Acórdão nº 1393/20.9T8ANS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.
O despacho proferido por Juiz de Execução, pelo qual se declara incompetente para apreciação da causa, nos termos do art. 85º,1,2 CPC, considerando competente para a tramitação dos autos outro Juízo de Execução, e ordena após trânsito a remessa dos autos para esse Juízo, faz caso julgado formal dentro do processo.
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O Juiz do Tribunal considerado competente, após receber os autos, não pode reapreciar essa questão da competência, ainda que lhe aponha o rótulo de excepção dilatória inominada, para absolver o executado da instância, pois não podemos ser formalistas ao ponto de pensar que as palavras e os rótulos jurídicos alteram a substância daquilo sobre que recaem.
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Se o fizer, desrespeita o caso julgado formal que estava já formado dentro desses autos.
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A incompetência em razão do território que resulta do nº 2 do art. 85º CPC não pode ser conhecida ex officio.
I- Relatório 1.
Em 2.10.2020 a exequente Massa Falida de X - Serração de Madeiras ..., Lda intentou a acção executiva no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Ansião – Juíz 2, contra J. P.
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A exequente alega o seguinte: 1º.
Por sentença de 20.04.2016, prolatada no processo n.º 1210/15.1T8LRA, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2017, transitado em julgado, foi o executado condenado no pagamento à exequente da quantia de 74.783,62 €, a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, a partir de 12.04.2010.
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O executado, até ao presente, nada pagou à exequente.
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Nesta data o executado é, pois, devedor do montante global de 106.139,47 €, da forma a seguir discriminada:
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Capital - 74.783,62 €; b) Juros moratórios, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, desde 12.04.2010 até 02.10.2020, calculados sobre o capital em dívida - 31.355,85 €.
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Além dos juros em dívida é o executado ainda devedor dos juros moratórios vincendos e dos juros compulsórios, tendo em conta as respectivas taxas, até efectivo e integral pagamento, bem como, de todas as despesas e custas judiciais a que haja lugar pela intervenção o Senhor Oficial de Justiça que exerça as funções de Agente de Execução, porquanto a exequente beneficia de apoio judiciário.
Pretende assim o pagamento do valor total de € 106.139,47.
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Os autos foram tramitados, com a busca de bens penhoráveis, até que em 10.12.2020 é proferido despacho com o seguinte teor: “Da incompetência territorial A exequente Massa Falida de X – Serração de Madeiras ..., Lda., com sede no … Batalha, NIPC ………, veio intentar execução para pagamento de quantia certa contra o executado J. P., residente em Rua …, Braga, dando à execução sentença proferida no âmbito da Acção de Processo Comum n.º1210/15.1T8LRA, proferida no Juízo Central Cível de Leiria, Juiz 4.
Da sentença proferida e demais elementos dos autos resulta que a acção cível foi ali proposta contra três réus, entre eles o ora executado, e os demais, com sede e residência em Leiria, tendo sido todos condenados solidariamente na quantia que ora a exequente, ali autora, pretende cobrar coercivamente.
Ora, nos termos do artigo 85º do C.P.C., n.ºs 1 e 2 do C.P.C.: 1- Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.
2- Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
Por sua vez, nos termos do artigo 129, nº 3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26.08, “3- Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.”.
Ora, considerando o supra exposto quanto à sentença dada à execução, donde se extrai que ali foi proposta em virtude do disposto no artigo 82º, n.º 1 do C.P.C., o qual caiu em face da ora propositura apenas contra um dos ali réus, tendo aplicação o disposto no artigo 71º, n.º1 do C.P.C., entendemos que o Juízo de Execução territorialmente competente para a execução da sentença dada à execução é o Juízo de Execução de Braga, porquanto, se não fosse o valor da acção cível, e o disposto no artigo 82º do C.P.C., teria sido competente para a tramitar a Instância Central Cível de Braga, nos termos do artigo 71º do C.P.C..
Assim, este Tribunal é incompetente para apreciação da causa, sendo, ao invés, competente para a tramitação dos autos, o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (que abrange o município de Braga).
Nestes termos, conhecendo-se oficiosamente da excepção de incompetência do Tribunal em razão do território, julgo o Juízo de Execução de Ansião territorialmente incompetente para o processamento dos termos posteriores da presente acção executiva e respectivos apensos, determinando-se a remessa dos autos, após trânsito, e observadas as demais formalidades legais, para o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, por ser o competente [cfr. Artigos 71º, 85.º, n.º 1, 2, e 104.º, n.º 1, alínea a), 105.º, n.º 3, e 726.º, n.º 2, al. b) aplicável ex vi artigo 551º, n.º 3 do Código de Processo Civil e artigo 129º, n.º 3 da LOSJ].
Mais não decido condenar a Exequente nas custas do processo, porquanto, do que se logra alcançar dos autos, o ocorrido derivou de errónea distribuição do processo, porquanto correctamente dirigido o requerimento executivo ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (artigo 157º, n.º 6 do C.P.C.)”.
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Este despacho foi notificado às partes e ao MP, e não foi alvo de recurso.
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O processo foi remetido ao Juízo de Execuções de Vila Nova de Famalicão – Juíz 3, e, ali chegado, foi de imediato proferido o seguinte despacho: “Despacho liminar – cfr. artigo 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.C.. (verificação da excepção dilatória inominada prevista no artigo 85º, nº 2, do Código de Processo Civil).
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- No requerimento executivo foi escrito o seguinte pela exequente: 1º- Por sentença de 20.04.2016, prolatada no processo n.º 1210/15.1T8LRA, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2017, transitado em julgado, foi o executado condenado no pagamento à exequente da quantia de 74.783,62 €, a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, a partir de 12.04.2010.
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- O executado, até ao presente, nada pagou à exequente.
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- Nesta data o executado é, pois, devedor do montante global de 106.139,47 €, da forma a seguir discriminada: a) Capital - 74.783,62 €; b) Juros moratórios, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, desde 12.04.2010 até 02.10.2020, calculados sobre o capital em dívida - 31.355,85 €.
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- Além dos juros em dívida é o executado ainda devedor dos juros moratórios vincendos e dos juros compulsórios, tendo em conta as respectivas taxas, até efectivo e integral pagamento, bem como, de todas as despesas e custas judiciais a que haja lugar pela intervenção o Senhor Oficial de Justiça que exerça as funções de Agente de Execução, porquanto a exequente beneficia de apoio judiciário.
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- A exequente juntou com o requerimento executivo uma cópia da sentença.
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- Nos...
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