Acórdão nº 128/14.0TJVNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório R. M.

, devidamente identificado no processo, apresentou-se à insolvência em 27-01-2014, requerendo, além do mais, a exoneração do passivo restante.

Por sentença datada de 10-02-2014, às 10h11, foi declarado a insolvência do requerente e nomeado o administrador da insolvência.

Em 03-04-2014 foi declarado o encerramento do processo por insuficiência da massa, nos termos do artigo 232.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Em 08-04-2014 foi proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, fixando como rendimento a ceder ao fiduciário durante o período de cessão todos os rendimentos do devedor que excedessem o valor de duas vezes o salário mínimo nacional, calculado tendo em consideração 14 meses por ano.

Por decisão de 4-10-2019 que transitou em julgado a 22-10-2019 foi concedida a exoneração do passivo restante do devedor, declarando-se extintos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam, com exceção daqueles a que alude o artigo 245.º, n.º 2, CIRE, com o seguinte teor: «Dispõe o art.º 244 CIRE, sob a epígrafe “Decisão final da exoneração” que: 1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.

2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.

Remete-se, portanto, para o art.º 243, o fundamento da recusa da exoneração. Este preceito estatui que: 1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

  1. O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.

    No caso em apreço, o Sr. AI, no seu relatório, defende que deve ser concedida a exoneração.

    Cumprido o contraditório, não se pronunciaram os credores.

    Cumpre apreciar.

    No que aqui releva, não nos é reportado qualquer facto conducente à conclusão pela violação dos deveres a que a insolvente ficou obrigada durante o período de cessão, como resulta do art.º 239 CIRE.

    Pode, portanto, concluir-se que, face á lei vigente, a obtenção de um valor reduzido para fazer face às dívidas da insolvente, desde que respeitados os deveres estatuídos por lei, não é motivo de indeferimento da exoneração.

    Assim, e pelo exposto, concedo a exoneração do passivo restante a R. M.

    .

    Consequentemente, declaro extintos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam, com a excepção daqueles a que alude o art.º 245,2 CIRE.

    Notifique».

    Por requerimento de 10-03-2020 - junto aos autos de insolvência já então arquivados -, veio o requerente, ora recorrente, apresentar articulado com «pedido de cumprimento de sentença condenatória judicial contra Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças de …, sito na Av. … Santo Tirso», aludindo para o efeito ao disposto no artigo 626.º do Código de Processo Civil (CPC), no qual, com os fundamentos que ali alega, sustenta no essencial, que a executada Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu com a decisão final da exoneração do passivo restante proferida a 4-10-2019, tendo o aqui exequente sido notificado diretamente pelo Serviço de Finanças ... para cobrança coerciva de coimas e execuções por transposição de portagens Ex. Scuts entre 2016 a abril de 2019, em que o valor, sem custas, seria de €360,00 e que atualmente com coimas e custas vai em cerca de €40.000,00 sendo que a AT e as concessionárias, através do serviço de finanças, para além de nunca terem notificado o Administrador de Insolvência dos processos, também nunca reclamaram os créditos junto do processo de insolvência entre 09-04-2014 a 04-10-2019 pelo que caducou o direito das concessionárias de ver verificado o seu reclamado crédito de dívidas não fiscais, por via da ação para verificação ulterior de créditos e, como consequência, os processos deveriam ter sido logo arquivados por inutilidade superveniente da lide. Contudo a AT prosseguiu na mesma sendo que não se trata aqui de dívidas fiscais, mas sim de dívidas não fiscais, embora se integrem as portagens na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado, para além de que, não se trata aqui de dívidas não fiscais do requerente, mas sim, de dívidas da massa insolvente, devendo, no momento decisão final da exoneração, ocorrer a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.

    Termina o requerimento com a formulação dos seguintes pedidos: «Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e por via dela: a. Intimar a Executada para fazer cumprir o despacho (cumprimento da obrigação), reconhecendo que as taxas de portagem não se subsumem ao conceito de imposto; e, embora se integrem na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado. Por outro lado, o direito de exigir o pagamento da taxa de portagem pertence às concessionárias (artigos 4º nº 3 e 10º nº 1 da Lei 25/2006), actuando a Autoridade Tributária enquanto cobradora das quantias devidas e das sanções pelo seu não pagamento, dado que as dividas resultantes de taxas de portagem, custos administrativos, juros de mora, coimas e respetivos não se regem pelo regime de regularização dos créditos tributários.

  2. Ordenar-se o pagamento ao exequente de 10.500,00€ pela penhora efetuada em abril de 2019 ao IRS 2018, pela penhora ao vencimento de maio de 2019 e por custas gastas nos processos (oposição e recurso para o tribunal administrativo e fiscal).

  3. Condenar a executada a indemnizar o exequente em montante nunca inferior a 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais causados pela aplicação de sanção abusiva, injusta e ilegal.

  4. Ser declarada esta acção como extinta, por inutilidade superveniente da lide.

    Ou caso assim V. Exa. assim não entenda, e. Ser declarada esta acção como extinta, pelo facto da declaração de insolvência equivale à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT e artigo 176.º, no 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e consequentemente das execuções fiscais instauradas tendente à sua cobrança coerciva e que todos processos que corram na AT e no respetivo Tribunal serem apensados e arquivados.

    Valor: 40.001,00 euros Junta: DUC taxa justiça O Exequente, (…)».

    Por requerimento apresentado a 7-04-2020, 17-04-2020 e 7-05-2020 veio o requerente, além do mais, insistir pela prossecução e tramitação da ação executiva para cumprimento de sentença condenatória judicial antes apresentado.

    Foi então proferido despacho judicial, em 13-05-2020 - ref.ª Citius 168093828 – com o seguinte teor: «Atento o encerramento do processo de insolvência, nada a ordenar.

    Retornem os autos ao arquivo».

    Inconformado, o requerente apresentou-se a recorrer, suscitando a nulidade do despacho proferido, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, após o que esta Relação, por acórdão de17 de setembro de 2020, julgou procedente a apelação e, em consequência, declarou nulo, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o despacho recorrido, vícios que determinou fossem supridos pelo Tribunal a quo mediante a prolação de novo despacho.

    Remetido o processo à 1.ª Instância foi, então, proferido despacho, de 11-11-2020 (Ref.ª citius 170473818) com o seguinte teor: «Por sentença de 11-02-2014, foi declarada a insolvência do requerente R. M., tendo sido os autos encerrados por insuficiência da massa nos termos do artigo 232.º do CIRE, por decisão publicada no portal “Citius” em 7-4-2014.

    Por decisão de 4-10-2019, transitada em julgado foi concedida a exoneração do passivo restante do insolvente, declarando-se a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistissem à data em que foi concedida, não abrangendo, no entanto, e nos termos da lei, os créditos a que alude o nº 2 do artigo 245º do CIRE.

    Por requerimento de 10-03-2020, veio o insolvente requer a “realização de diligências executivas por oficial de justiça” ao abrigo dos artigos 626º e 722º do CPC, para, alegado, “cumprimento de sentença condenatória judicial” contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo facto desta, em seu entender, não cumprir com a decisão final da exoneração do passivo restante proferida a 4- 10-2019, terminando com a formulação dos seguintes pedidos que se transcrevem: “a. Intimar a Executada para fazer cumprir o despacho (cumprimento da obrigação), reconhecendo que as taxas de portagem não se subsumem ao conceito de imposto; e, embora se integrem na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado. Por outro lado, o direito de exigir o pagamento da taxa de portagem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT