Acórdão nº 3046/17.6T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório CAIXA ..., S.A.

instaurou execução sumária para pagamento de quantia certa fundada, em escritura pública de mútuo com hipoteca e em contrato de utilização de crédito, contra E. V.

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Em 17/11/2017 a Executada deduziu oposição à execução mediante Embargos de Executado (Apenso A) na qual invocou a ilegalidade da liquidação e a inexigibilidade da quantia exequenda, alegando, em síntese, a prévia celebração de contrato entre Exequente e Executada ao abrigo do Procedimento Extrajudicial de Resolução de Situações de Incumprimento (PERSI), a alteração anormal das circunstâncias e a cobrança de juros usurários.

Em 12/11/2019 a Executada deduziu Oposição à Penhora (Apenso B) de parte do seu vencimento invocando a nulidade da penhora por violação do regime legal de ordem pública de protecção do consumidor de crédito bancário para aquisição de habitação própria permanente, estatuído no DL 74-A/2017, a nulidade da penhora por erro na forma do processo, a cobrança de juros usurários e a desproporcionalidade da penhora.

Nos autos de Oposição à Penhora foi proferido em 21/11/2019, na parte que aqui releva, o seguinte despacho: “(…) No caso vertente a Executada alega os seguintes fundamentos para justificar a sua oposição à penhora: 1º - violação pela Exequente do regime legal de ordem pública de protecção do consumidor de crédito bancário para aquisição de habitação própria permanente, estatuído no DL 74-A/2017; 2º - erro na forma de processo executivo por haver sido empregue a forma sumária; 3º - violação do princípio da proporcionalidade por ser excessiva a penhora do seu salário.

Como é bom de ver, apenas a alegada violação do princípio da proporcionalidade pode servir de fundamento à oposição à penhora, por se reconduzir à hipótese da al. a) do art.º 784º, n.º 1 (Inadmissibilidade da penhora na extensão com que ela foi realizada).

O demais alegado pela Executada não constitui fundamento legal para a dedução da presente oposição à penhora, podendo, outrossim, ser fundamento de oposição à própria execução, a deduzir mediante Embargos de Executado, ou no que respeita ao alegado erro na forma de processo pode inclusivamente ser suscitado incidentalmente na própria execução.

Uma vez que o articulado foi deduzido em tempo (cfr. artigo 785º, n.º1, do Código Processo Civil); recebo a oposição à penhora, tendo-se em conta apenas em tão só o alegado pela Executada Oponente quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade na penhora do seu salário, por tal fundamento se ajustar com o estabelecido na alínea a) do n.º1 do artigo 784º do mesmo diploma legal e não ser manifestamente improcedente, em consonância com o preceituado no artigo 732º, n.º 1, “a contrario sensu”, ex vi 785º, n.º2, parte final, ambos do Código Processo Civil; No mais, no que se refere aos demais fundamentos alegados pela Executada e que se prendem com a alegada inexigibilidade do crédito exequendo e com o alegado erro na forma de processo executivo e que não constituem fundamento para este incidente, não são os mesmos admitidos.(…)” Na sequência do despacho proferido no apenso de Oposição à Penhora, a Executada E. V. veio, em 17/12/2019 invocar nos autos de execução sumária a nulidade do processado por erro na forma do processo por não estarem verificados os requisitos legais impostos pelo artigo 550º n.º 2 c) do Código de Processo Civil (de ora em diante designado apenas por CPC) para a execução poder ser tramitada sob a forma sumária, entendendo que face ao preceituado nos artigos 193º n.º 2 e 550º n.º 2 c) do CPC, a contrário e 805º n.º 1 do Código Civil, a forma do processo a seguir é a forma ordinária do processo.

Em 11/02/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Ref.ª 9528450 e 9616815: Indefere-se a requerida arguição de nulidade decorrente de erro na forma do processo [art.º 193.º, 550.º, n.º 2, do CPC] na medida em que o que determina o emprego da forma (ordinária ou sumária) da execução para pagamento de quantia certa não é existência/inexistência de interpelação extrajudicial para o pagamento ou exigibilidade/inexigibilidade dos juros reclamados, mas a natureza do título executivo em que se funda a execução, o qual terá de coincidir os mencionados no art.º 550.º, n.º 2, do CPC.

No caso, considerando que a execução assenta, por um lado, numa escritura pública de mútuo com hipoteca [art.º 550.º, n.º 2, al. d); do CPC], e, bem assim, em contrato de utilização de crédito de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância [art.º 550.º, n.º 2, al. d), do CPC], obrigações alegadamente vencidas e em incumprimento em ambos os casos, é manifesto que a forme de processo sumário é a correta.

Notifique”.

Inconformada, apelou a Executada, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “III - Conclusões I. A lei exige o vencimento da obrigação pecuniária que o Exequente vem cobrar na execução como requisito para esta poder tramitar sob a forma sumária II. O artigo 550 do CPC determina a necessidade da divida se encontrar vencida e, consequentemente, ser tal facto alegado e provado logo no requerimento executivo.

  1. A Exequente Recorrida não alega nem comprova o vencimento da divida, pelo que a decisão recorrida erra ao permitir a continuação sob a forma sumária saltando o despacho liminar em que um juiz efectua a triagem de causas que logo deitam por terra a Execução, desde logo por manifesta falta ou insuficiência do título dado á execução como sucede nos autos (art. 726 do CPC).

  2. A presente execução tem por base títulos executivos extrajudiciais, pelo que a obrigação pecuniária exequenda carece de estar vencida, o que a Caixa … sabe não estar, tocando a esta o cuidado de principiar a instância executiva por verificar tal dever ex vi art 713 e art. 724.º n.º 1, al. e) do CPC.

  3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, segue a forma ordinária a execução baseada em título extrajudicial de obrigação pecuniária, garantida total ou parcialmente por hipoteca, independentemente do valor do pedido, e que não se encontre vencida.

  4. Nos presentes autos a Exequente exige o pagamento da totalidade das prestações do crédito á habitação que contratualizou com a Executada avançando para a presente execução sumária com base no contrato de adesão de crédito á habitação permanente, tipo T30, desacompanhado do comprovativo da interpelação da Executada a tornar vencidas as prestações futuras ou vincendas, o que a fere de nulidade uma vez que a forma...

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