Acórdão nº 14492/19.0YIPRT de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO A Autora O. R. – GRANITOS DE PEDRAS SALGADAS, LDA, , intentou ação de processo comum contra S. A. GRANIT IMPORT, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de capital em divida de € 35.596,86 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida dos juros vincendos desde a data da entrada em juízo do requerimento injuntivo, até efetivo e integral pagamento; a quantia de € 461,19 (quatrocentos e sessenta e um euros e dezanove cêntimos), correspondente aos juros vencidos até à data da apresentação do requerimento de injunção; a quantia de €100,00 (cem euros) por tentativas extrajudiciais de resolução do litigio e € 153,00 de taxa de justiça, em custas e procuradoria.

A Ré S. A. GRANIT IMPORT não apresentou contestação.

A Ré arguiu a nulidade da citação, alegando que da citação efetuada não constava nem o meio nem o prazo de defesa.

Por despacho de 21.2.2020 foi indeferida a arguição da nulidade da citação.

Tendo sido considerada regularmente citada, nos termos do artigo 567.º, nº1, do Código de Processo Civil, foram julgados confessados os factos articulados na petição inicial, concretamente os referenciados nos arts. 1.º) a 3.º) e 6.º) a 8.º).

Consequentemente foi proferida decisão que condenou a Ré S. A. GRANIT IMPORT a pagar à Autora O. R. – GRANITOS DE PEDRAS SALGADAS, LDA a quantia de 35.596,86€ (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis euros e oitenta e seis cêntimos), a título de capital, acrescida dos juros moratórios vencidos no valor de 461,19€ (quatrocentos e sessenta e um euros e dezanove cêntimos) e de juros moratórios vincendos à taxa legal consignada para as obrigações comerciais até efectivo e integral pagamento.

Mais condenou a Ré S. A. GRANIT IMPORT no pagamento das custas processuais.

*Inconformada com a sentença e com a decisão que indeferiu a nulidade da citação veio a Ré delas interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões: 1 - O despacho de 21.02.2020 indeferiu arguição de nulidade de citação por julgar a mesma extemporânea.

2 - O despacho considerou data de citação a data da notificação da Injunção.

3 - A notificação da Injunção foi devolvida aos autos antes de decorrida uma semana da notificação, com preenchimento do formulário que foi enviado anexo e que respeita à possibilidade de recusa de recebimento de citações/notificações, nos termos do nº 5 do artigo 8º do Regulamento (CE) N.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007, directamente aplicável na nossa jurisdição.

4 - A recorrente veio a ser citada em 02.12.2019 da tradução de petição aperfeiçoada, mas em tal citação não foi indicado nem o meio de defesa nem o prazo para tal como determina o artº 227º nº 2 do CPC, o que acarreta nulidade da citação, como estipula o artº 191º nº 1 do CPC.

5 - Assim, a data de citação é 02.12.2019, como determina o nº 3 do já citado artigo.

6 - O nº 2 do artigo 191.º do CPC determina que se a nulidade consistir na não indicação de prazo para a defesa, "a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo." 7 - É assim irrelevante o prazo supletivo fixado no artº 149º do CPC 8 - A arguição de nulidade foi o primeiro acto praticado pela Recorrente.

9 - Consta dos autos um requerimento do signatário mas tão só para poder consultar os mesmos por via eletrónica, como permite o artigo 27º nº 4 da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto.

10 - A citação da petição traduzida decorreu da imposição do Regulamento Comunitário já referido, e não ao abrigo dos nºs 4 e 5 do artº 590º do CPC.

11 - É inequívoco e ninguém questionou que a citação não indicou o prazo de defesa, violando o disposto no artº 227.º nº 2 do CPC.

12 - Dado que a arguição da nulidade foi a primeira e até agora única intervenção da recorrente, que agora apresenta esta Apelação, foi a mesma tempestiva ao abrigo do nº 2 do artº 195º do CPC, que se mostra violado.

13 - A citação "válida" não indicou o prazo nem o meio de defesa, como determina o artº 227º nº 2 do CPC.

14 - Esta omissão acarretou nulidade da citação, como estipulado no artº 191º nº 1 do CPC, que foi arguida na primeira intervenção, como determina o artº 191.ºnº 2 do CPC.

15 - A sentença é nula porquanto não apreciou um dos pedidos formulados, concretamente a condenação no pagamento de 100 € a título de despesas com "diversas diligências", por ter despendido tal valor a "título administrativo e de contencioso", como determina o artº 615.º d) do CPC.

Pugna a Ré pela revogação do despacho de 21.02.2020, sendo anulados todos os actos posteriores e ordenada a realização da citação de acordo com o legalmente estabelecido, devendo ainda ser reconhecida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e ordenada a sanação de tal vício.

*Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Recorrida pela manutenção do decidido.

*Já neste tribunal de recurso veio a Recorrente pedir a condenação da Recorrida como litigante de má fé invocando que a Recorrida nas suas contra alegações tentou induzir o Tribunal em erro, ao alegar que: - o mandatário da Ré/Recorrente solicitou a consulta ao processo, arrogando-se, no formulário de submissão da peça processual “mandatário do réu”, o que não corresponde à verdade; - o recurso da decisão de indeferimento da nulidade processual é extemporâneo, o que também não é verdade, pois que o despacho interlocutório não era recorrível, como dispõe o artº 644.º2h).

A Recorrida respondeu, pugnando pela improcedência do pedido de litigância de má-fé.

*Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC).

No caso vertente, são três as questões a apreciar: - tempestividade da arguição nulidade da citação; - nulidade da sentença por omissão de pronuncia; - da litigância de má-fé.

*III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos a considerar são os seguintes: 1. A ação iniciou-se...

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