Acórdão nº 2062/17.2T8BCL.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – RELATÓRIO 1.1. A. F.

e mulher, I. M., intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra D. A.

e mulher, E. M., pedindo que os Réus sejam condenados a: «

  1. Num prazo de trinta dias, reparar os defeitos/patologias existentes na obra de carpintaria e caixilharia realizada no imóvel dos AA. (identificado no retro artº 1º) e que se encontram discriminadas nos retros artigos 12º a 14º, Ou, caso não sejam reparadas, b) Pagar aos AA. o valor correspondente ao valor dos danos sofridos, de € 20.130,77, Ou ainda, c) Pagar aos AA. o valor correspondente ao valor de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrentes do cumprimento defeituoso, que se computa em € 20.130,77, Ou ainda, subsidiariamente, d) Pagar aos AA. a quantia de € 20.130,77, decorrente do enriquecimento tido à custa dos RR. e sem qualquer causa que o justifique».

    Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, que aquando da reconstrução da sua casa de habitação, a solicitação dos Autores, o Réu marido apresentou orçamento para a obra de carpintaria e caixilharia no valor total de € 52.385,34, que lhe veio a ser adjudicada sem que tivesse sido reduzido a escrito o contrato de empreitada. Tendo o Réu facturado os serviços e materiais fornecidos no valor global de € 53.874,10, os Autores pagaram a totalidade do valor reclamado pelo Réu.

    Mais alegaram que a obra não está de acordo com o que foi orçamentado e padece de defeitos que têm de ser corrigidos ou compensados aos Autores, pelo que solicitaram ao Réu a reparação dos defeitos existentes ou a redução do preço, o que este recusa, causando-lhes um dano não inferior a € 20.130,77.

    *Na sua contestação os Réus impugnaram os factos alegados pelos Autores, excepcionaram a ilegitimidade da Ré mulher e a caducidade do direito de acção, bem como da denúncia, concluindo pela procedência das excepções deduzidas e a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos.

    *Foi dispensada a realização da audiência prévia e no saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré mulher e «procedente a excepção peremptória de caducidade, nos termos do disposto no artigo 1225º, nº 1 e 2, do Código Civil, absolvendo os Réus do pedido, nos termos do disposto nos artigos 571º, nº 1, 576º, nº 3, do Código de Processo Civil».

    *No âmbito do recurso de apelação interposto pelos Autores, foi por esta Relação revogado o saneador-sentença recorrido na parte em que se tinha julgado procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção (prazo para a propositura da acção).

    *1.2.

    Após baixa dos autos à 1ª instância, realizou-se nova tentativa de conciliação, dispensou-se a audiência prévia, proferiu-se despacho-saneador, definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

    Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a: «a) julgar procedente a exceção perentória de caducidade relativamente à desconformidade dada como provada (o armário tipo roupeiro da casa de banho do 1º piso, 1.99x1.13), nos termos do disposto no artigo 5º - A, n.º 1 do DL n.º 67/2003 de 08 de abril.

  2. condenar o Réu D. A. a proceder, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, à reparação – da pequena área de soalho que se encontra descolado e ligeiramente levantado à entrada da instalação sanitária do 1º piso; do puxador porta corredora elevadora que tem folga e da janela no sequeiro que apresenta sinais de infiltração de água.

  3. absolver os Réus dos demais pedidos formulados».

    *1.3.

    Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «A.

    Os AA. não se conformam com a sentença proferida.

    B.

    É objeto do presente recurso submeter à apreciação deste Tribunal da Relação quatro questões: 1. Falta ou insuficiente fundamentação da Sentença 2. Erro de julgamento na apreciação da Prova: necessidade de alteração da matéria de facto; 3. Da Improcedência do Pedido Alternativo: De Condenação ao Pagamento do valor das reparações necessárias à eliminação dos vícios ou desconformidades em apreço.

    1. Omissão De Pronúncia: direito de indemnização dos aa. decorrente do interesse contratual positivo e enriquecimento sem causa; C.

    Desde logo, pretendem os Recorrentes submeter à apreciação deste Douto Tribunal da Relação a falha grave do Tribunal Recorrido que não observou, como lhe incumbia, o dever de indicar os fundamentos/motivação em que assentou a sua convicção no julgamento dos factos considerados como não provados! D.

    Para que exista uma válida motivação é necessário que o julgador leva a cabo uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, isto é, que se proceda à sua apreciação e valorização de forma conjugada, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros) e também apreciar da sua consistência intrínseca (da sua verosimilhança), tudo isto à luz das regras da normalidade e da experiência da vida ou dos ensinamentos da ciência.

    E.

    Sucede que, o Tribunal Recorrido incumpriu o seu dever de dever de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos considerados como não provados.

    F.

    Os Autores aquando da instauração da ação, instruíram os autos de prova documental e pericial em ordem à comprovação dos factos por si alegados, designadamente, os orçamentos, projetos e faturas! - Doc. 3 -Anexo A14 (1de 2 e 2 de 2), Anexo A1, Anexo A4, Anexo A5 (1 de 2 e 2 de 2), Doc.4 Doc. 5.

    G.

    Dos quais, sempre decorre, a comprovação das desconformidades alegadas, sendo, porquanto sempre dali decorra, manifestamente, a discrepância da qualidade entre os materiais orçados, projetados e faturados e, por isso, os convencionados pelas partes, e aqueles que se constatou terem sido aplicados pelos Réus! - Doc. 3 -Anexo A14 (1de 2 e 2 de 2), Anexo A1, Anexo A4, Anexo A5 (1 de 2 e 2 de 2), Doc.4 Doc. 5 e Doc. 9.

    H.

    Não se compreende e, por isso, os Recorrentes não aceitam, que o Tribunal Recorrido munido de meios de prova capazes de comprovar a factualidade por si alegada, sobretudo documental e pericial, se tenha bastando em concluir pela ausência de prova respetiva… I.

    O Tribunal Recorrido ao não ter especificado os concretos fundamentos através das regras da ciência, da lógica e da experiência, para que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos como não provado, violou as formalidades previstas no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que importa a sua nulidade.

    SEM PRESCINDIR, J.

    Por se entender que, uma das mais relevantes funções dos Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, K.

    E conferindo-se-lhes a lei o poder-dever de apurar da razoabilidade da convicção formada em 1ª instância e, ainda, de valorar a prova produzida, formando a sua própria convicção, em ordem à modificação da matéria de facto - Cfr. 712º e 662º do CPC, L.

    Pretendem os Autores que este Tribunal da Relação, em suprimento da nulidade arguida, aprecie da credibilidade e consistência dos meios de prova que foram, sem qualquer justificação, desconsiderados pelo Tribunal Recorrido, M.

    Importando, pois, a alteração sobre os factos considerados por provados e não provados pela Decisão Recorrida.

    N.

    Diga-se, pois, que o Tribunal de Primeira Instância, simplesmente, não quis apreciar a prova submetida ao seu cuidado, concluindo, sem fundamento, inexistir prova à sustentação da factualidade alegada pelos Autores, ora recorrentes! O.

    Em entendimento manifestamente contrário ao sufragado pelo Tribunal Recorrido, entendem os Recorrentes que os presentes autos estão instruídos de prova documental e, sempre, pericial e testemunhal, em ordem à comprovação da factualidade por eles alegada! P.

    E, visando este recurso o erro de julgamento de facto, especificaram os Recorrentes os concretos pontos que entendem ter sido incorretamente julgados, os quais foram, para os devidos efeitos impugnados.

    Q.

    Ademais, os Recorrentes indicaram e analisaram os concretos meios de prova que, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. - Cfr. artº.640, nº.1, do C.P.Civil, R.

    Da análise do Documento 3. junto à Petição Inicial e, bem assim, seus Anexos A1 a A5 é, pois, de concluir que, tal como considerado pelo relatório pericial junto aos autos pelos Autores (Doc. 9) e, bem assim, o relatório pericial elaborado nos presente autos, que embora o contrato de empreitada não tenha observado a forma escrita, as partes encetaram previamente ao inicio dos trabalho diversas negociações, tendo o R. elaborado, a pedido dos Autores, orçamentos e projetos onde estavam mencionados os trabalhos e materiais pretendidos, S.

    Salienta-se que os documentos são da lavra do R. que não inverteu o ónus de demonstrar que o que neles consta não é verdade ou que o seu teor foi objecto de alterações! T.

    E, além dos orçamentos e projetos elaborados pelos Réus, dos quais, manifestamente, decorre o tipo e/ou qualidade dos materiais pretendidos pelos Autores, analisaram os Recorrentes, seguidamente, o conteúdo dos Documentos 4, 5 e 6 juntos à Petição Inicial, dos quais resultou, que o Réu faturou, nos exatos termos orçamentados, o preço correspondente a materiais cuja qualidade não corresponde, por manifestamente inferior, àqueles que os Autores pretenderam e aceitaram pagar.

    U.

    Além disso, resultou ainda do relatório pericial junto aquando da Petição Inicial (Doc. 9) e, bem assim, do relatório pericial elaborado nos autos, que a discrepância entre o tipo/qualidade dos materiais orçados e faturados e aqueles que foram efectivamente aplicados é de tal forma considerável que, também por aqui, o Tribunal Recorrido podia perceber o engano a que os Autores...

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