Acórdão nº 5416/19.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório “A. I.

, LDA.”, com sede na Estrada Nacional n.

º .., n.

º …, …, concelho da Póvoa de Varzim, intentou acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda de imóvel sob a forma de processo comum, contra P. L.

, residente na Rua …, n.º … Penafiel, pedindo que seja “proferida sentença que produza os efeitos negociais do faltoso, ou seja, emitida sentença a declarar que o Réu vende à Autora, pela quantia de 35.000,00€, já recebida, o lote de terreno para construção, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, aprovado por loteamento, ao abrigo do processo de licenciamento n.º ...

/05, identificado pelo lote n.

º 5 (cinco), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob n.º ...

/20081010, freguesia de ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão.

Pediu, ainda, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 10.000,00 €, como parte faltosa, ao abrigo do prescrito na cláusula quarta do contrato promessa de compra e venda “sub judice”, a título de indemnização pelos seus custos referentes às despesas judiciais e extrajudiciais com vista ao cumprimento do mesmo contrato promessa de compra e venda.

” Alegou, para tanto, e em síntese, que no dia 19 de Julho de 2019, por força do contrato de cessão de posição contratual, a Autora adquiriu a posição que A. I. detinha no contrato promessa de compra e venda celebrado entre este e o Réu, P. L.

, datado de 25 de Janeiro de 2016, ou seja, a posição de promitente comprador, pelo preço de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros), e que dizem respeito à compra e venda do lote de terreno para construção, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, aprovado por loteamento, ao abrigo do processo de licenciamento n.º ...

/05, identificado pelo lote n.º 5 (cinco), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob n.º ...

/20081010, freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o artigo urbano ..., de ..., cessão esta devidamente comunicada ao Ré por carta registada com aviso de recepção.

Mais alegou que, porque a Autora pretendia realizar a escritura definitiva de compra e venda relativa ao imóvel adquirido por força daquela cessão de posição contratual, notificou o Réu, por carta registada com aviso de recepção datada de 19/07/2019, para a sua celebração no dia 7 de Agosto de 2019, a realizar no Cartório Notarial da Dr.ª.

  1. M.

    , à cidade da Póvoa de Varzim, devendo para tal o ora Réu proceder à entrega da documentação que lhe dizia respeito com vista à celebração de tal escritura pública, o que o Réu não fez, não comparecendo à outorga da escritura pública, nem juntando os documentos necessários para o efeito.

    Mantendo a Autora interesse no negócio, veio requerer a obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do Réu bem como o pagamento da referida quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), acordada entre as partes nos termos do previsto na cláusula quarta do contrato promessa.

    *Regularmente citado, o Réu não deduziu tempestivamente qualquer contestação, tendo sido considerados confessados os factos alegados pela Autora.

    *Notificada para os efeitos do artigo 567.º, n.º 2, do CPC, a Autora apresentou alegações, pugnando pela condenação do Réu.

    *Proferida sentença, foi a acção julgada procedente, tendo-se, em consequência, declarado, em substituição do Réu P. L.

    , vender o lote de terreno para construção, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, aprovado por loteamento, ao abrigo do processo de licenciamento n.

    º ...

    /05, identificado pelo lote n.

    º 5 (cinco), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob n.

    º ...

    /20081010, freguesia de ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão à Autora, pelo preço de € 35.000, já recebido, mais se condenando o Réu P. L. a pagar à Autora a quantia de € 10.

    000 (dez mil euros).

    *II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio o Réu interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A)Aintenção das partes com a clausula penal em causa, foi assegurar a compensação da parte não faltosa, pelas despesas processuais e não processuais.

    B)Pelo que, de facto, esta estipulação não pode assumir uma verdadeira natureza de clausula penal, pelo menos no seu sentido mais lato.

    C)Já que, a clausula penal, para além da vertente indemnizatória, tem uma finalidade compulsória, ou seja, compelir outrem ao cumprimento da obrigação.

    D)No caso dos autos, o objectivo foi, tão só e estritamente, compensar pelas despesas, judiciais e extrajudiciais.

    E)Por tudo isto, esta clausula e o montante estipulado, é claramente desproporcional.

    F)As despesas judiciais com a presente lide, encontram-se salvaguardadas no âmbito do regulamento das custas processuais, no seu art.º 25º e 26º.

    G)E a própria sentença recorrida refere expressamente, que as mesmas ficam a cargo do réu.

    H)Pelo que, com a condenação no pagamento da indemnização, estaria a duplicar-se a compensação a favor da autora.

    I)O que é manifestamente ilegítimo e constitui um claro enriquecimento sem causa.

    J)E, por outro lado, em sede de despesas efectivas tidas pela Autora, em sede extrajudicial, a mesma não elenca nenhuma.

    K)Por esta razão, cremos que não existem duvidas de que o valor estipulado na clausula quarta não se encontra suportado por prejuízos efectivamente sofridos pela autora, ou que a mesma tivesse reclamado.

  2. Uma eventual condenação nesta sede por despesas judiciais com a presente lide, constituiria uma clara duplicação da...

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