Acórdão nº 198/19.4T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: 1. Relatório C. M.

, residente no lugar de …, freguesia de …, concelho de Monção, Propôs a presente ação de impugnação pauliana contra - C. P., viúvo, e - D. M., solteira, maior, ambos residentes em Rua .., n.º …, União de Freguesias de ..., ..., ... e ..., concelho de ....

Peticionando que, pela sua procedência seja decretada a ineficácia, em relação à Autora, do ato de doação (partilha em vida) melhor descrito no artigo 9º e seguintes da PI, devendo, ainda, ser ordenado à 2ª Ré a restituição do referido bem imóvel, de modo a que a Autora se possa pagar à custa desses prédios.

Para tanto alegou, em síntese, que a autora intentou uma ação de indemnização contra o 1º Réu e outros, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização no valor de €97.683,20 pelos danos resultantes da morte da mãe da autora, por ato danoso do referido Réu e outros, ação essa que correu termos no Juízo Central Cível – Juiz 1, do Tribunal de Viana do Castelo, sob o n.º 230/13.5TBMNC.

Tal ação veio a improceder totalmente na primeira instância e a proceder parcialmente em recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o 1º réu sido condenado, por douto Acórdão, de 29 de junho de 2017, a pagar à Autora a quantia de € 92.683,20 acrescida de juros.

Tal acórdão, foi notificado ao 1º Réu, com data de 30 de junho de 2017 e logo após a notificação do douto Acórdão, o 1º R e a 2ª Ré, procederam, em conjugação de esforços com o irmão A. C. e esposa deste, à outorga no Cartório Notarial de ..., da notária A. V., da uma escritura de doação, que intitularam “Partilha em Vida”, em que o 1º réu na verdade doa à 2ª ré, com reserva de direito de uso e habitação, o seu património imobiliário.

Alega ainda que a doação, chamada “partilha em vida”, feita entre os RR., foi com o intuito de evitar que a A. pudesse exercer o seu direito à execução dos únicos bens propriedade do 1º Réu, pai da 2ª Ré.

Sustenta finalmente que, por via de tal ato, o 1º Réu deixou de possuir qualquer património de valor, titulado em seu nome, muito menos de valor suficiente para satisfazer os créditos da aqui Autora.

**Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando a matéria invocada pela autora.

Sustentam que o acórdão em causa foi notificado ao mandatário e não é possível precisar a data em que o R. teve conhecimento, pelo que impugnam a data ali indicada.

Por outro lado, sustentam que o ato impugnado apenas veio concretizar em papel, o que era o pretendido pela anterior proprietária dos imoveis, defendendo que o 1.º R é uma pessoa simples e humilde, com escolaridade primária, nunca teve qualquer intenção dolosa ou outra com a partilha realizada com a filha.

A 2.ª R, por sua vez, desconhece e sempre desconheceu o conteúdo e sem qualquer acompanhamento desta, das ações judiciais em que o 1.ª R tenha assumido qualquer papel e não teve conhecimento de qualquer decisão judicial com transito em julgado.

Defende ainda que os direitos em causa no ato impugnado, já lhe advinham da sua qualidade de filha e herdeira da falecida mãe, M. C., que faleceu casada com o 1.ª R, sendo titular de metade da quota indivisa nos bens em causa.

Finalmente, sustentam que a autora interpôs uma ação executiva, que se mostra pendente, para a cobrança coerciva dos valores ali indicados, não se podendo concluir que não será ressarcida de qualquer crédito.

***Proferiu-se despacho saneador e fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, cumprindo-se todas as formalidades legais.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:

  1. Declaro as doações de imóveis a que se reporta o ponto F) da matéria de facto provada, ineficazes em relação à autora C. M., podendo esta executá-los no património dos réus C. P. e D. M.

    e, bem assim, b) Condeno a ré D. M.

    à restituição dos bens referidos em a), de modo a que a autora se possa pagar à custa desses prédios.

    **Ficando vencidos, vão ainda os réus condenados no pagamento das custas processuais, artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    Notifique e registe.

    ”*Inconformados com esta decisão, vieram os RR interpor recurso, e formulam as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1- Vem interpor recurso de Apelação ao abrigo e nos termos dos 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 633.º, n.º 1, 637.º, n.º 1 e 2, 638.º, n.º 1, 2ª parte e n.º 7, 639.º, nºs 1 e 2, 640.º, nºs 1 e 2, al. a), 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. d) e 647.º, n.º 1 e n.º 3, al. b), todos do Código Processo Civil (CPC), 2- pela ocorrência da OMISSÃO DE PRONUNCIA . NULIDADE DA SENTENÇA – 615.º, N.º 1 AL. D) DO CPC, porquanto a douta sentença da qual se transcreve parte diz ab initio, quando refere em súmula o vertido na contestação dos RR, diz o seguinte: ”Sustentam que o acórdão em causa foi notificado ao mandatário e não é possível precisar a data em que o R.

    teve conhecimento, pelo que impugnam a data ali indicada.

    Por outro lado, sustentam que o ato impugnado apenas veio concretizar em papel, o que era o pretendido pela anterior proprietária dos imoveis, defendendo que o 1.º R é uma pessoa simples e humilde, com escolaridade primária, nunca teve qualquer intenção dolosa ou outra com a partilha realizada com a filha.A 2.ª R, por sua vez, desconhece e sempre desconheceu o conteúdo e sem qualquer acompanhamento desta, das ações judiciais em que o 1.ª R tenha assumido qualquer papel e não teve conhecimento de qualquer decisão judicial com transito em julgado.

    Defende ainda que os direitos em causa no ato impugnado, já lhe advinham da sua qualidade de filha e herdeira da falecida mãe, M. C., que faleceu casada com o 1.ª R, sendo titular de metade da quota indivisa nos bens em causa. Finalmente, sustentam que a autora interpôs uma ação executiva, que se mostra pendente, para a cobrança coerciva dos valores ali indicados, não se podendo concluir que não será ressarcida de qualquer crédito.” 3- Depois refere que foi proferido despacho saneador temos “temas da prova: 1) Saber se do acto impugnado resulta a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da Autora de obter a satisfação do crédito reconhecido na sentença referida no art.º 3.º da Petição Inicial (artigos 11.º a 17.º e 19.º da Petição Inicial); 2) Saber se o acto impugnado foi celebrado com a consciência e o propósito, de todos os Réus, de impedir a satisfação do crédito reconhecido na sentença referida no art.º 3.º da Petição Inicial (artigos 4.º, 6.º a 10.º e 18.º da Petição Inicial).” 4- Ou seja, o Tribunal na Douta Sentença apenas considera factos para dar como provados (da PI E SÓ DA PI) ou não provados (dá como inexistentes) e pura e simplesmente OLVIDA em absoluto os factos invocados pelos RR., ainda que não fosse, para dar como NÃO PROVADOS (já que nem sequer isso contende).

    5- Com o devido respeito, foi violado o principio do contraditório pleno previsto no artigo 3.º do CPC, e nesta parte julgamos que se verificou a nulidade da sentença quando se omite factos alegados em contestação, que deveriam constar na rubrica factos provados ou na rubrica não provados, mas depois na analise de apreciação dos meios de prova são mencionados os factos/argumentos dos RR.

    6- Ou seriam levados em consideração (607.º, n.º 4 do CPC) mas não o foram mas foram sujeitos a apreciação quando ouvida a prova testemunhal, ou seja verifica-se uma nulidade de sentença nos termos do preceituado na alínea d) do CPC.

    7- Da Matéria de Facto, questionamos da reapreciação da prova e impugnação dos factos provados e não provados e transcreve a douta sentença na parte dos factos dados como provados e não provados, e entendemos que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela segunda instância deve ser feita nos casos dedesconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório.

    8- De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas, e assim se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que se verifica erro de percepção da prova produzida, sendo que os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados foram os factos dados como provados em I, H e J que são constantes da PI e não foram dados como provados ou não provados factos da contestação e que deveriam ter sido dados como provados (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al.a), do Código Processo Civil).

    9- Dos concretos meios probatórios, temos a prova documental (certidões judiciais de processos judiciais) ali referido mas não pode levar a concluir que:“ I) A ato referido em F), de doação, mas designado de “partilha em vida”, foi feito com o intuito de evitar que a A. pudesse exercer o seu direito à execução dos únicos bens propriedade do 1º Réu, pai da 2ª Ré. J) Por via de tal ato, a A. não consegue obter a satisfação integral do crédito, pois os outros réus, incluindo a sociedade “Irmãos ..., Lda.”, de quem o 1º Réu é sócio, não tem bens suficientes ou dinheiro para ressarcir, totalmente, a A..” 10- A A Não provou estes factos.

    11- O facto em J) seria sujeito a prova por documento, mas a A. não juntou prova extraída com certidão que a acção judicial que ainda se encontra pendente estaria com extinção iminente ou ainda se encontrava activa com ordens de penhoras e vendas de bens/créditos e saldos de contas bancárias realizadas pela exequente bem actualizadas.

    12- E a intenção vertida na alínea I), é matéria conclusiva sem que se possa escudar em prova concreta, e seria absolutamente fundamental atentar as suas declarações e da R. filha., já que a A. ALEGA e nada mais faz.

    13- Assim, considerando os documentos acima referidos e a prova testemunhal transcrita, conforme a al. b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, com a reapreciação da...

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