Acórdão nº 74/13.4TBGMT-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO MATOS |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. X, S.A.
, com sede no Edifício …, Rua …, n.º .., em …, Oeiras (aqui Recorrente), veio (nos autos de insolvência pertinentes a A. P.) pedir que · fosse considerada habilitada a prosseguir nos autos como credora reclamante.
Alegou para o efeito, em síntese, ser titular de um crédito sobre a Insolvente, relativo ao incumprimento, pela mesma, de um contrato que celebrara com Banco ..., S.A. (hoje, Banco ..., S.A.); e tê-lo adquirido por uma cessão conjunta de créditos celebrada por si com W Limited, que por sua vez o adquirira por outro contrato de cessão de créditos, celebrado por ela com Banco ..., S.A..
Mais alegou que, face ao disposto no art. 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março de 2019, estaria dispensada de deduzir qualquer incidente de habilitação de cessionário por apenso ao processo principal, valendo para o efeito o seu singelo requerimento inserto neste.
1.1.2.
Foi proferido despacho, ordenando a notificação da Requerente para liquidar a taxa de justiça devida pelo seu requerimento, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Sob pena de indeferimento, notifique-se a Requerente para liquidar a taxa de justiça devida pelo incidente simplificado de habilitação de cessionário que apresentou em juízo.
*Em caso de regularização da instância, notifique-se Insolvente, cedentes e MI dos termos do incidente de habilitação de cessionário para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias.
(…)» 1.1.3.
A Requerente veio defender estar dispensada de realizar qualquer pagamento da taxa de justiça, considerando que, sendo o incidente de habilitação apesentado nos autos principais, e não por apenso, não se justificaria a mesma.
1.1.4.
Foi proferido despacho, indeferindo o incidente por falta de pagamento da taxa de justiça, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Veio X, S.A, requerer a sua intervenção nos autos, como cessionária de crédito já reclamado e reconhecido.
Não liquidou taxa de justiça devida pelo incidente, sem prejuízo de ter sido convidada para o efeito, alegando que a sua pretensão corre nos próprios autos e em regime simplificado.
Não lhe assiste, porém, razão, pois o regime simplificado nada diz a propósito do pagamento da taxa de justiça e a intervenção de terceiro nos autos, por substituição, continua a ser um incidente processual como qualquer outro do género (cfr. habilitação de herdeiros onde já existe título extrajudicial onde tal é reconhecido), não sendo justo que a parte que agora queira estar nos autos seja admitida aos mesmos sem pagar a respetiva taxa como os demais fizeram.
Destarte, por falta de pagamento de taxa de justiça, não de admite o requerido.
Mais condena-se a Requerente no pagamento das custas processuais devidas pelo incidente, que se fixam pelo mínimo legal.
Notifique e d.n..
(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Requerente (X, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado provido, se revogasse o despacho recorrido e se substituísse o mesmo por decisão julgando-a habilitanda como credora reclamante da Insolvente.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 27.
O requerente apresentou o requerimento de habilitação nos termos do decreto-lei nº 42/2019, de 21 de Março de 2019, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2019.
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Tal regime via simplificar os procedimentos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, ficando o requerente dispensado de deduzir por apenso ao processo principal o presente Incidente de Habilitação de Cessionário, passando a realizar um requerimento de habilitação.
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Não sendo apresentado o requerimento de habilitação por apenso, mas sim nos autos principais, não existe exigibilidade de ser realizada qualquer pagamento da taxa de justiça uma vez que o requerimento simplificado não tem por si uma tributação própria.
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Além disso, ainda que o tribunal a quo não admitisse o requerimento apresentado com fundamentação na inconstitucionalidade da norma, deveria não aplicar a mesma fundamentando a inconstitucionalidade.
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Fundamentação essa que não foi aplicada no despacho sub judice.
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Não considerando a norma inconstitucional e admitindo o tribunal a quo a aplicabilidade da mesma...
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