Acórdão nº 231/19.0T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório FUNDAÇÃO ..., F.P.

, NIF ………, com sede na Casa …, Rua … Peso da Régua, representada pelo seu Presidente do Conselho Diretivo, Prof. P. A., Instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra X – Associação Cultural ...

, Associação sem fins lucrativos, com sede na Avenida … Peso da Régua, formulando os seguintes pedidos:

  1. Decretar-se a extinção da X – Associação Cultural ..., nos termos do artigo n.º 182, n.º 2, al. a) do C.C., comunicando-se tal extinção ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, para os efeitos do disposto no artigo 6.º al. g) do DL 129/98 de 13/5.

  2. E consequentemente decretar-se que a Autora é proprietária do espólio museológico identificado no artigo n.º 18, com as seguintes consequências daí decorrentes.

    Para o efeito, a autora alega que, desde 2002, a ré não possui qualquer actividade, não convocando qualquer assembleia geral e não elegendo os respectivos órgãos de administração e conselho fiscal. Mais alega a autora que a totalidade dos sócios da ré desapareceu e que a maioria dos seus sócios fundadores já morreu, que a respectiva sede está encerrada e abandonada. Mais alega a autora que, no ano de 2002, foi celebrado um protocolo entre o Museu ... e a ré, mediante o qual a ré cedeu gratuitamente e em regime de depósito o seu espólio museológico ao Museu ..., tendo ainda ficado estipulado que, por extinção da ré, o seu espólio que se encontrasse à guarda do Museu ... passaria a ser propriedade deste último.

    Tendo-se frustrado a citação pessoal da ré, procedeu-se à sua citação edital, não tendo sido apresentada contestação.

    A autora foi notificada para se pronunciar sobre a pertinência de uma decisão imediata sobre o mérito da acção.

    Foi proferida sentença que decidiu:

    1. Julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora e, em consequência, deles absolver a ré.

    2. Condenar a autora no pagamento das custas processuais, nos termos dos n.ºs 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil.

    Inconformada com a sentença, dela veio recorrer a Autora formulando as seguintes conclusões: A. A Autora / Recorrente é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica que tem por objetivos, para além dos mais, a instalação, a manutenção e a gestão do Museu ....

  3. Museu, esse, que em 2002, celebrou protocolo de cooperação com a Ré /Recorrida.

  4. Que estabelecia que o referido Museu passaria a desempenhar funções de depositário do espólio museológico da Ré / Recorrente, e, em caso de extinção da Ré /Recorrente, de proprietário do mesmo.

  5. Sucede que desde esse ano que a Ré / Recorrida não tem qualquer tipo de atividade: não cumprindo com as obrigações legalmente estabelecidas, não levando a cabo qualquer tipo de atividade e tendo ocorrido um progressivo abandono dos associados.

  6. Abandono que se deve quer ao falecimento dos mesmos, quer ao seu desaparecimento de junto da Ré / Recorrida.

  7. Pelo que a prossecução do objetivo para o qual a Ré / Recorrida foi criado ficou altamente condicionada, se não, impossibilitada; até porque não haveria quem pudesse levá-la a cabo, nem recursos monetários que o permitissem.

  8. O que implica que a douta decisão do Tribunal a quo devesse ter sido diferente; porque improcedendo o peticionado pela Autora / Recorrente parece ter sido desconsiderada toda a situação factual alegada.

  9. Até porque, nos termos do disposto no artigo 182.º, número 1, alínea d) do Código Civil, o desaparecimento e falecimento dos associados é causa bastante de extinção de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT