Acórdão nº 231/19.0T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório FUNDAÇÃO ..., F.P.
, NIF ………, com sede na Casa …, Rua … Peso da Régua, representada pelo seu Presidente do Conselho Diretivo, Prof. P. A., Instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra X – Associação Cultural ...
, Associação sem fins lucrativos, com sede na Avenida … Peso da Régua, formulando os seguintes pedidos:
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Decretar-se a extinção da X – Associação Cultural ..., nos termos do artigo n.º 182, n.º 2, al. a) do C.C., comunicando-se tal extinção ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, para os efeitos do disposto no artigo 6.º al. g) do DL 129/98 de 13/5.
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E consequentemente decretar-se que a Autora é proprietária do espólio museológico identificado no artigo n.º 18, com as seguintes consequências daí decorrentes.
Para o efeito, a autora alega que, desde 2002, a ré não possui qualquer actividade, não convocando qualquer assembleia geral e não elegendo os respectivos órgãos de administração e conselho fiscal. Mais alega a autora que a totalidade dos sócios da ré desapareceu e que a maioria dos seus sócios fundadores já morreu, que a respectiva sede está encerrada e abandonada. Mais alega a autora que, no ano de 2002, foi celebrado um protocolo entre o Museu ... e a ré, mediante o qual a ré cedeu gratuitamente e em regime de depósito o seu espólio museológico ao Museu ..., tendo ainda ficado estipulado que, por extinção da ré, o seu espólio que se encontrasse à guarda do Museu ... passaria a ser propriedade deste último.
Tendo-se frustrado a citação pessoal da ré, procedeu-se à sua citação edital, não tendo sido apresentada contestação.
A autora foi notificada para se pronunciar sobre a pertinência de uma decisão imediata sobre o mérito da acção.
Foi proferida sentença que decidiu:
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Julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora e, em consequência, deles absolver a ré.
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Condenar a autora no pagamento das custas processuais, nos termos dos n.ºs 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, dela veio recorrer a Autora formulando as seguintes conclusões: A. A Autora / Recorrente é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica que tem por objetivos, para além dos mais, a instalação, a manutenção e a gestão do Museu ....
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Museu, esse, que em 2002, celebrou protocolo de cooperação com a Ré /Recorrida.
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Que estabelecia que o referido Museu passaria a desempenhar funções de depositário do espólio museológico da Ré / Recorrente, e, em caso de extinção da Ré /Recorrente, de proprietário do mesmo.
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Sucede que desde esse ano que a Ré / Recorrida não tem qualquer tipo de atividade: não cumprindo com as obrigações legalmente estabelecidas, não levando a cabo qualquer tipo de atividade e tendo ocorrido um progressivo abandono dos associados.
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Abandono que se deve quer ao falecimento dos mesmos, quer ao seu desaparecimento de junto da Ré / Recorrida.
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Pelo que a prossecução do objetivo para o qual a Ré / Recorrida foi criado ficou altamente condicionada, se não, impossibilitada; até porque não haveria quem pudesse levá-la a cabo, nem recursos monetários que o permitissem.
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O que implica que a douta decisão do Tribunal a quo devesse ter sido diferente; porque improcedendo o peticionado pela Autora / Recorrente parece ter sido desconsiderada toda a situação factual alegada.
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Até porque, nos termos do disposto no artigo 182.º, número 1, alínea d) do Código Civil, o desaparecimento e falecimento dos associados é causa bastante de extinção de uma...
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