Acórdão nº 1393/20.9T8ANS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.

O despacho proferido por Juiz de Execução, pelo qual se declara incompetente para apreciação da causa, nos termos do art. 85º,1,2 CPC, considerando competente para a tramitação dos autos outro Juízo de Execução, e ordena após trânsito a remessa dos autos para esse Juízo, faz caso julgado formal dentro do processo.

  1. O Juiz do Tribunal considerado competente, após receber os autos, não pode reapreciar essa questão da competência, ainda que lhe aponha o rótulo de excepção dilatória inominada, para absolver o executado da instância, pois não podemos ser formalistas ao ponto de pensar que as palavras e os rótulos jurídicos alteram a substância daquilo sobre que recaem.

  2. Se o fizer, desrespeita o caso julgado formal que estava já formado dentro desses autos.

  3. A incompetência em razão do território que resulta do nº 2 do art. 85º CPC não pode ser conhecida ex officio.

    I- Relatório 1.

    Em 2.10.2020 a exequente Massa Falida de X - Serração de Madeiras ..., Lda intentou a acção executiva no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Ansião – Juíz 2, contra J. P.

    .

    A exequente alega o seguinte: 1º.

    Por sentença de 20.04.2016, prolatada no processo n.º 1210/15.1T8LRA, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2017, transitado em julgado, foi o executado condenado no pagamento à exequente da quantia de 74.783,62 €, a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, a partir de 12.04.2010.

    1. O executado, até ao presente, nada pagou à exequente.

    2. Nesta data o executado é, pois, devedor do montante global de 106.139,47 €, da forma a seguir discriminada:

      1. Capital - 74.783,62 €; b) Juros moratórios, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, desde 12.04.2010 até 02.10.2020, calculados sobre o capital em dívida - 31.355,85 €.

    3. Além dos juros em dívida é o executado ainda devedor dos juros moratórios vincendos e dos juros compulsórios, tendo em conta as respectivas taxas, até efectivo e integral pagamento, bem como, de todas as despesas e custas judiciais a que haja lugar pela intervenção o Senhor Oficial de Justiça que exerça as funções de Agente de Execução, porquanto a exequente beneficia de apoio judiciário.

      Pretende assim o pagamento do valor total de € 106.139,47.

  4. Os autos foram tramitados, com a busca de bens penhoráveis, até que em 10.12.2020 é proferido despacho com o seguinte teor: “Da incompetência territorial A exequente Massa Falida de X – Serração de Madeiras ..., Lda., com sede no … Batalha, NIPC ………, veio intentar execução para pagamento de quantia certa contra o executado J. P., residente em Rua …, Braga, dando à execução sentença proferida no âmbito da Acção de Processo Comum n.º1210/15.1T8LRA, proferida no Juízo Central Cível de Leiria, Juiz 4.

    Da sentença proferida e demais elementos dos autos resulta que a acção cível foi ali proposta contra três réus, entre eles o ora executado, e os demais, com sede e residência em Leiria, tendo sido todos condenados solidariamente na quantia que ora a exequente, ali autora, pretende cobrar coercivamente.

    Ora, nos termos do artigo 85º do C.P.C., n.ºs 1 e 2 do C.P.C.: 1- Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.

    2- Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.

    Por sua vez, nos termos do artigo 129, nº 3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26.08, “3- Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.”.

    Ora, considerando o supra exposto quanto à sentença dada à execução, donde se extrai que ali foi proposta em virtude do disposto no artigo 82º, n.º 1 do C.P.C., o qual caiu em face da ora propositura apenas contra um dos ali réus, tendo aplicação o disposto no artigo 71º, n.º1 do C.P.C., entendemos que o Juízo de Execução territorialmente competente para a execução da sentença dada à execução é o Juízo de Execução de Braga, porquanto, se não fosse o valor da acção cível, e o disposto no artigo 82º do C.P.C., teria sido competente para a tramitar a Instância Central Cível de Braga, nos termos do artigo 71º do C.P.C..

    Assim, este Tribunal é incompetente para apreciação da causa, sendo, ao invés, competente para a tramitação dos autos, o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (que abrange o município de Braga).

    Nestes termos, conhecendo-se oficiosamente da excepção de incompetência do Tribunal em razão do território, julgo o Juízo de Execução de Ansião territorialmente incompetente para o processamento dos termos posteriores da presente acção executiva e respectivos apensos, determinando-se a remessa dos autos, após trânsito, e observadas as demais formalidades legais, para o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, por ser o competente [cfr. Artigos 71º, 85.º, n.º 1, 2, e 104.º, n.º 1, alínea a), 105.º, n.º 3, e 726.º, n.º 2, al. b) aplicável ex vi artigo 551º, n.º 3 do Código de Processo Civil e artigo 129º, n.º 3 da LOSJ].

    Mais não decido condenar a Exequente nas custas do processo, porquanto, do que se logra alcançar dos autos, o ocorrido derivou de errónea distribuição do processo, porquanto correctamente dirigido o requerimento executivo ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (artigo 157º, n.º 6 do C.P.C.)”.

  5. Este despacho foi notificado às partes e ao MP, e não foi alvo de recurso.

  6. O processo foi remetido ao Juízo de Execuções de Vila Nova de Famalicão – Juíz 3, e, ali chegado, foi de imediato proferido o seguinte despacho: “Despacho liminar – cfr. artigo 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.C.. (verificação da excepção dilatória inominada prevista no artigo 85º, nº 2, do Código de Processo Civil).

  7. - No requerimento executivo foi escrito o seguinte pela exequente: 1º- Por sentença de 20.04.2016, prolatada no processo n.º 1210/15.1T8LRA, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2017, transitado em julgado, foi o executado condenado no pagamento à exequente da quantia de 74.783,62 €, a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, a partir de 12.04.2010.

    1. - O executado, até ao presente, nada pagou à exequente.

    2. - Nesta data o executado é, pois, devedor do montante global de 106.139,47 €, da forma a seguir discriminada: a) Capital - 74.783,62 €; b) Juros moratórios, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, desde 12.04.2010 até 02.10.2020, calculados sobre o capital em dívida - 31.355,85 €.

    3. - Além dos juros em dívida é o executado ainda devedor dos juros moratórios vincendos e dos juros compulsórios, tendo em conta as respectivas taxas, até efectivo e integral pagamento, bem como, de todas as despesas e custas judiciais a que haja lugar pela intervenção o Senhor Oficial de Justiça que exerça as funções de Agente de Execução, porquanto a exequente beneficia de apoio judiciário.

  8. - A exequente juntou com o requerimento executivo uma cópia da sentença.

  9. - Nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT