Acórdão nº 74/13.4TBGMT-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. X, S.A.

, com sede no Edifício …, Rua …, n.º .., em …, Oeiras (aqui Recorrente), veio (nos autos de insolvência pertinentes a A. P.) pedir que · fosse considerada habilitada a prosseguir nos autos como credora reclamante.

Alegou para o efeito, em síntese, ser titular de um crédito sobre a Insolvente, relativo ao incumprimento, pela mesma, de um contrato que celebrara com Banco ..., S.A. (hoje, Banco ..., S.A.); e tê-lo adquirido por uma cessão conjunta de créditos celebrada por si com W Limited, que por sua vez o adquirira por outro contrato de cessão de créditos, celebrado por ela com Banco ..., S.A..

Mais alegou que, face ao disposto no art. 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março de 2019, estaria dispensada de deduzir qualquer incidente de habilitação de cessionário por apenso ao processo principal, valendo para o efeito o seu singelo requerimento inserto neste.

1.1.2.

Foi proferido despacho, ordenando a notificação da Requerente para liquidar a taxa de justiça devida pelo seu requerimento, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Sob pena de indeferimento, notifique-se a Requerente para liquidar a taxa de justiça devida pelo incidente simplificado de habilitação de cessionário que apresentou em juízo.

*Em caso de regularização da instância, notifique-se Insolvente, cedentes e MI dos termos do incidente de habilitação de cessionário para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias.

(…)» 1.1.3.

A Requerente veio defender estar dispensada de realizar qualquer pagamento da taxa de justiça, considerando que, sendo o incidente de habilitação apesentado nos autos principais, e não por apenso, não se justificaria a mesma.

1.1.4.

Foi proferido despacho, indeferindo o incidente por falta de pagamento da taxa de justiça, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Veio X, S.A, requerer a sua intervenção nos autos, como cessionária de crédito já reclamado e reconhecido.

Não liquidou taxa de justiça devida pelo incidente, sem prejuízo de ter sido convidada para o efeito, alegando que a sua pretensão corre nos próprios autos e em regime simplificado.

Não lhe assiste, porém, razão, pois o regime simplificado nada diz a propósito do pagamento da taxa de justiça e a intervenção de terceiro nos autos, por substituição, continua a ser um incidente processual como qualquer outro do género (cfr. habilitação de herdeiros onde já existe título extrajudicial onde tal é reconhecido), não sendo justo que a parte que agora queira estar nos autos seja admitida aos mesmos sem pagar a respetiva taxa como os demais fizeram.

Destarte, por falta de pagamento de taxa de justiça, não de admite o requerido.

Mais condena-se a Requerente no pagamento das custas processuais devidas pelo incidente, que se fixam pelo mínimo legal.

Notifique e d.n..

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Requerente (X, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado provido, se revogasse o despacho recorrido e se substituísse o mesmo por decisão julgando-a habilitanda como credora reclamante da Insolvente.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 27.

O requerente apresentou o requerimento de habilitação nos termos do decreto-lei nº 42/2019, de 21 de Março de 2019, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2019.

  1. Tal regime via simplificar os procedimentos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, ficando o requerente dispensado de deduzir por apenso ao processo principal o presente Incidente de Habilitação de Cessionário, passando a realizar um requerimento de habilitação.

  2. Não sendo apresentado o requerimento de habilitação por apenso, mas sim nos autos principais, não existe exigibilidade de ser realizada qualquer pagamento da taxa de justiça uma vez que o requerimento simplificado não tem por si uma tributação própria.

  3. Além disso, ainda que o tribunal a quo não admitisse o requerimento apresentado com fundamentação na inconstitucionalidade da norma, deveria não aplicar a mesma fundamentando a inconstitucionalidade.

  4. Fundamentação essa que não foi aplicada no despacho sub judice.

  5. Não considerando a norma inconstitucional e admitindo o tribunal a quo a aplicabilidade da mesma...

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