ao minuto 1:31:26 é, em grande parte dele, completamente impercetível ou incompreensível, bem como, em consequência, nula a decisão proferida sobre a matéria de facto e a subsequente sentença; e, Ordenar a repetição da prova cujo registo é impercetível nos suportes de gravação cuja cópia foi disponibilizada à R. em CD nomeadamente do depoimento prestado pela seguinte testemunha: 1 – J. C. cujas respostas às perguntas que lhe foram feitas no seu depoimento prestado em declarações prestadas na Audiência de Julgamento, continuação em 18 de junho de 2020, durante o tempo decorrido desde o seu início até ao tempo de 1:31:26, são manifestamente impercetíveis – refª CITIUS: 20200618145206_1335914_3994991 Porquanto, É uma circunstância da qual só agora tomou conhecimento depois de ter colhido na secretaria deste Tribunal uma cópia da gravação e procedia à sua audição e transcrição na elaboração das alegações do recurso que pretende apresentar e está em tempo de o fazer.
É uma situação que impossibilita/dificulta o cumprimento por parte da recorrente do ónus que sobre si recai e o direito que lhe assiste de especificar os concretos meios probatórios constantes da gravação que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa; pois que, no âmbito do recurso que pretende interpor a recorrente pretende fazê-lo tendo como objeto também a matéria de facto, considerando, além do mais, os depoimentos prestados pela identificada testemunha que, pela forma como se encontram gravados, não são transcrevíeis e não poderão ser reapreciados pelo Tribunal ad quem - artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Ora, A gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento constitui uma formalidade processual imposta por lei.
Porque os suportes de gravação apresentam a deficiência apontada, dúvidas não podem subsistir de que a mesma constitui uma nulidade, por configurar a omissão de um ato que a lei prescreve suscetível de influir no exame e decisão da causa (aliás referenciada na douta sentença já proferida) e que...
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