Acórdão nº 3046/17.6T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | RAQUEL BAPTISTA TAVARES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório CAIXA ..., S.A.
instaurou execução sumária para pagamento de quantia certa fundada, em escritura pública de mútuo com hipoteca e em contrato de utilização de crédito, contra E. V.
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Em 17/11/2017 a Executada deduziu oposição à execução mediante Embargos de Executado (Apenso A) na qual invocou a ilegalidade da liquidação e a inexigibilidade da quantia exequenda, alegando, em síntese, a prévia celebração de contrato entre Exequente e Executada ao abrigo do Procedimento Extrajudicial de Resolução de Situações de Incumprimento (PERSI), a alteração anormal das circunstâncias e a cobrança de juros usurários.
Em 12/11/2019 a Executada deduziu Oposição à Penhora (Apenso B) de parte do seu vencimento invocando a nulidade da penhora por violação do regime legal de ordem pública de protecção do consumidor de crédito bancário para aquisição de habitação própria permanente, estatuído no DL 74-A/2017, a nulidade da penhora por erro na forma do processo, a cobrança de juros usurários e a desproporcionalidade da penhora.
Nos autos de Oposição à Penhora foi proferido em 21/11/2019, na parte que aqui releva, o seguinte despacho: “(…) No caso vertente a Executada alega os seguintes fundamentos para justificar a sua oposição à penhora: 1º - violação pela Exequente do regime legal de ordem pública de protecção do consumidor de crédito bancário para aquisição de habitação própria permanente, estatuído no DL 74-A/2017; 2º - erro na forma de processo executivo por haver sido empregue a forma sumária; 3º - violação do princípio da proporcionalidade por ser excessiva a penhora do seu salário.
Como é bom de ver, apenas a alegada violação do princípio da proporcionalidade pode servir de fundamento à oposição à penhora, por se reconduzir à hipótese da al. a) do art.º 784º, n.º 1 (Inadmissibilidade da penhora na extensão com que ela foi realizada).
O demais alegado pela Executada não constitui fundamento legal para a dedução da presente oposição à penhora, podendo, outrossim, ser fundamento de oposição à própria execução, a deduzir mediante Embargos de Executado, ou no que respeita ao alegado erro na forma de processo pode inclusivamente ser suscitado incidentalmente na própria execução.
Uma vez que o articulado foi deduzido em tempo (cfr. artigo 785º, n.º1, do Código Processo Civil); recebo a oposição à penhora, tendo-se em conta apenas em tão só o alegado pela Executada Oponente quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade na penhora do seu salário, por tal fundamento se ajustar com o estabelecido na alínea a) do n.º1 do artigo 784º do mesmo diploma legal e não ser manifestamente improcedente, em consonância com o preceituado no artigo 732º, n.º 1, “a contrario sensu”, ex vi 785º, n.º2, parte final, ambos do Código Processo Civil; No mais, no que se refere aos demais fundamentos alegados pela Executada e que se prendem com a alegada inexigibilidade do crédito exequendo e com o alegado erro na forma de processo executivo e que não constituem fundamento para este incidente, não são os mesmos admitidos.(…)” Na sequência do despacho proferido no apenso de Oposição à Penhora, a Executada E. V. veio, em 17/12/2019 invocar nos autos de execução sumária a nulidade do processado por erro na forma do processo por não estarem verificados os requisitos legais impostos pelo artigo 550º n.º 2 c) do Código de Processo Civil (de ora em diante designado apenas por CPC) para a execução poder ser tramitada sob a forma sumária, entendendo que face ao preceituado nos artigos 193º n.º 2 e 550º n.º 2 c) do CPC, a contrário e 805º n.º 1 do Código Civil, a forma do processo a seguir é a forma ordinária do processo.
Em 11/02/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Ref.ª 9528450 e 9616815: Indefere-se a requerida arguição de nulidade decorrente de erro na forma do processo [art.º 193.º, 550.º, n.º 2, do CPC] na medida em que o que determina o emprego da forma (ordinária ou sumária) da execução para pagamento de quantia certa não é existência/inexistência de interpelação extrajudicial para o pagamento ou exigibilidade/inexigibilidade dos juros reclamados, mas a natureza do título executivo em que se funda a execução, o qual terá de coincidir os mencionados no art.º 550.º, n.º 2, do CPC.
No caso, considerando que a execução assenta, por um lado, numa escritura pública de mútuo com hipoteca [art.º 550.º, n.º 2, al. d); do CPC], e, bem assim, em contrato de utilização de crédito de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância [art.º 550.º, n.º 2, al. d), do CPC], obrigações alegadamente vencidas e em incumprimento em ambos os casos, é manifesto que a forme de processo sumário é a correta.
Notifique”.
Inconformada, apelou a Executada, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “III - Conclusões I. A lei exige o vencimento da obrigação pecuniária que o Exequente vem cobrar na execução como requisito para esta poder tramitar sob a forma sumária II. O artigo 550 do CPC determina a necessidade da divida se encontrar vencida e, consequentemente, ser tal facto alegado e provado logo no requerimento executivo.
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A Exequente Recorrida não alega nem comprova o vencimento da divida, pelo que a decisão recorrida erra ao permitir a continuação sob a forma sumária saltando o despacho liminar em que um juiz efectua a triagem de causas que logo deitam por terra a Execução, desde logo por manifesta falta ou insuficiência do título dado á execução como sucede nos autos (art. 726 do CPC).
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A presente execução tem por base títulos executivos extrajudiciais, pelo que a obrigação pecuniária exequenda carece de estar vencida, o que a Caixa … sabe não estar, tocando a esta o cuidado de principiar a instância executiva por verificar tal dever ex vi art 713 e art. 724.º n.º 1, al. e) do CPC.
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Salvo o devido respeito por opinião diversa, segue a forma ordinária a execução baseada em título extrajudicial de obrigação pecuniária, garantida total ou parcialmente por hipoteca, independentemente do valor do pedido, e que não se encontre vencida.
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Nos presentes autos a Exequente exige o pagamento da totalidade das prestações do crédito á habitação que contratualizou com a Executada avançando para a presente execução sumária com base no contrato de adesão de crédito á habitação permanente, tipo T30, desacompanhado do comprovativo da interpelação da Executada a tornar vencidas as prestações futuras ou vincendas, o que a fere de nulidade uma vez que a forma...
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