Acórdão nº 2434/20.5T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE ALVES
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório A exequente «Condomínio Edifício ... – ...» intentou acção executiva contra A. T. e M. H., em cujo requerimento executivo alegou: “1.º – Nos termos dos artigos 1436º alínea e) e 1437º do Código Civil, deverá o Condomínio, ora Exequente, ser representado em juízo pelo Administrador.

  1. - O Exequente é representado pela administradora de condomínio em exercício, “X, Lda.” (Y) eleita em assembleia de condóminos realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, conforme consta da respetiva ata 1 de 2020, que ora se junta sob doc.º n.º 1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  2. - Os Executados são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “C”, sita na Rua de ... nº … Celorico de Basto, conforme Certidão Predial que ora se junta sob doc.º n.º 2 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  3. - Nos termos e para os efeitos do artigo 6º, n.º 1 do DL 268/94 de 25 de Outubro, conjugado com o artigo 703º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, é título executivo a ata da reunião da Assembleia de Condóminos que tenha deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio, contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

  4. - Por deliberação da Assembleia Geral de Condomínio, realizada a 17 de janeiro de 2017, foi apresentado, discutido e deliberado, no ponto 3 da Ordem de Trabalhos da Ata 1 de 2017, a aprovação do Orçamento para o período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018. Cfr.doc. n.º 3 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  5. - Os Executados, a este título, não procederam ao pagamento do montante de € 318,00 (trezentos e dezoito euros) (€39,75 X 8) relativamente às quotas de condomínio e fundo de reserva vencidas e respeitantes ao período compreendido entre os meses de junho de 2017 a janeiro de 2018, quanto à fração “C”. Cfr.doc. n.º 3 já junto.

  6. - Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 22 de Março de 2017, foi apresentado, discutido e deliberado, no ponto 1 da ordem de trabalhos da Ata 2 de 2017, a aprovação de um orçamento para fazer face as patologias exteriores do edifício no valor de €16.500,00 a ser pago através de uma cota extra, aprovada por unanimidade no mesmo ponto da ordem de trabalhos, em duas prestações que se venceram nos meses de abril e maio de 2017, em função da permilagem de cada fração. Cfr.doc. n.º 4 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  7. - A este título os Executados não procederam ao pagamento da quantia de €1.388,06 (mil e trezentos e oitenta e oito euros e seis cêntimos) referente ao remanescente da prestação vencida em maio de 2017 para fazer face às obras das patologias exteriores do edifício, quanto à fração designada pela letra “C”. Cfr.doc. n.º 4 já junto.

  8. - Por deliberação da Assembleia Geral de Condómino, realizada a 19 de fevereiro de 2018, foi apresentado, discutido e deliberado, no ponto 3 da Ordem de Trabalhos da Ata 1 de 2018, a aprovação do Orçamento para o período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019. Cfr.doc. n.º 5 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  9. - Os Executados, a este título, não procederam ao pagamento do montante de € 466,68 (quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) (€38,89 X 12) relativamente às quotas de condomínio e fundo de reserva vencidas e respeitantes ao período compreendido entre os meses de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019, quanto à fração “C”. Cfr.doc. n.º 5 já junto.

  10. - Por deliberação da Assembleia Geral de Condómino, realizada a 13 de fevereiro de 2019, foi apresentado, discutido e deliberado, no ponto 3 da Ordem de Trabalhos da Ata 1 de 2019, a aprovação do Orçamento para o período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020. Cfr.doc. n.º 6 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  11. - Os Executados, a este título, não procederam ao pagamento do montante de € 464,04 (quatrocentos e sessenta e quatro euros e quatro cêntimos) (€38,67 X 12) relativamente às quotas de condomínio e fundo de reserva vencidas e respeitantes ao período compreendido entre os meses de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, quanto à fração “C”. Cfr.doc. n.º 6 já junto.

  12. - Por deliberação da Assembleia Geral de Condomínio, realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, foi apresentado, discutido e deliberado, no ponto 3 da Ordem de Trabalhos, da Ata 1 de 2020 a aprovação do Orçamento para o período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021. Cfr.doc. n.º 1 já junto.

  13. - Os Executados, a este título, não procederam ao pagamento do montante de € 145,32 (cento e quarenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos) (€36,33 X 4) relativamente às quotas de condomínio e fundo de reserva vencidas e respeitantes ao período compreendido entre os meses de fevereiro a maio de 2020, quanto à fração “C”. Cfr.doc. n.º 1 já junto.

  14. - Não tendo os Executados procedido a qualquer pagamento da quantia em débito para com o condomínio.

  15. - Os ora Executados, apesar de regularmente convocados para a Assembleia supramencionada, através de carta registada, estiveram ausentes da reunião. (Cfr. Doc. n.º 7 e 8 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos).

  16. - No sentido de proceder à cobrança extrajudicial da dívida supra descrita foi remetida aos Executados interpelação, sendo certo que os mesmos não lobrigaram as vantagens do cumprimento voluntário, apesar de terem rececionada a missiva no dia 07 de fevereiro de 2020. Cfr.doc. n.º 9 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  17. - Assim, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos de 19 de fevereiro de 2020 foi aprovada por unanimidade, no ponto 1 – 2ª e 3ª parte da Ordem de Trabalhos, as verbas de €300,00 a título de penalidade para suporte de honorários de mandatário judicial, com vista à promoção das diligências extrajudiciais executadas para tentativa de obtenção da cobrança dos valores em dívida e a verba de €400,00 acrescidos de IVA à taxa legal em vigor a título de penalidade para suporte de honorários de mandatário judicial, com vista a intentar ação judicial contra os condóminos em situação de incumprimento, ficando as mesmas a cargo do proprietário da fração que der causa à ação, sendo certo que estes valores são considerados para pagamento de serviços de interesse comum, em conformidade com o artigo 6º n.º 1 do DL268/94, de 25 de Outubro. Cfr.doc. n.º 1 já junto”.

*Por despacho proferido em 1.06.2020 – ref.ª 168320936-, foi decidido rejeitar «o requerimento executivo na parte em que o exequente reclama do(s) executado(s) o pagamento de outras despesas que não se integram nesse conceito de contribuição (contribuições ordinárias e extraordinárias, fundo de reserva e seguro), nomeadamente, na parte em que reclama o pagamento da verbas de €300,00 a título de penalidade para suporte de honorários de mandatário judicial, com vista à promoção das diligências extrajudiciais executadas para tentativa de obtenção da cobrança dos valores em dívida e a verba de €400,00 acrescidos de IVA à taxa legal em vigor a título de penalidade para suporte de honorários de mandatário judicial »*Desta decisão veio a exequente interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que se passam a reproduzir: «1. Vem o presente recurso interposto, por discordar o Recorrente do sentido do Douto Despacho liminar.

  1. É convicção do ora Recorrente que o Douto Despacho que indefere a quantia peticionada a título de honorários de mandatário judicial, aprovados em assembleia de condóminos, com vista à promoção de diligências extrajudiciais na tentativa de obtenção da cobrança dos valores em dívida vencidos e honorários de mandatário judicial com vista a intentar a competente ação judicial para cobrança dos montantes em dívida vencidos e de responsabilidade dos ora Executados no montante global de €792,00 (setecentos e noventa e dois euros), com Iva à taxa legal em vigor incluído, por falta de título executivo resulta da errada interpretação do artigo 9.º do Código Civil.

  2. Pretende por isso, ver alterada a decisão de Despacho liminar, modificando-se a sua decisão, atribuindo força executiva às quantias peticionadas a título de penalidades devidas ao condomínio e referentes aos serviços prestados pelo mandatário judicial.

  3. As penalidades deliberadas em assembleia de condóminos no âmbito do n.º 1 do artigo 1434º do código Civil constituem título executivo nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 268/94 de 25.10.

  4. Os honorários de mandatário judicial in casu não devem ser considerados penalidades, devem antes ser subsumíveis ao conceito de serviços de interesse comum no âmbito do n.º 1 do artigo 6.º do DL. n.º 268/94 de 25.10.

  5. O Tribunal “a quo” considera que as penalidades aprovadas em ata correspondentes aos honorários de mandatário judicial não se subsumem às despesas ou encargos previstos no artigo 1424º do Código Civil e, por conseguinte, não podem ser considerados serviços de interesse comum à luz do n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 268/94 de 25.10.

  6. Solução que consideramos, com o devido respeito e salvo melhor opinião, errada! 8. Veja-se a este respeito “Também relativamente aos honorários de advogado – questão sobre a qual também se tem dividido a jurisprudência (19) – valem as actas da reunião da assembleia de condóminos como título executivo (desde, que claro está, no título se determine desde logo o montante em causa).

    Na verdade, implicando o incumprimento do condómino relapso o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas (da sua quota-parte concernente a assegurar o funcionamento das...

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